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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023

Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS), e os critérios de partilha do financiamento federal do Programa no exercício de 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/02/2023 | Edição: 34 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Conselho Nacional de Assistência Social

RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 96, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

Aprova a instituição do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS), e os critérios de partilha do financiamento federal do Programa no exercício de 2023 e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 9 de fevereiro de 2023, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resolve:

Art. 1º Aprovar a instituição do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS), que tem como objetivo:

I - promover o fortalecimento da capacidade institucional dos municípios, estados e do Distrito Federal para o atendimento do Cadastro Único no SUAS;

II - estimular a atualização e regularização dos registros com inconsistências, para que os programas sociais que utilizam o Cadastro Único possam atender a quem mais precisa; e

III - promover, prioritariamente, a inclusão e a atualização cadastral por meio de busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil.

Parágrafo único. Os Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTE são grupos, organizados ou não, identificados pelas características socioculturais, econômicas ou conjunturais particulares e que demandam estratégias diferenciadas de cadastramento no Cadastro Único, conforme definição prevista no art. 2º, VI, da Portaria MC n° 810, de 14 de setembro de 2022.

Art. 2º São princípios do PROCAD - SUAS:

I - fortalecimento da capacidade institucional do atendimento integral e cadastramento das famílias vulneráveis no Cadastro Único no SUAS;

II - atendimento prioritário das famílias pertencentes dos GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil;

III - atualização e qualificação permanente das informações constantes do Cadastro Único; e

IV - fortalecimento da articulação do Cadastro Único com as ofertas socioassistenciais do SUAS, prezando pela universalidade do acesso.

Art. 3º O PROCAD - SUAS tem como público prioritário:

I - famílias pertencentes aos GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil; e

II - cadastros unipessoais, que são público de processos de qualificação do Cadastro Único.

Art. 4º Os objetivos do PROCAD - SUAS serão alcançados por meio das seguintes ações e atividades, dentre outras a serem realizadas pelos municípios, estados e Distrito Federal:

I - atualização e regularização dos registros dos cadastros unipessoais, que são públicos de processos de qualificação do Cadastro Único;

II - busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil; e

III - contratação, disponibilização e remuneração de pessoal, aquisição e alocação de bens e serviços que contribuam para o fortalecimento da capacidade institucional de atendimento do público do Cadastro Único nos equipamentos socioassistenciais ou postos de atendimento do Cadastro Único.

Parágrafo único. A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá observar a obrigatoriedade da vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a utilização dos bens, respeitando os itens estabelecidos como "adequado" previstos no anexo da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos do PROCAD - SUAS, os entes federados e o controle social no âmbito do SUAS possuem competências específicas:

I - caberá à União:

a) coordenar e implementar em âmbito nacional o Programa, por meio da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGI-CAD);

b) disponibilizar orientações técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa;

c) apoiar técnica e financeiramente os municípios, os estados e o Distrito Federal na implementação do Programa, em especial na estruturação das equipes de atendimento do Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa, bem como as equipes das unidades de atendimento do SUAS;

d) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito nacional;

e) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução orçamentária e financeira ao CNAS;

f) disponibilizar informações sobre o público prioritário das ações de busca ativa e dos processos de qualificação do Cadastro Único visando sua regularização cadastral; e

g) promover a articulação interfederativa das ações do programa nas instâncias do SUAS.

II - caberá aos municípios e ao Distrito Federal:

a) planejar e coordenar ações do Programa de sua responsabilidade;

b) elaborar materiais complementares àqueles disponibilizados pela União e estados, que incluam especificidades da realidade local, se necessário;

c) realizar ações de mobilização intersetorial em seu âmbito;

d) participar das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas pela União ou pelos estados, assegurando a participação de profissionais;

e) monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução orçamentária e financeira ao CMAS e CAS-DF;

f) executar as ações e atividades do Programa, e prestar contas observando as normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao financiamento federal;

g) realizar diagnóstico socioterritorial e planejamento da implementação das ações de busca ativa em âmbito local, preferencialmente de forma articulada, com outras políticas setoriais;

h) articular-se sempre que possível, com as outras políticas setoriais que realizem ações de busca ativa, visando ao alinhamento e à convergência de esforços;

i) assegurar a composição das equipes para a realização da busca ativa e demais ações do PROCAD - SUAS, observando as orientações técnicas do Programa;

j) promover a estruturação das equipes de atendimento do Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa; e

k) realizar ações de busca ativa nos termos do art. 4º desta Resolução.

