Destaques

terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Designar TATIANE PADILHA DA SILVA substituta eventual da Coordenadora-Geral de Informação Planejamento e Atendimento de Demandas Judiciais do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde da Secretaria-Executiva

 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2023 | Edição: 22 | Seção: 2 | Página: 63

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Subsecretaria de Assuntos Administrativos

O SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria/SE n° 954, de 16 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2022, resolve:

Designar TATIANE PADILHA DA SILVA, matrícula SIAPE 1699823, para exercer o encargo de substituta eventual da Coordenadora-Geral de Informação, Planejamento e Atendimento de Demandas Judiciais, FCE 1.13, código n° 16.0517, do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, da Secretaria-Executiva.

IGOR SIMÕES FERREIRA DA SILVA

PORTARIA SAA Nº 113, DE 27 DE JANEIRO DE 2023Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Designar MICHELLE ARAÚJO SOARES Chefe da Divisão de Instrumentos Contratuais da Coordenação-Geral de Aquisição de Insumos Estratégicos para Saúde do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2023 | Edição: 22 | Seção: 2 | Página: 63

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA DE PESSOAL GM/MS Nº 171, DE 24 DE JANEIRO DE 2023

A CHEFE DE GABINETE DA MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MS Nº 2.743, de 7 de julho de 2022, resolve:

Designar MICHELLE ARAÚJO SOARES, matrícula SIAPE nº 1856695, para exercer a Função Comissionada Executiva de Chefe da Divisão de Instrumentos Contratuais, FCE-1.07, código 16.0461, da Coordenação-Geral de Aquisição de Insumos Estratégicos para Saúde, do Departamento de Logística em Saúde, da Secretaria-Executiva.

MÁRCIA LUZ DA MOTTA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança da estrutura regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2023 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República/Gabinete Pessoal do Presidente da República

PORTARIA GPPR Nº 141, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o detalhamento das unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança da estrutura regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República

O CHEFE DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto 11.400, de 21 de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Publicar, na forma do Anexo a esta portaria, a estrutura organizacional do Gabinete Pessoal do Presidente da República, com nomenclatura e sigla, de modo a subsidiar a alimentação do Sistema SIORG.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCO AURÉLIO SANTANA RIBEIRO

ANEXO

Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação da Mensagem nº 654 referente à indicação do Senhor ANDRÉ CHERMONT DE LIMA

 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2023 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 51, de 30 de janeiro de 2023. Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação da Mensagem nº 654, de 13 de dezembro de 2022, referente à indicação do Senhor ANDRÉ CHERMONT DE LIMA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil nos Emirados Árabes Unidos.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação da Mensagem nº 608 referente à indicação do Senhor JOÃO PAULO DIAS DE ARAÚJO

 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2023 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 50, de 30 de janeiro de 2023. Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação da Mensagem nº 608, de 18 de novembro de 2022, referente à indicação do Senhor JOÃO PAULO DIAS DE ARAÚJO, para exercer o cargo de Ouvidor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na vaga decorrente do término do mandato de João Luis Barroca de Andrea.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação da Mensagem nº 607 referente à indicação do Senhor EDGAR RIBEIRO DIAS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2023 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 49, de 30 de janeiro de 2023. Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação da Mensagem nº 607, de 18 de novembro de 2022, referente à indicação do Senhor EDGAR RIBEIRO DIAS, para exercer o cargo de Ouvidor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, na vaga decorrente do término do mandato de Daniela Hoffmann Lobato Chaves Lopes.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação da Mensagem nº 596 e nº 605

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2023 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 43, de 30 de janeiro de 2023. Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação da Mensagem nº 605, de 18 de novembro de 2022, referente à indicação do Senhor ANDRÉ ELIAS MARQUES, para exercer o cargo de Ouvidor da Agência Nacional de Mineração - ANM, na vaga decorrente do término do mandato de Paulo Ribeiro de Santana.

