DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/01/2023 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 90
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar
RESOLUÇÃO
NORMATIVA ANS Nº 560, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022(*)
Dispõe sobre o Sistema de
Cadastro de Planos Privados de Assistência à Saúde comercializados
anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
O DIRETORIA COLEGIADA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso da competência definida nos
incisos XXIV, XXVI e XXXI do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000,
e de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998,
o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022,
e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião
realizada em 12 de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e
eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução
Normativa dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Planos comercializados
anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998, na forma dos Anexos
I a III desta Resolução, para registro de informações relativas às condições
gerais de operação estabelecidas nos contratos de planos de assistência à saúde
firmados até 01 de janeiro de 1999, ainda não adaptados.
Art. 2º As informações de que
tratam os itens 4 e 5 do Anexo II desta Resolução correspondem à abrangência da
assistência contratada, e exigem a transcrição das cláusulas contratuais em
vigor relativas as coberturas, exclusões ou limitações de cobertura
assistencial, conforme descrito no instrumento original de contrato, acrescido
das ampliações previstas nos aditivos celebrados.
Art. 3º As informações de que
trata o item 6 do Anexo II desta Resolução, correspondem à indicação
pormenorizada dos serviços assistenciais efetivamente excluídos da cobertura
assistencial disponibilizada aos usuários vinculados ao plano cadastrado, e
devem ser prestadas considerando, além das cláusulas contratuais transcritas,
outras práticas assistenciais atualmente incorporadas ao plano.
Art. 4º Deverão ser mantidos
disponíveis para verificação pela ANS, até extinção de todas as obrigações
decorrentes dos contratos em vigor, os instrumentos contratuais e a
documentação relativa à assistência efetivamente prestada que comprovem a
veracidade das informações prestadas.
Art 5º O número ou código do
plano de que trata o item 2 dos Anexos I e II desta Resolução, deverá passar a
constar dos boletos de cobrança a partir do segundo mês subseqüente ao do
cadastramento.
Art. 6º A inobservância do
disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na
normatização em vigor. Parágrafo único. Os anexos de que trata esta Resolução
Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da
ANS na internet - www. gov.br/ans
Art. 7˚. Ficam revogadas:
I - a Resolução Normativa - RN
n˚ 56, de 3 de dezembro de 2003; e
II - a Resolução Normativa -
RN n˚ 107, de 22 de julho de 2005.
Art. 8˚. Esta Resolução
Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
PAULO
ROBERTO REBELLO FILHO
Republicado por haver saído
com incorreção do original, publicado no Diário Oficial da União nº 246, de 30
de dezembro de 2022, seção 1, página 356 a 359.
ANEXOS I e II
Resolução Normativa - Cadastro
de Planos de assistência à saúde
comercializados anteriormente
à data de vigência da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998
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