III - caberá aos Estados:

a) planejar e coordenar ações do Programa de sua responsabilidade;

b) apoiar a União para disponibilizar orientações técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa;

c) prestar apoio técnico aos municípios, prioritariamente nas ações de busca ativa das famílias pertencentes aos GPTE, em especial da população em situação de rua, dos povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e das crianças em situação de trabalho infantil;

d) apoiar tecnicamente os municípios na estruturação das equipes de atendimento do Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa;

e) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito estadual;

f) realizar seminários sobre o Programa, oficinas de alinhamento, teleconferências, encontros, dentre outros, com as equipes municipais; e

g) realizar ações de educação permanente e capacitação sobre o Cadastro Único e o Programa;

h) executar as ações e atividades do Programa, e prestar contas observando as normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao financiamento federal; e

i) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução orçamentária e financeira ao CEAS.

IV - caberá ao CNAS:

a) apoiar na divulgação dos materiais disponibilizados pela União sobre o Programa;

b) apoiar na divulgação dos materiais complementares disponibilizados pelos estados, municípios e pelo Distrito Federal;

c) monitorar o desenvolvimento das ações e atividades do Programa em âmbito nacional; e

d) apoiar a União na disponibilização e divulgação orientações técnicas para a gestão, para a implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa.

e) receber, apreciar e aprovar o relatório semestral dos dados qualitativos e quantitativos e execução financeira e orçamentária pela União.

V - caberá aos conselhos de assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal:

a) apoiar na divulgação dos materiais disponibilizados pelos estados, municípios e Distrito Federal sobre o Programa;

b) apoiar as ações de mobilização intersetorial realizadas pelos estados, municípios e Distrito Federal para a efetivação do Programa;

c) participar das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas pelos estados, municípios e Distrito Federal, assegurando a participação de profissionais;

d) monitorar o desenvolvimento das ações e atividades do Programa no respectivo âmbito estadual, municipal ou distrital;

e) apoiar os respectivos estados, municípios ou Distrito Federal na disponibilização e divulgação de orientações técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa; e

f) receber, apreciar e aprovar o relatório semestral dos dados qualitativos e quantitativos e execução financeira e orçamentária apresentados pelos respectivos estados, municípios e DF.

Art. 6º O financiamento federal do PROCAD - SUAS no exercício de 2023 será no valor total de R$ R$ 199.500.000,00 (cento e noventa e nove milhões e quinhentos mil reais), a ser destinado a estados, municípios e ao Distrito Federal que já tenham aderido ao Cadastro Único por meio do Termo de Adesão ao Cadastro Único, conforme Portaria MC nº 773, de 05 de maio de 2022.

§1º Os recursos do financiamento federal indicados no caput deste artigo serão repassados em duas parcelas até abril de 2023, com recursos da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGI-CAD) do MDS.

§2º Os recursos a título de financiamento federal do PROCAD - SUAS serão repassados na modalidade fundo a fundo do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para os fundos de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal, observando as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS para essa modalidade.

Art. 7º São elegíveis ao financiamento federal do PROCAD - SUAS os estados, municípios e o Distrito Federal que atendam as condições de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo, conforme o art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS) e a Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020.

Art. 8º Para fins do repasse do financiamento federal do Programa aos estados, municípios e ao Distrito Federal, serão considerados os seguintes critérios de partilha:

I - piso mínimo para todos estados e municípios, a fim de garantir o repasse a municípios de pequeno ou médio porte;

II - proporção da quantidade de cadastros unipessoais a serem tratados no processo de qualificação do Cadastro Único em 2023; e

III - estados e municípios situados na Amazônia Legal, em especial aqueles situados em áreas rurais, conforme classificação dos espaços rurais e urbanos no Brasil de graus de urbanização do IBGE, exceto as metrópoles.

Parágrafo único. Para fins da partilha do financiamento federal do PROCAD - SUAS, serão aplicados ao Distrito Federal os critérios atribuídos aos municípios.

Art. 9º O PROCAD - SUAS tem abrangência nacional e terá vigência até 31 de dezembro de 2024, quando poderá ser revisto e prorrogado.

Parágrafo único. Durante o período de vigência do PROCAD - SUAS, os critérios de partilha serão pactuados pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovados pelo CNAS.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Câmara dos Deputados.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/02/2023 | Edição: 34 | Seção: 1 | Página: 71

Órgão: Poder Legislativo/Câmara dos Deputados

PORTARIA Nº 3, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

Aprova o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Câmara dos Deputados.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), e no art. 68 da Lei n.º 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO/2023), resolve:

Art. 1º O desembolso financeiro mensal do Órgão Câmara dos Deputados com gastos dos grupos "Pessoal e Encargos Sociais" e "Outras Despesas Correntes e Investimentos", constantes da Lei n.º 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (LOA/2023), realizar-se-á conforme os valores fixados no Anexo.