Nº 45, de 30 de janeiro de 2023. Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação da Mensagem nº 596, de 11 de novembro de 2022, referente à indicação do Senhor RONALDO JORGE DA SILVA LIMA, para ser reconduzido ao cargo de Diretor da Agência Nacional de Mineração - ANM.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e de combate ao garimpo ilegal no território Yanomami a serem adotadas por órgãos da administração federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2023 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.405, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e de combate ao garimpo ilegal no território Yanomami a serem adotadas por órgãos da administração federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência de desassistência à população Yanomami e combate ao garimpo ilegal, ficam os Ministros de Estado da Defesa, da Saúde, Desenvolvimento Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome e dos Povos Indígenas autorizados a efetuar as requisições de bens, servidores e serviços necessários:

I - ao transporte de equipes de segurança, de saúde e de assistência;

II - ao abastecimento de água potável, à alocação de cisternas e à perfuração de poços artesianos;

III - ao fornecimento de alimentos relacionados com a cultura, as crenças e as tradições indígenas;

IV - ao fornecimento de vestuário, de calçados e outros gênero semelhantes; e

V - à abertura ou à reabertura de postos de apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e de unidades básicas de saúde do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Na hipótese de ser necessário o uso de propriedade particular, caberá indenização, na forma prevista no inciso XXV docaputdo art. 5º da Constituição, observado o disposto na legislação.

Art. 2º Fica o Comando da Aeronáutica autorizado a criar Zona de Identificação de Defesa Aérea - ZIDA sobre o espaço aéreo sobrejacente e adjacente ao território Yanomami durante o período que durar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

§ 1º Na Zona de Identificação de Defesa Aérea, compete ao Comando da Aeronáutica a adoção de medidas do controle do espaço aéreo contra todos os tipos de tráfego aéreo suspeito de ilícito, conforme previsto no art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no inciso VII docaputdo art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, compete aos agentes da Polícia Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal a adoção de medidas de polícia administrativa, como a interdição de aeronaves e de equipamentos de apoio às atividades ilícitas.

§ 3º Compete ao Comando da Aeronáutica regulamentar a aplicação das medidas de controle do espaço aéreo previstas no § 2º, notadamente quanto ao disposto no § 1º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 1986.

Art. 3º A Força Nacional de Segurança poderá atuar na segurança das equipes de saúde e assistência no território Yanomami.

Art. 4º O Ministério da Defesa atuará no fornecimento de dados de inteligência e no transporte aéreo logístico das equipes da Polícia Federal, do Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal que participarão diretamente na neutralização de aeronaves e de equipamentos relacionados com a mineração ilegal no território Yanomami.

Art. 5º O acesso de pessoas ao território Yanomami ocorrerá de acordo com o disposto em ato conjunto editado pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas, com vistas à prevenção e à redução do risco de transmissão de doenças e de outros agravos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Múcio Monteiro Filho

Flávio Dino de Castro e Costa

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Presidente da República Federativa do Brasil

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Procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2023 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 41

Órgão: Tribunal de Contas da União

INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 91, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui, no âmbito do Tribunal de Contas da União, procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as conferidas pelos arts. 29 e 31, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU), e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos arts. 2º e 67, inciso I, do RI/TCU,

Considerando que o TCU já executa diversas ações de interlocução com gestores e particulares com vistas a exercer o seu papel pedagógico e orientador, de forma a auxiliá-los no estabelecimento de alternativas para a solução de problemas de interesse da administração pública;

Considerando a necessidade de definir procedimentos voltados à busca de soluções consensuais envolvendo o TCU, gestores públicos e particulares;

Considerando que o estabelecimento de um processo de trabalho formal irá contribuir para acelerar e dar maior efetividade à ação do TCU;

Considerando o disposto na Resolução-TCU nº 164, de 8 de outubro de 2003, que dispõe sobre a formalização das deliberações, atos e documentos expedidos pelo Tribunal de Contas da União;

Considerando que a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, dispõe sobre a possibilidade de utilização da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;

Considerando que o art. 13, § 1º, do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, prevê que a atuação de órgãos de controle privilegiará ações de prevenção antes de processos sancionadores;

Considerando as informações constantes do TC-031.569/2022-6, resolve ad referendum do Plenário do TCU:

Art. 1º A realização de procedimentos, no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), voltados para a solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal observará o disposto nesta Instrução Normativa (IN).

