DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 16/02/2023 | Edição: 34 | Seção: 1 | Página: 11
Órgão: Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Conselho
Nacional de Assistência Social
RESOLUÇÃO
CNAS/MDS Nº 96, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova a instituição do
Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no
Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS), e os critérios de partilha
do financiamento federal do Programa no exercício de 2023 e dá outras
providências.
O CONSELHO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 9 de fevereiro
de 2023, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 07
de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resolve:
Art. 1º Aprovar a instituição
do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no
Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS), que tem como objetivo:
I - promover o fortalecimento
da capacidade institucional dos municípios, estados e do Distrito Federal para
o atendimento do Cadastro Único no SUAS;
II - estimular a atualização e
regularização dos registros com inconsistências, para que os programas sociais
que utilizam o Cadastro Único possam atender a quem mais precisa; e
III - promover,
prioritariamente, a inclusão e a atualização cadastral por meio de busca ativa
das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos -
GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas
com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho
infantil.
Parágrafo único. Os Grupos
Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTE são grupos, organizados ou não,
identificados pelas características socioculturais, econômicas ou conjunturais
particulares e que demandam estratégias diferenciadas de cadastramento no
Cadastro Único, conforme definição prevista no art. 2º, VI, da Portaria MC n°
810, de 14 de setembro de 2022.
Art. 2º São princípios do
PROCAD - SUAS:
I - fortalecimento da
capacidade institucional do atendimento integral e cadastramento das famílias
vulneráveis no Cadastro Único no SUAS;
II - atendimento prioritário
das famílias pertencentes dos GPTE, em especial a população em situação de rua,
os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças
em situação de trabalho infantil;
III - atualização e
qualificação permanente das informações constantes do Cadastro Único; e
IV - fortalecimento da
articulação do Cadastro Único com as ofertas socioassistenciais do SUAS,
prezando pela universalidade do acesso.
Art. 3º O PROCAD - SUAS tem
como público prioritário:
I - famílias pertencentes aos
GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as
pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de
trabalho infantil; e
II - cadastros unipessoais,
que são público de processos de qualificação do Cadastro Único.
Art. 4º Os objetivos do PROCAD
- SUAS serão alcançados por meio das seguintes ações e atividades, dentre outras
a serem realizadas pelos municípios, estados e Distrito Federal:
I - atualização e
regularização dos registros dos cadastros unipessoais, que são públicos de
processos de qualificação do Cadastro Único;
II - busca ativa das famílias
pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTE, em
especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com
deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil;
e
III - contratação,
disponibilização e remuneração de pessoal, aquisição e alocação de bens e
serviços que contribuam para o fortalecimento da capacidade institucional de
atendimento do público do Cadastro Único nos equipamentos socioassistenciais ou
postos de atendimento do Cadastro Único.
Parágrafo único. A aquisição
de equipamentos e materiais permanentes deverá observar a obrigatoriedade da
vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a utilização dos bens,
respeitando os itens estabelecidos como "adequado" previstos no anexo
da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022.
Art. 5º Para a consecução dos
objetivos do PROCAD - SUAS, os entes federados e o controle social no âmbito do
SUAS possuem competências específicas:
I - caberá à União:
a) coordenar e implementar em
âmbito nacional o Programa, por meio da Secretaria de Avaliação, Gestão da
Informação e Cadastro Único (SAGI-CAD);
b) disponibilizar orientações
técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e de
monitoramento do Programa;
c) apoiar técnica e
financeiramente os municípios, os estados e o Distrito Federal na implementação
do Programa, em especial na estruturação das equipes de atendimento do Cadastro
Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa, bem
como as equipes das unidades de atendimento do SUAS;
d) realizar ações de
mobilização intersetorial em âmbito nacional;
e) planejar, monitorar e
avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a apresentação
de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução
orçamentária e financeira ao CNAS;
f) disponibilizar informações
sobre o público prioritário das ações de busca ativa e dos processos de
qualificação do Cadastro Único visando sua regularização cadastral; e
g) promover a articulação
interfederativa das ações do programa nas instâncias do SUAS.
II - caberá aos municípios e
ao Distrito Federal:
a) planejar e coordenar ações
do Programa de sua responsabilidade;
b) elaborar materiais
complementares àqueles disponibilizados pela União e estados, que incluam
especificidades da realidade local, se necessário;
c) realizar ações de
mobilização intersetorial em seu âmbito;
d) participar das ações de
mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas
pela União ou pelos estados, assegurando a participação de profissionais;
e) monitorar e avaliar o
desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a apresentação de
relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução
orçamentária e financeira ao CMAS e CAS-DF;
f) executar as ações e
atividades do Programa, e prestar contas observando as normas gerais do SUAS e
em especial aquelas relativas ao financiamento federal;
g) realizar diagnóstico
socioterritorial e planejamento da implementação das ações de busca ativa em
âmbito local, preferencialmente de forma articulada, com outras políticas
setoriais;
h) articular-se sempre que
possível, com as outras políticas setoriais que realizem ações de busca ativa,
visando ao alinhamento e à convergência de esforços;
i) assegurar a composição das
equipes para a realização da busca ativa e demais ações do PROCAD - SUAS, observando
as orientações técnicas do Programa;
j) promover a estruturação das
equipes de atendimento do Cadastro Único e de sua infraestrutura para
consecução dos objetivos do Programa; e
k) realizar ações de busca
ativa nos termos do art. 4º desta Resolução.
