Destaques

segunda-feira, 10 de abril de 2023

Nomear FRANCISCO JOSE RIBEIRO FACCHINETTI, Assistente, da Coordenação-Geral do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde, do Departamento de Emergências em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/04/2023 | Edição: 68 | Seção: 2 | Página: 49

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA DE PESSOAL GM/MS Nº 662, DE 29 DE MARÇO DE 2023

A CHEFE DE GABINETE DA MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MS Nº 2.743, de 7 de julho de 2022, resolve:

Nomear FRANCISCO JOSE RIBEIRO FACCHINETTI, matricula SIAPE 1223326, para exercer o Cargo Comissionado Executivo de Assistente, CCE 2.07, código nº 32.0070, da Coordenação-Geral do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde, do Departamento de Emergências em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, ficando dispensada do referido cargo CARLA FREITAS.

MÁRCIA LUZ DA MOTTA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exonerar WERNER ALVES ROCHA, a partir de 1º de abril de 2023, do Cargo de Assessor Técnico, da Coordenação-Geral de Gestão Administrativa e Estratégica, do Gabinete da Ministra

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/04/2023 | Edição: 68 | Seção: 2 | Página: 48

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA DE PESSOAL GM/MS Nº 708, DE 6 DE ABRIL DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Exonerar WERNER ALVES ROCHA, a partir de 1º de abril de 2023, do Cargo Comissionado Executivo de Assessor Técnico, CCE 2.10, código 01.0008, da Coordenação-Geral de Gestão Administrativa e Estratégica, do Gabinete da Ministra.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomear TEREZINHA REIS DE SOUZA MACIEL, Assessora Técnico, da Coordenação-Geral de Vigilância das Emergências em Saúde Pública, do Departamento de Emergências em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/04/2023 | Edição: 68 | Seção: 2 | Página: 48

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA DE PESSOAL GM/MS Nº 664, DE 4 DE ABRIL DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nomear TEREZINHA REIS DE SOUZA MACIEL, matricula SIAPE 461500, para exercer o Cargo Comissionado Executivo de Assessor Técnico, CCE 2.10, código 32.0067, da Coordenação-Geral de Vigilância das Emergências em Saúde Pública, do Departamento de Emergências em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, ficando exonerado do referido cargo FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO FACCHINETTI.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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sexta-feira, 7 de abril de 2023

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/04/2023 | Edição: 67-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 12

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.483, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.

Parágrafo único. O CNDPI é órgão de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e de acompanhar e avaliar a sua execução.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Ao CNDPI compete:

I - propor as diretrizes, os objetivos e as prioridades da Política Nacional da Pessoa Idosa;

II - supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Nacional da Pessoa Idosa, na forma do disposto no art. 7º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

III - apoiar os conselhos e os órgãos estaduais, distrital e municipais dos direitos da pessoa idosa e as entidades não governamentais, de modo a efetivar os direitos estabelecidos pela Lei nº 10.741, de 2003;

IV - acompanhar as políticas estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa e a atuação dos conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da pessoa idosa;

V - fiscalizar e propor, quando necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da pessoa idosa;

VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentado ou violação desses direitos;

VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União e recomendar alterações necessárias à consecução de ações para a promoção dos direitos da pessoa idosa;

VIII - elaborar o seu regimento interno, no qual será definida a forma de indicação do seu Presidente e do seu Vice-Presidente;

IX - gerir o Fundo Nacional do Idoso e estabelecer os critérios para sua utilização;

X - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

XI - promover a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil na formulação e na execução da Política Nacional da Pessoa Idosa;

XII - propor o desenvolvimento de sistemas de indicadores, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, com vistas a estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar as atividades relacionadas à Política Nacional da Pessoa Idosa;

XIII - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, desenvolvidos pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XIV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados regionais, estaduais, distrital e municipais, com vistas a fortalecer a promoção e a defesa dos direitos da pessoa idosa.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º O CNDPI é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério das Cidades;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - um do Ministério da Cultura;

IV - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

VII - um do Ministério da Educação;