Art. 2º A solicitação de solução consensual de que trata esta IN poderá ser formulada:

I - pelas autoridades elencadas no art. 264 do Regimento Interno do TCU;

II - pelos dirigentes máximos das agências reguladoras definidas no art. 2º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019; e

III - por relator de processo em tramitação no TCU.

Art. 3º A solicitação a que se refere o art. 2º desta IN deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - indicação do objeto da busca de solução consensual, com a discriminação da materialidade, do risco e da relevância da situação apresentada;

II - pareceres técnico e jurídico sobre a controvérsia, com a especificação das dificuldades encontradas para a construção da solução;

III - indicação, se houver, de particulares e de outros órgãos e entidades da administração pública envolvidos na controvérsia;

IV - indicação, se houver, da existência de processo no TCU que trate do objeto da busca de solução consensual; e

V - manifestação de interesse na solução consensual dos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos na controvérsia, quando se tratar de solicitação formulada pela autoridade prevista no inciso III do art. 2º desta IN.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) providenciar, por meio de diligência, os elementos indicados nos incisos II, III e V deste artigo, quando se tratar de solicitação formulada pela autoridade prevista no inciso III do art. 2º desta IN.

Art. 4º A solicitação a que se refere o art. 2º desta IN será autuada como processo de Solicitação de Solução Consensual (SSC), o qual deverá ser encaminhado à SecexConsenso, para fins de análise prévia de admissibilidade.

Art. 5º Compete ao Presidente do TCU, após a análise prévia da SecexConsenso, decidir sobre a conveniência e a oportunidade da admissibilidade da solicitação de solução consensual nos termos desta IN, levando em consideração:

I - a relevância e a urgência da matéria;

II - a quantidade de processos de SSC em andamento; e

III - a capacidade operacional disponível no Tribunal para atuar nos processos de SSC.

§ 1º Não será admitida a solicitação nos casos em que haja processo com decisão de mérito no TCU sobre o objeto da busca de solução consensual.

§ 2º Na hipótese de a solicitação não ser admitida pelo Presidente do TCU, o respectivo processo será arquivado.

Art. 6º Caso o objeto da controvérsia já esteja sendo tratado em processo em tramitação no TCU, a solicitação de solução consensual será analisada em processo próprio, observando-se o disposto nos artigos 4º e 5º desta IN.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo e havendo manifestação do Presidente do TCU favorável à admissibilidade da solicitação, a SSC será encaminhada ao relator do processo já em tramitação, o qual poderá, levando em consideração eventual prejuízo à condução processual, ratificar ou não a manifestação do Presidente do TCU.

§ 2º Havendo a ratificação mencionada no § 1º deste artigo, será sobrestada a apreciação das questões relacionadas ao objeto da solicitação de solução consensual abordadas no processo que já estava em tramitação, a cujos autos pode ser dado prosseguimento caso existam outros pontos a serem examinados pelo TCU.

§ 3º Não havendo a ratificação mencionada no § 1º deste artigo, o respectivo processo será arquivado.

Art. 7º Após a admissibilidade prevista no art. 5º e no § 1º do art. 6º desta IN, o processo de SSC será encaminhado à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) para, ouvida a SecexConsenso, designar, por meio de portaria, os membros da Comissão de Solução Consensual (CSC).

§ 1º A CSC será composta, no mínimo, por:

I - um servidor da SecexConsenso, que atuará como coordenador;

II - um representante da unidade de auditoria especializada responsável pela matéria tratada; e

III - um representante de cada órgão ou entidade da administração pública federal que tenha solicitado a solução consensual ou que, nos termos do inciso V do art. 3º desta IN, tenha manifestado interesse na solução.

§ 2º A Segecex poderá, avaliadas as circunstâncias da respectiva SSC, admitir a participação de representante de particulares envolvidos na controvérsia.