III - caberá aos Estados:
a) planejar e coordenar ações
do Programa de sua responsabilidade;
b) apoiar a União para
disponibilizar orientações técnicas para a gestão, implementação,
desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa;
c) prestar apoio técnico aos
municípios, prioritariamente nas ações de busca ativa das famílias pertencentes
aos GPTE, em especial da população em situação de rua, dos povos indígenas, as
pessoas com deficiência, as pessoas idosas e das crianças em situação de trabalho
infantil;
d) apoiar tecnicamente os
municípios na estruturação das equipes de atendimento do Cadastro Único e de
sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa;
e) realizar ações de
mobilização intersetorial em âmbito estadual;
f) realizar seminários sobre o
Programa, oficinas de alinhamento, teleconferências, encontros, dentre outros,
com as equipes municipais; e
g) realizar ações de educação
permanente e capacitação sobre o Cadastro Único e o Programa;
h) executar as ações e
atividades do Programa, e prestar contas observando as normas gerais do SUAS e
em especial aquelas relativas ao financiamento federal; e
i) planejar, monitorar e
avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a apresentação
de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução
orçamentária e financeira ao CEAS.
IV - caberá ao CNAS:
a) apoiar na divulgação dos
materiais disponibilizados pela União sobre o Programa;
b) apoiar na divulgação dos
materiais complementares disponibilizados pelos estados, municípios e pelo
Distrito Federal;
c) monitorar o desenvolvimento
das ações e atividades do Programa em âmbito nacional; e
d) apoiar a União na
disponibilização e divulgação orientações técnicas para a gestão, para a
implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa.
e) receber, apreciar e aprovar
o relatório semestral dos dados qualitativos e quantitativos e execução
financeira e orçamentária pela União.
V - caberá aos conselhos de
assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal:
a) apoiar na divulgação dos
materiais disponibilizados pelos estados, municípios e Distrito Federal sobre o
Programa;
b) apoiar as ações de
mobilização intersetorial realizadas pelos estados, municípios e Distrito
Federal para a efetivação do Programa;
c) participar das ações de
mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas
pelos estados, municípios e Distrito Federal, assegurando a participação de
profissionais;
d) monitorar o desenvolvimento
das ações e atividades do Programa no respectivo âmbito estadual, municipal ou
distrital;
e) apoiar os respectivos
estados, municípios ou Distrito Federal na disponibilização e divulgação de
orientações técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e
de monitoramento do Programa; e
f) receber, apreciar e aprovar
o relatório semestral dos dados qualitativos e quantitativos e execução
financeira e orçamentária apresentados pelos respectivos estados, municípios e
DF.
Art. 6º O financiamento
federal do PROCAD - SUAS no exercício de 2023 será no valor total de R$ R$
199.500.000,00 (cento e noventa e nove milhões e quinhentos mil reais), a ser
destinado a estados, municípios e ao Distrito Federal que já tenham aderido ao
Cadastro Único por meio do Termo de Adesão ao Cadastro Único, conforme Portaria
MC nº 773, de 05 de maio de 2022.
§1º Os recursos do financiamento
federal indicados no caput deste artigo serão repassados em duas parcelas até
abril de 2023, com recursos da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e
Cadastro Único (SAGI-CAD) do MDS.
§2º Os recursos a título de
financiamento federal do PROCAD - SUAS serão repassados na modalidade fundo a
fundo do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para os fundos de
assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal, observando as
normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira
do FNAS para essa modalidade.
Art. 7º São elegíveis ao
financiamento federal do PROCAD - SUAS os estados, municípios e o Distrito
Federal que atendam as condições de repasse de recursos na modalidade fundo a
fundo, conforme o art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS) e a
Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020.
Art. 8º Para fins do repasse
do financiamento federal do Programa aos estados, municípios e ao Distrito
Federal, serão considerados os seguintes critérios de partilha:
I - piso mínimo para todos
estados e municípios, a fim de garantir o repasse a municípios de pequeno ou
médio porte;
II - proporção da quantidade
de cadastros unipessoais a serem tratados no processo de qualificação do
Cadastro Único em 2023; e
III - estados e municípios
situados na Amazônia Legal, em especial aqueles situados em áreas rurais,
conforme classificação dos espaços rurais e urbanos no Brasil de graus de
urbanização do IBGE, exceto as metrópoles.
Parágrafo único. Para fins da
partilha do financiamento federal do PROCAD - SUAS, serão aplicados ao Distrito
Federal os critérios atribuídos aos municípios.
Art. 9º O PROCAD - SUAS tem
abrangência nacional e terá vigência até 31 de dezembro de 2024, quando poderá
ser revisto e prorrogado.
Parágrafo único. Durante o
período de vigência do PROCAD - SUAS, os critérios de partilha serão pactuados
pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovados pelo CNAS.
Art. 10. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH
ALVES DALLARUVERA
Presidente
do Conselho
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.