VIII - um do Ministério do Esporte;

IX - um do Ministério da Igualdade Racial;

X - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XI - um do Ministério das Mulheres;

XII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIII - um do Ministério dos Povos Indígenas;

XIV - um do Ministério da Previdência Social;

XV - um do Ministério das Relações Exteriores;

XVI - um do Ministério da Saúde;

XVII - um do Ministério do Trabalho e Emprego;

XVIII - um do Ministério do Turismo; e

XIX - dezoito entidades da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação relacionada à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa, de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

§ 1º Quatro das vagas de representantes previstas no inciso XIX docaputserão distribuídas para a participação de entidades da sociedade civil com atuação em temas relacionados com igualdade racial, mulheres, indígenas e população LGBTQIA+, com atividades de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

§ 2º Cada membro do CNDPI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do CNDPI de que tratam os incisos I a XVIII docapute os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 4º Os membros de que trata o inciso XIX docapute os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades representadas, escolhidas conforme assembleia prevista no art. 5º e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 5º O CNDPI será dirigido pelo Presidente, ou, nas suas ausências ou seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.

§ 6º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de dois anos.

§ 7º Ficam asseguradas:

I - a representação do Poder Executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência do CNDPI; e

II - a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.

Art. 4º O CNDPI se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do CNDPI é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º O quórum de aprovação do regimento interno do CNDPI é de dois terços de seus membros.

§ 3º As deliberações do CNDPI, inclusive seu regimento interno, serão publicadas por meio de resoluções.

§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDPI terá o voto de qualidade.

§ 5º O CNDPI poderá convidar representantes de entidades privadas, de outros órgãos públicos e dos Poderes Legislativo e Judiciário e personalidades públicas, pesquisadores e técnicos para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constarem da pauta temas afetos às áreas de atuação.

§ 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CNDPI poderão ser presenciais, híbridas ou remotas.

Art. 5º As entidades da sociedade civil de que trata o inciso XIX docaputdo art. 3º serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade, e terão mandatos de dois anos, que poderá ser prorrogado por mais dois anos, por meio de processo eleitoral.

§ 1º A assembleia para a eleição de que trata ocaputserá convocada pelo Presidente do CNDPI por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato dos membros de que trata o inciso XIX docaputdo art. 3º.

§ 2º O regimento interno do CNDPI estabelecerá os procedimentos para a eleição das entidades da sociedade civil que comporão sua estrutura.

§ 3º As entidades eleitas terão mandato de dois anos e poderão ser reconduzidas uma vez por meio de novo processo eleitoral.

§ 4º As entidades da sociedade civil não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades nos dois mandatos anteriores.

§ 5º Não poderão participar da eleição as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.

§ 6º As entidades representadas no CNDPI não poderão receber recursos do Fundo Nacional do Idoso.

§ 7º O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil.

Art. 6º O CNDPI poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos a serem submetidas ao Plenário.

Parágrafo único. As comissões permanentes e os grupos temáticos serão instituídos e compostos na forma de ato do CNDPI.

Art. 7º O CNDPI terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria; e

III - comissões permanentes e grupos temáticos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 8º São atribuições do Presidente do CNDPI:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - solicitar a elaboração de estudos ou a prestação de informações para subsidiar a tomada de decisão sobre temas de relevante interesse público para a pessoa idosa;

III - referendar as atas das reuniões e homologar as resoluções; e

IV - convocar reuniões e organizar o funcionamento das comissões permanentes e dos grupos temáticos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A Secretaria-Executiva do CNDPI será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 10. A participação no CNDPI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Para o biênio 2023-2025, a eleição prevista no art. 5º será convocada pelo Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de edital, que estabelecerá as normas e os procedimentos para a sua realização.

§ 1º O edital de que trata ocaputserá publicado no Diário Oficial da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º O edital de que trata ocaputtambém dispensa o cumprimento do requisito previsto no § 4º do art. 5º, para o biênio 2023-2025.