§ 3º A CSC, por unanimidade dos seus membros, poderá convidar para participar das reuniões, na qualidade de colaborador, especialistas na matéria objeto da busca de solução consensual que não estejam diretamente envolvidos na controvérsia.

§ 4 A CSC terá noventa dias contados da sua constituição para elaborar proposta de solução, podendo o referido prazo, a critério do Presidente do TCU, ser prorrogado por até trinta dias.

§ 5º Ao final do prazo estabelecido no § 4º deste artigo e não sendo possível elaborar a proposta de solução, a CSC dará ciência ao Presidente do TCU, que determinará o arquivamento do processo.

Art. 8º Havendo concordância de todos os membros da CSC com a proposta de solução apresentada, o respectivo processo será encaminhado ao Ministério Público junto ao TCU para que, no prazo de até quinze dias, se manifeste sobre a referida proposta.

Art. 9º Após a manifestação do Ministério Público junto ao TCU sobre a proposta de solução apresentada pela CSC, o processo de SSC será encaminhado à Presidência do TCU para sorteio de relator entre os ministros.

Art. 10. O relator do processo de SSC deverá submeter a proposta de solução à apreciação do Plenário do TCU em até trinta dias da tramitação dos autos para o respectivo gabinete.

Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, o relator poderá solicitar ao Plenário a dilação desse prazo por, no máximo, trinta dias.

Art. 11. O Plenário, por meio de acórdão, poderá sugerir alterações na proposta de solução elaborada pela CSC, acatá-la integralmente ou recusá-la.

§ 1º Havendo a sugestão de alteração prevista no caput deste artigo, os membros da CSC a que se refere o inciso III do § 1º do art. 7º desta IN terão até 15 dias para se manifestarem acerca da referida sugestão.

§ 2º Não havendo concordância de algum dos membros da CSC a que se refere o inciso III do § 1º do art. 7º desta IN com as alterações sugeridas pelo Plenário, o relator determinará o arquivamento do processo e dará ciência da decisão ao Plenário.

§ 3º No caso previsto no art. 6º desta IN, após a conclusão do processo de SSC, os autos deverão ser arquivados e cópia do respectivo acórdão deverá ser juntada ao feito que já estava em tramitação no TCU.

Art. 12. A formalização da solução será realizada por meio de termo a ser firmado pelo Presidente do TCU e pelo respectivo dirigente máximo dos órgãos e entidades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 7º desta IN, em até 30 dias após a deliberação final do Plenário do Tribunal que aprovar a referida solução.

Art. 13. A verificação do cumprimento do termo a que se refere o art. 12 desta IN deverá ser realizada, consoante o estabelecido no art. 243 do Regimento Interno do TCU, por meio de monitoramento.

Art. 14. Fica instituída, com fundamento no art. 16, inciso I, do Regimento Interno do TCU, por 360 dias contados da publicação deste Normativo, a Comissão Temporária de Acompanhamento dos Procedimentos de Solução Consensual, com objetivo de acompanhar a implementação dos procedimentos estabelecidos nesta IN, bem como os resultados dela advindos.

§ 1º A Comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por três ministros designados por portaria da Presidência do TCU.

§ 2º Compete à SecexConsenso apoiar as atividades da Comissão mencionada no caput deste artigo.

§ 3º Ao final do período previsto no caput, a Comissão a que se refere este artigo encaminhará à Presidência do TCU relatório de suas atividades, o qual deverá conter proposta de tornar definitiva ou de extinguir a referida Comissão, além de apresentar medidas de aperfeiçoamento do procedimento de solução consensual.

Art. 15. Não caberá recurso das decisões que forem proferidas nos autos de Solicitação de Solução Consensual, tendo em vista a natureza dialógica desses processos.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 2 de janeiro de 2023.

MIN. BRUNO DANTAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Processo de Avaliação de Permanência dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu no país

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2023 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Ministério da Educação/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

PORTARIA CAPES Nº 10, DE 24 DE JANEIRO DE 2023

Disciplina o processo de Avaliação de Permanência dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu no país.

