DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/02/2023 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 13
Órgão: Ministério
da Defesa/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM-MD Nº 988, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Cria a Comissão de Ética do
Hospital das Forças Armadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA
DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso XVI do
Anexo do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no art. 8º, inciso II, do
Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e de acordo com o que consta do
Processo Administrativo nº 60550.043035/2019-57, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 1º Fica criada a Comissão
de Ética do Hospital das Forças Armadas, órgão colegiado, vinculado
administrativamente ao Gabinete do Comandante Logístico, de caráter consultivo
e deliberativo, e com autonomia técnica para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º A abrangência de atuação
da Comissão de Ética do Hospital das Forças Armadas é restrita aos servidores e
empregados públicos do Hospital das Forças Armadas.
§ 2º As deliberações da Comissão
serão comunicadas ao Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Comissão de Ética do
Hospital das Forças Armadas é composta por três membros titulares e respectivos
suplentes, escolhidos entre servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou
emprego do seu quadro permanente, designados pelo Comandante Logístico do
Hospital das Forças Armadas para mandatos não coincidentes de três anos,
permitida uma única recondução.
§ 1º Dentre os membros
titulares, o Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas indicará o
Presidente da Comissão.
§ 2º O Presidente da Comissão
será substituído pelo membro mais antigo, em caso de impedimento, vacância ou
ausência eventual.
§ 3º No caso de vacância
permanente, o cargo de Presidente da Comissão será preenchido mediante escolha
efetuada pelos membros da Comissão.
§ 4º Na ausência de membro
titular, o respectivo suplente deverá imediatamente assumir suas atribuições.
§ 5º Cessará a investidura de
membros com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou
ético reconhecido pela Comissão.
§ 6º A Comissão manterá banco
de dados com a relação de servidores interessados em compor o órgão em caso de
vacância.
§ 7º A Comissão poderá
designar representantes das unidades administrativas do Hospital das Forças
Armadas para auxiliar nos trabalhos de educação e de comunicação voltadas à
conduta ética.
§ 8º A atuação no âmbito da
Comissão não enseja qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos
desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
CAPITULO III
FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Comissão reunir-se-á
conforme cronograma constante de plano de trabalho, pelo menos uma vez por mês,
ou quando convocada, com antecedência mínima de três dias úteis, pelo seu
Presidente.
Art. 4º As reuniões da
Comissão poderão ocorrer por videoconferência.
Parágrafo único. O quórum
mínimo para dar-se início às reuniões será de dois membros, exigindo-se um
quórum de três membros para se dar início às reuniões deliberativas.
Art. 5º As deliberações da
Comissão serão tomadas por voto da maioria de seus membros, sob a forma de
resolução, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 6º A Comissão contará com
uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente ao Comandante Logístico
do Hospital das Forças Armadas.
§ 1º O encargo de
Secretário-Executivo da Comissão recairá em servidor ocupante de cargo efetivo
na Administração Pública, indicado pelos membros da Comissão e designado pelo
Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas.
§ 2º Fica vedado ao
Secretário-Executivo ser membro da Comissão.
§ 3º Outros servidores do
Hospital das Forças Armadas poderão ser requisitados, em caráter transitório,
para a realização de atividades administrativas, junto à Secretaria-Executiva
da Comissão.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA
Art. 7º À Comissão compete:
I - atuar como instância
consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do Hospital das Forças Armadas;
II - aplicar o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado
pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;
III - apurar, mediante
denúncia ou de ofício, conduta supostamente em desacordo com as normas éticas
pertinentes;
IV - recomendar, acompanhar e
avaliar, no âmbito do Hospital das Forças Armadas, o desenvolvimento de ações,
objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética
e disciplina;
V - elaborar o seu regimento
interno e submetê-lo à aprovação do Comandante Logístico do Hospital das Forças
Armadas;
VI - dirimir dúvidas a
respeito da aplicação de seu regimento interno e outras normas sobre ética
pública e disciplina e deliberar sobre os casos omissos; e
VII - elaborar atas e
relatórios das reuniões e submeter à apreciação do Comandante Logístico do
Hospital das Forças Armadas.
Parágrafo único. O regimento
interno de que trata o inciso V deverá ser aprovado no prazo máximo de sessenta
dias, contado da data de publicação desta Portaria, e dispor sobre as demais
atividades, atribuições, competências e funcionamento da Comissão.
Art. 8º Ao Presidente da
Comissão incumbe:
I - convocar e presidir as
reuniões;
II - determinar a instauração
de processos para a apuração de prática contrária ao código de ética ou de
conduta do Hospital das Forças Armadas, bem como as diligências e convocações;
III - designar relator para os
processos;
IV - orientar os trabalhos da Comissão,
ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
V - orientar e supervisionar
os trabalhos do Secretário-Executivo;
VI - tomar os votos e
proclamar os resultados;
VII - autorizar a presença nas
reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam
contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;
VIII - proferir voto de
qualidade;
IX - determinar o registro de
seus atos enquanto membro da Comissão;
X - delegar competências para
tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão; e
XI - decidir os casos de
urgência, ad referendum da Comissão.
Parágrafo único. O voto de
qualidade, a que se refere o inciso VIII, somente será adotado em caso de
desempate.
Art. 9º À Secretaria-Executiva
da Comissão compete contribuir para a elaboração e para o cumprimento do plano
de trabalho da gestão de ética e prover apoio técnico e administrativo
necessário ao cumprimento das atribuições.
Art. 10. Ao
Secretário-Executivo da Comissão incumbe:
I - organizar a agenda e a
pauta das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;
II - secretariar as reuniões;
III - proceder ao registro das
reuniões e à elaboração de suas atas;
IV - dar apoio técnico e
administrativo à Comissão e aos seus integrantes, no cumprimento das atividades
que lhes sejam próprias;
V - instruir as matérias
submetidas à deliberação;
VI - acompanhar a elaboração
de estudos e pareceres, que servirão como subsídios ao processo de tomada de
decisão da Comissão;
VII - solicitar às autoridades
submetidas ao Código de Ética informações e subsídios, visando à instrução de
procedimento sob apreciação da Comissão; e
VIII - coordenar o
desenvolvimento de ações, objetivando a disseminação, capacitação e treinamento
sobre ética.
Art. 11. Aos membros da
Comissão compete:
I - examinar as matérias que
lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;
II - pedir vista dos autos
para análise de matéria em deliberação pela Comissão;
III - elaborar relatórios;
IV - solicitar informações a
respeito de matérias sob exame da Comissão;
V - providenciar as demandas
solicitadas pelo Presidente; e
VI - representar a Comissão,
por delegação de seu Presidente.
Art. 12. Esta Portaria entra
em vigor em 1º de março de 2023.
JOSÉ
MUCIO MONTEIRO FILHO
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.