§ 3º No biênio 2023-2025, a presidência do CNDPI será exercida por representante da sociedade civil.

Art. 12. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CNDPI,ad referendumdo colegiado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os mandatos em curso dos membros do CNDPI ficam encerrados na data de publicação deste Decreto.

Art. 14. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019;

II - o Decreto nº 10.643, de 3 de março de 2021; e

III - o Decreto nº 11.067, de 9 de maio de 2022.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Presidente da República Federativa do Brasil

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quinta-feira, 6 de abril de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

06.04.23

- Oposição tenta blindar militares e juízes em nova Lei do Impeachment

Proposta de Pacheco aumenta rol de autoridades que podem ser alvo. Mourão quer retirar integrantes da caserna, e Moro, magistrados

-Jair Bolsonaro tem sido alertado por sua defesa sobre o alto risco que os ataques que desferiu contra o sistema eleitoral, numa reunião com embaixadores em 2022, pode trazer para ele.

*Na avaliação do time jurídico, esta seria a única ação que pode tornar o ex-presidente inelegível entre os 16 processos que ele responde no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Isso porque, neste caso, há a demonstração do chamado “ato personalíssimo”, ou seja, da participação direta de Jair Bolsonaro, o que acarreta a inelegibilidade.

-Flavio Dino atribui escalada de violência à falta de regulação na internet

Ministro da Justiça e Segurança Pública informou que vai investir R$ 150 milhões no apoio às rondas escolares ou similares

-Centrão derrota PT e emplaca diretor financeiro de Itaipu

A indicação de Pepitone vinha sendo defendida pelo minisitro de Minas e Energia, Alexandre Silveira (PSD), com respaldo do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco

-Lula assina decretos que alteram Marco do Saneamento

Entre as mudanças está a prorrogação do prazo para a formação de consórcios regionais, que foi estendido para o final de 2025

-Em seus 100 dias Tarcísio oscila entre moderação e fidelidade a Bolsonaro

Demonstrações de pragmatismo político do governador de São Paulo superaram as de alinhamento ideológico com Bolsonaro

-Governo publica decreto que concede aposentadoria a Lewandowski

Contratação de serviço de sequenciamento de genoma para atender a Seção de Bacteriologia e Micologia do IEC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/04/2023 | Edição: 67 | Seção: 3 | Página: 141

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente/Instituto Evandro Chagas

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2023 - UASG 257003

Nº Processo: 25209000903202207. Objeto: Contratação de serviço de sequenciamento de genoma para atender a Seção de Bacteriologia e Micologia do IEC.. Total de Itens Licitados: 4. Edital: 06/04/2023 das 08h00 às 17h59. Endereço: Br 316 Km 7, S/n, Levilândia - Ananindeua/PA ou https://www.gov.br/compras/edital/257003-5-00019-2023. Entrega das Propostas: a partir de 06/04/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 26/04/2023 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Em caso de divergência entre a descrição/especificação do item e a identificação constante no Compras.gov, deverá ser considerada a descrição/especificação que consta neste Termo de Referência..

PRISCILA SILVA SOZINHO

Pregoeira

(SIASGnet - 05/04/2023) 257003-00001-2023NE000006

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NOMEADO TELIO NOBRE LEITE Professor da Universidade Federal do Vale do São Francisco para exercer o cargo de Reitor da referida Universidade, com mandato de quatro anos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/04/2023 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 5 DE ABRIL DE 2023

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16,caput, inciso I, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, resolve:

NOMEAR

TELIO NOBRE LEITE, Professor da Universidade Federal do Vale do São Francisco, para exercer o cargo de Reitor da referida Universidade, com mandato de quatro anos.

Brasília, 5 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Presidente da República Federativa do Brasil

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Institui no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA o uso do Sistema Eletrônico de gerenciamento, avaliação e automação de processos relacionados a Insumos Pecuários - ATHENA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/04/2023 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA SDA Nº 779, DE 5 DE ABRIL DE 2023

Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, o uso do Sistema Eletrônico de gerenciamento, avaliação e automação de processos relacionados a Insumos Pecuários - ATHENA.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.011943/2023-32, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, o uso do Sistema Eletrônico de gerenciamento, avaliação e automação de processos relacionados a Insumos Pecuários - ATHENA.