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o que consta do processo nº 23038.021062/2022-47, resolve:

CAPÍTULO I

ANEXO:

DISPOSIÇÕES GERAIS

segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

30.01.2023

- Flávio Bolsonaro e Damares apostam na eleição de Marinho para presidência do Senado

Nome do PL disputará o comando da casa contra o atual chefe, Rodrigo Pacheco, favorito para o cargo

-Moraes nega pedido para suspender posse de deputados suspeitos de envolvimento com atos de 8 de janeiro

Ministro concordou com parecer da PGR, que afirmou que a conduta dos parlamentares deve ser analisada pelo Conselho de Ética da Câmara dos Deputados

-Presidente da Frente Parlamentar Evangélica diz que bancada apoia reeleição de Lira

Em entrevista à Jovem Pan News, o deputado Sóstenes Cavalcante (PL), também declarou que o posicionamento da bancada no Senado é incerto

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva recebe nesta segunda-feira (30) o chanceler da Alemanha, Olaf Scholz, em Brasília, para uma reunião bilateral que marca a volta das operações do Fundo Amazônia.

O líder do governo alemão deve anunciar o envio de mais R$ 170 milhões para o fundo, um mecanismo que capta doações e investimentos internacionais para o combate ao desmatamento e promoção de ações de conservação na maior floresta tropical do mundo

-Eleição para a presidência do Senado reedita polarização do ano passado

Disputa entre Rodrigo Pacheco e Rogério Marinho repete a de Lula e Bolsonaro: um novo confronto de projetos antagônicos

Mara Gabrilli deixa PSDB e entra para o PSD de Kassab: 'Saio com gratidão', diz

Gabrilli, que já atuou como vereadora e deputada federal por São Paulo, cumpre seu primeiro mandato como senadora

-Reforma tributária encabeça lista de prioridades de nova legislatura na Câmara

O "revogaço" proposto por Lula também precisará de apoio político, assim como a retomada já anunciada de programas sociais, como o Minha Casa Minha Vida e o Farmácia Popular.

-Pauta de Haddad é teste para base aliada do governo no Congresso

Votação de Medida Provisória que altera regras do Carf será primeiro desafio. Novo arcabouço fiscal e reforma tributária estão entre as prioridades

-Caso Americanas pode respingar no caixa da União

Se a empresa reportou lucro maior e pagou imposto sobre tais valores, dizem tributaristas, terá o direito de pedir ressarcimento

-Brasil corre risco de ficar sem gás boliviano, e Petrobras busca saídas

País importa 30% do GNL que consome; com possível falta do fornecimento boliviano, Petrobras acelera a conclusão da Rota 3 do gasoduto do pré-sal e busca alternativas com outros produtores, como argentinos

-Em recuperação fiscal, RS e GO aprovam reajustes

Medida está dentro do regimento, ‘mas chega a ser imoral’, diz economista da FGV

Arquivo e Inteligência Artificial" e ministrar oficina sobre "AToM na nuvem para o desenvolvimento das funções arquivísticas no ensino à distância"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/01/2023 | Edição: 21 | Seção: 2 | Página: 59

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA DE PESSOAL SE/MS Nº 79, DE 26 DE JANEIRO DE 2023

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 120, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 21 de janeiro de 2020, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Autorizar o afastamento do País da servidora ÍVINA FLORES MELO, matrícula SIAPE nº 2250737, Tecnologista - Chefe do Serviço de Gestão de Pessoas da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria-Executiva, com a finalidade de participar, como palestrante, na mesa de discussão "Arquivo e Inteligência Artificial" e ministrar oficina sobre "AToM na nuvem para o desenvolvimento das funções arquivísticas no ensino à distância", no XII Seminário Internacional de Arquivo de Tradição Ibérica (SIATI), promovido pela Associação Latino-Americana de Arquivos (ALA), em Toluca - México, no período de 25 de março a 1º de abril de 2023, inclusive trânsito, com ônus limitado (Processo SEI nº 25025.002850/2022-17).

SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA

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