Art. 2º Havendo necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, consoante disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 69 da Lei nº 14.436/2022, os valores também serão incorporados ao respectivo anexo, em proporção ao número de meses restantes para o encerramento do presente exercício financeiro.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR LIRA

ANEXO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2023

 Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

Programa Diogo de Sant'Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/02/2023 | Edição: 31-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.414, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

Institui o Programa Diogo de Sant'Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DIOGO DE SANT'ANA PRÓ-CATADORAS E PRÓ-CATADORES PARA A RECICLAGEM POPULAR

Art. 1º Fica instituído o Programa Diogo de Sant'Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, com a finalidade de integrar e de articular as ações, os projetos e os programas da administração pública federal, estadual, distrital e municipal voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, por meio:

ANEXO

AMPLIAÇÃO DO ACESSO À RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA EM CASO DE MULHERES CO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/02/2023 | Edição: 32 | Seção: 1 | Página: 178

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 127, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

Institui estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria institui a estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas as mulheres com diagnóstico de câncer de mama submetidas à mastectomia total (radical ou simples) prévia ou aquelas com indicação de reconstrução mamária no mesmo ato cirúrgico.

§ 2º A duração da estratégia será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da portaria de homologação de adesão de que trata o § 1º do art. 6º desta Portaria.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA

Art. 2º A estratégia será executada pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e pelos estados, municípios e Distrito Federal, que poderão aderir à estratégia no prazo de que trata o art. 13.

Art. 3º Caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES, realizar, dentre outras, as seguintes atividades no âmbito da estratégia:

I - acompanhar e monitorar a execução nacional da estratégia;

I - estabelecer os requisitos e a forma de adesão dos entes federativos; e

III - acompanhar e monitorar os resultados obtidos na estratégia.

Art. 4º Os estados e municípios aderentes, assim como o Distrito Federal, deverão cumprir as regras previstas nesta Portaria e nas demais orientações do Ministério da Saúde, especialmente as seguintes obrigações:

I - coordenar, acompanhar, monitorar e auditar a execução da estratégia em seu território;

II - recomendar o adequado registro das intervenções cirúrgicas de reconstrução mamária nos Sistemas de Informações Hospitalares - SIH/SUS, conforme disposto nesta Portaria; e

III - recomendar que os hospitais mantenham atualizado o prontuário único das pacientes com registros clínicos e cirúrgicos.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO À ESTRATÉGIA

Art. 5º A solicitação de habilitação deverá ser formalizada pelos respectivos gestores do SUS, que serão responsáveis pelo cadastramento e pela instrução da proposta de habilitação no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, disponível no endereço eletrônico www.saips.saude.gov.br.

§ 1º A adesão à estratégia somente será permitida aos hospitais habilitados em Alta Complexidade em Oncologia, excetuando as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - Unacon exclusiva de hematologia e de oncologia pediátrica, os serviços isolados de radioterapia e os serviços de radioterapia de complexo hospitalar.

§ 2º A solicitação de que trata o caput deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - Declaração do diretor técnico manifestando o compromisso de atendimento aos critérios definidos nesta Portaria; e

II - Declaração homologada da Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou do Colegiado de Gestão Regional do Distrito Federal - CGR aprovando a solicitação de habilitação do hospital.

§ 3º Os gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal responsáveis pelos hospitais a serem habilitados deverão utilizar o formulário de habilitação constante no Anexo I a esta Portaria.

§ 4º A relação dos hospitais e sua respectiva meta física serão definidas pelos gestores do SUS, mediante pactuação em CIB, tendo por base as metas físico-financeiras estabelecidas no Anexo III desta Portaria.

Art. 6º A Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde - CGAE/DAET/SAES/MS analisará as solicitações de adesão à estratégia considerando a adequação às regras desta Portaria e de acordo com a disponibilidade financeiro-orçamentária.

§ 1º Após o deferimento das solicitações, o Ministério da Saúde publicará portaria de homologação da adesão, com a relação dos entes habilitados.

§ 2º A duração da habilitação será limitada ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da portaria de que trata o § 1º.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 7º Fica incluída na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES a habilitação 17.23 - Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total.

Art. 8º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 04.10.01.021-9 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL, com atributos, compatibilidades e excludências conforme Anexo II.