Art. 2º O Sistema Eletrônico de gerenciamento de processos de produtos de uso veterinário - ATHENA tem por finalidade:

I - auxiliar na coordenação e gestão de dados de processos de Insumos Pecuários;

II - promover a integração com o banco de dados único do MAPA;

III - automatizar as solicitações de emissão de certificados e autorizações; e

IV - Gerar indicadores analíticos para acompanhamento e gestão de dados de processos de Insumos Pecuários.

Art. 3º O Sistema Eletrônico de gerenciamento de processos de produtos de uso veterinário - ATHENA possibilita:

I - a extração de dados relacionados à análise de processos de Insumos Pecuários;

II - o acompanhamento, pelos interessados, da tramitação dos processos apresentados ao MAPA;

III - a emissão de relatórios gerenciais da tramitação dos processos protocolizados no MAPA;

IV - o gerenciamento técnico, administrativo e operacional dos gestores do MAPA sobre a distribuição de processos e produtividade das análises técnicas;

V - a automação de processos de trabalho;

VI - a otimização dos processos de análises, por parte da equipe técnica do MAPA, com padronização de pareceres e estabelecimento de repositório de não conformidades e referências harmonizadas e amparadas pelo MAPA;

VII - o gerenciamento e controle dos procedimentos documentos relacionados à produção, importação, exportação, comercialização de produtos de uso veterinário;

VIII - a integração com sistemas em produção no MAPA; e

IX - a disponibilização ao público de informações abertas, como lista de produtos e estabelecimentos registrados, atos emanados pelo Ministério da Agricultura e geração de compêndio de produtos de uso veterinário.

Art. 4º A análise das solicitações de alteração e registro de produtos de uso veterinário deverá ser realizada via Sistema Eletrônico de gerenciamento de processos de produtos de uso veterinário - ATHENA.

Art. 5º Os responsáveis técnicos disporão do prazo de até 6 (seis)meses após a publicação desta Portaria para realizarem o cadastro no sistema e iniciarem a sua utilização.

Art. 6º O conjunto de procedimentos e ações que integram a transmissão e a recepção eletrônica de informações e documentos pelos interessados em registro ou cadastro comporão um processo eletrônico.

§ 1º As informações e documentos aportados e recepcionados eletronicamente no sistema terão a autenticidade, a integralidade e o sigilo preservados na forma da lei.

§ 2º Os documentos originais utilizados e válidos, apresentados ao Sistema Eletrônico de gerenciamento de processos de produtos de uso veterinário - ATHENA, deverão ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização do MAPA, pelo prazo estipulado em ato normativo vigente.

Art. 7º O manual de utilização do Sistema Eletrônico de gerenciamento de processos de produtos de uso veterinário - ATHENA estará disponível no sítio eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-pecuarios/produtos-veterinarios.

Art. 8º As melhorias realizadas no sistema e novas funcionalidades serão implementadas, após a comunicação à sociedade, por meio de avisos no sítio eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-pecuarios/produtos-veterinarios.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023.

CARLOS GOULART

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Programa Nacional do Hidrogênio, cria o Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/04/2023 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 18, de 21 de março de 2023. Resolução nº 4, de 20 de março de 2023, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 5 de de 2023.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 20 DE MARÇO DE 2023

Altera a Resolução CNPE nº 6, de 23 de junho de 2022, que institui o Programa Nacional do Hidrogênio, cria o Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º,caput, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea "h", e inciso IV, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, no art. 1º,caput, da Resolução CNPE nº 6, de 20 de abril de 2021, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de março de 2023, e o que consta do Processo nº 48360.000046/2021-07, resolve:

Art. 1º A Resolução CNPE nº 6, de 23 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ..............................................................................................................