Art. 9º Os hospitais que participarem da estratégia deverão registrar no SIH/SUS o procedimento 04.10.01.021-9 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL.

§ 1º O procedimento de que trata o caput:

I - terá sua realização condicionada à existência da habilitação 17.23 - Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total;

II - quando registrado, haverá crítica na Autorização de Internação Hospitalar - AIH apresentada para o campo CID principal nos casos em que a reconstrução mamária for indicada tardiamente para as pacientes com histórico pessoal de mastectomia por câncer de mama, devendo ser registrado o código CID Z85.3; e

III - quando esse procedimento for apresentado em AIH de procedimentos sequenciais em oncologia (04.15.02.005-0 - PROCEDIMENTOS SEQUENCIAIS EM ONCOLOGIA):

a) o procedimento será registrado de acordo com as compatibilidades estabelecidas, conforme Anexo II desta Portaria; e

b) os procedimentos serão remunerados em percentual decrescente de valores do Serviço Hospitalar - SH, de acordo com a regra vigente para os procedimentos sequenciais em oncologia.

§ 2º O valor do SH do procedimento de que trata o caput considera a prótese mamária de silicone, os eventuais procedimentos especiais necessários e a simetrização da mama contralateral.

Art. 10. Após o atingimento da meta pactuada na CIB, o hospital será desabilitado pelo Ministério da Saúde do código de que trata o art. 7º.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO

Art. 11. O monitoramento da estratégia de que trata esta Portaria será realizado pela CGAE/DAET/SAES/MS e considerará a frequência no SIH/SUS do procedimento de que trata o art. 9º para o alcance da meta física constante no Anexo III.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde - CGSI/DRAC/SAES a adoção das providências necessárias para adequar o CNES, o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP, o Repositório de Terminologias em Saúde - RTS e o SIH/SUS, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 13. A CGAE/DAET/SAES/MS fará as adequações necessárias no SAIPS, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, para viabilizar o recebimento de propostas de habilitação, que seguirá aberto por até 60 (sessenta) dias, a partir de sua implantação.

Art. 14. O recurso financeiro federal está limitado ao valor de R$ 105.948.185,28 (cento e cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil e cento e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), distribuídos conforme Anexo III.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários de que trata o caput onerarão o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, Plano Orçamentário 0005 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir da competência junho de 2023.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO I

FORMULÁRIO DE HABILITAÇÃO

Repasse de recursos para Estados e Distrito Federal a título de financiamento referente a janeiro fevereiro e março de 2023 para aquisição de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/02/2023 | Edição: 32 | Seção: 1 | Página: 63

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 62, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

Aprova o repasse de recursos para Estados e Distrito Federal, a título de financiamento, referente a janeiro, fevereiro e março de 2023, para aquisição de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.848, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 02, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o repasse de recursos aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao financiamento da aquisição de medicamentos previstos no Grupo 06 Subgrupo 04 - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS no 1º trimestre de 2023, conforme valores descritos no Anexo a esta Portaria.

§ 1º Os valores foram estabelecidos, considerando as informações aprovadas pelas unidades federadas em setembro, outubro e novembro de 2022 no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS).

§ 2º Para o estado do Amapá foi feito um ajuste a maior no valor total de R$ 108.684,38 (cento e oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), referente ao reprocessamento dos valores apresentados no SIA/SUS no período de junho, julho e agosto de 2022. Os valores aprovados e repassados ao estado nesse período foram comparados aos dados consolidados em 09 de janeiro de 2023 no SIA/SUS, e serão pagos divididos em três parcelas de R$ 36.228,13 (trinta e seis mil duzentos e vinte e oito reais e treze centavos), conforme "Ajuste Mensal a Maior (1)" do Anexo desta Portaria.

§ 3º Foi realizado ressarcimento de estoques estaduais do medicamento insulina análoga de ação rápida referente às dispensações para atendimento de pacientes grávidas e crianças menores que 4 anos, que teve aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, e cuja primeira distribuição aconteceu para o 2º semestre de 2022. O valor total a ser ressarcido às unidades federadas é de R$ 151.142,07 (cento e cinquenta e um mil cento e quarenta e dois reais e sete centavos), dividido em três parcelas mensais de R$ 50.380,69 (cinquenta mil trezentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), conforme "Ajuste Mensal a Maior (2)" do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Ressalta-se que a ausência de valores aprovados correspondentes às APAC dos meses contemplados nesta Portaria que, por motivos diversos, não foram processadas no SIA/SUS até a consolidação dos dados em 09 de janeiro de 2023, serão consideradas como ajustes, em caso de reprocessamento dos mesmos, em próxima Portaria de repasse de recursos para Estados e Distrito Federal, a título de financiamento, para aquisição de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º O valor total a ser repassado às unidades é de R$ 174.608.895,45 (cento e setenta e quatro milhões, seiscentos e oito mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) que corresponde a um valor mensal de R$ 58.202.965,15 (cinquenta e oito milhões, duzentos e dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos).

Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.5017.4705 - Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado, pertencente ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Assistência Farmacêutica.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO

Repasse de recursos financeiros no 1º Trimestre de 2023

terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

MANIFESTO EM DEFESA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Rodrigo Leite será um dos coordenadores responsáveis pelo Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde


Rodrigo Leite será um dos coordenadores responsáveis pelo Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, com a responsabilidade da área de Serviços, Informação e Conectividade da pasta, em Brasília.

Ex-vice-presidente da Fundação Ezequiel Dias (Funed)

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

Registro de Preços para eventual aquisição de QUETIAPINA 300 MG, COMPRIMIDO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/02/2023 | Edição: 31 | Seção: 3 | Página: 102

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 26/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000067918202283. Objeto: Registro de Preços para eventual aquisição de QUETIAPINA 300 MG, COMPRIMIDO, conforme especificações do instrumento convocatório.. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 13/02/2023 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Esplanada Dos Ministerios - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00026-2023. Entrega das Propostas: a partir de 13/02/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 27/02/2023 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 10/02/2023) 250110-00001-2023NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 19/2023 Acordo de Parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para desenvolver o Pembrolizumabe biossimilar na planta de tabaco

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/02/2023 | Edição: 31 | Seção: 3 | Página: 108

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 19/2023

Processo Nº 25386.000024/2023-15. Objeto: Acordo de Parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para desenvolver o Pembrolizumabe biossimilar na planta de tabaco. Fundamento legal: art. 36, Decreto 9.283/2018. Justificativa: Acordo de Parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para desenvolver o Pembrolizumabe biossimilar na planta de tabaco. Declaração de Dispensa em 08/02/2023. DANIEL GODOY DE JESUS MIRANDA. Chefe de Gabinete. Ratificação em 08/02/2023. ROSANE CUBER GUIMARÃES. Vice-Diretora de Qualidade. Diretora Substituta do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos. Contratada: Plantform Corporation.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Registro de Preços para aquisição de INSETICIDA, TIPO PIRETRÓIDE, IMPREGNADO EM REDE DE MATERIAL SINTÉTICO, P/ REDE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/02/2023 | Edição: 31 | Seção: 3 | Página: 103

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 24/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000182450202094. Objeto: Registro de Preços para aquisição de INSETICIDA, TIPO PIRETRÓIDE, IMPREGNADO EM REDE DE MATERIAL SINTÉTICO, P/ REDE, MÍNIMO DE 0,80 M X 1,80 M X 1,50 M, C/ MANGAS; e; P/ CAMA, CÔNICO, MÍNIMO DE 10 M X 0,5 0 M X 2 M, C/ SUPORTE METÁLICO, conforme demais descrições e condições estabelecidas no Edital e seus Anexos.. Total de Itens Licitados: 4. Edital: 13/02/2023 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco G, Ed. Anexo, Ala A, 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal - Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00024-2023. Entrega das Propostas: a partir de 13/02/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 01/03/2023 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 10/02/2023) 250110-00001-2023NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Registro de Preços para eventual aquisição de TOXINA BOTULÍNICA, TIPO A, 100 U, INJETÁVEL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/02/2023 | Edição: 31 | Seção: 3 | Página: 102

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000162463202217. Objeto: Registro de Preços para eventual aquisição de TOXINA BOTULÍNICA, TIPO A, 100 U, INJETÁVEL, conforme especificações do instrumento convocatório.. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 13/02/2023 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco G, Ed. Anexo, Ala A, 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal - Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00025-2023. Entrega das Propostas: a partir de 13/02/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 03/03/2023 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 10/02/2023) 250110-00001-2023NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RCC - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, vende ao MS Levetiracetam 250 mg e Levetiracetam 750 mg.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/02/2023 | Edição: 31 | Seção: 3 | Página: 102

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 22/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.003006/2023-64.

Pregão Nº 122/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 00.358.519/0001-46 - RCC - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, CORRELATOS E PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARE. Objeto: Aquisição de Levetiracetam 250 mg e Levetiracetam 750 mg.

Fundamento Legal: . Vigência: 10/02/2023 a 10/02/2024. Valor Total: R$ 3.848.906,40. Data de Assinatura: 10/02/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 10/02/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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