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI - Ministério das Relações Exteriores;

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - Ministério da Educação;

X - Ministério da Agricultura e Pecuária;

XI - Ministério de Portos e Aeroportos;

XII - Agência Nacional de Energia Elétrica;

XIII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e

XIV - Empresa de Pesquisa Energética.

........................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA

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Proposta do Governo ao Congresso Nacional pede a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1, de 2023, que "Institui a Política Nacional de Longo Prazo"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/04/2023 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 133, de 5 de abril de 2023. Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 6.125, de 2019, que " Estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem e aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando em apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem", enviado à Câmara dos Deputados com a Mensagem nº 596, de 2019.

Nº 134, de 5 de abril de 2023. Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 3.227, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais", enviado à Câmara dos Deputados com a Mensagem nº 456, de 2021.

Nº 135, de 5 de abril de 2023. Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.583, de 2022, que "Autoriza a União a ceder, de forma integral, o direito à sua parcela do excedente em óleo proveniente de contratos de partilha de produção e de acordos de individualização da produção em áreas não contratadas na área do pré-sal ou em áreas estratégicas", enviado à Câmara dos Deputados com a Mensagem nº 288, de 2022.

Nº 136, de 5 de abril de 2023. Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1, de 2023, que "Institui a Política Nacional de Longo Prazo", enviado à Câmara dos Deputados com a Mensagem nº 759, de 2022.

Nº 137, de 5 de abril de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 11.465, de 4 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União do dia de 5 de abril de 2023, que "Renova a concessão outorgada à Televisão Independente de São João do Rio Preto Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São José do Rio Preto, estado de São Paulo".

Nº 138, de 5 de abril de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, crédito especial no valor de R$ 71.440.080.510,00, para os fins que especifica".

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Governo retira de tramitação o Projeto de Lei nº 6.125, de 2019, que " Estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem e aos integrantes dos órgãos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/04/2023 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 133, de 5 de abril de 2023. Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 6.125, de 2019, que " Estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem e aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando em apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem", enviado à Câmara dos Deputados com a Mensagem nº 596, de 2019.

Nº 134, de 5 de abril de 2023. Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 3.227, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais", enviado à Câmara dos Deputados com a Mensagem nº 456, de 2021.

Nº 135, de 5 de abril de 2023. Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.583, de 2022, que "Autoriza a União a ceder, de forma integral, o direito à sua parcela do excedente em óleo proveniente de contratos de partilha de produção e de acordos de individualização da produção em áreas não contratadas na área do pré-sal ou em áreas estratégicas", enviado à Câmara dos Deputados com a Mensagem nº 288, de 2022.

Nº 136, de 5 de abril de 2023. Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1, de 2023, que "Institui a Política Nacional de Longo Prazo", enviado à Câmara dos Deputados com a Mensagem nº 759, de 2022.

Nº 137, de 5 de abril de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 11.465, de 4 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União do dia de 5 de abril de 2023, que "Renova a concessão outorgada à Televisão Independente de São João do Rio Preto Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São José do Rio Preto, estado de São Paulo".

Nº 138, de 5 de abril de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, crédito especial no valor de R$ 71.440.080.510,00, para os fins que especifica".

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 5 de abril de 2023

JOHNDERSON NOGUEIRA DE CARVALHO, Tecnologista em Saúde Pública da Bio-Manguinhos, participará do acompanhamento, execução e aprovação de Testes de Aceitação na Fabrica (FAT) do Sistema de Biorreação (BIOZEEN)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/04/2023 | Edição: 66 | Seção: 2 | Página: 60

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA DE PESSOAL SE/MS Nº 267, DE 30 DE MARÇO DE 2023

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 120, de 20 de janeiro de 2020, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Autorizar o afastamento do País do servidor JOHNDERSON NOGUEIRA DE CARVALHO, matrícula SIAPE nº 1556527, Tecnologista em Saúde Pública do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos), da Fundação Oswaldo Cruz, com a finalidade de participar do acompanhamento, execução e aprovação de Testes de Aceitação na Fabrica (FAT) do Sistema de Biorreação (BIOZEEN), em Bangalore - República da Índia, no período de 9 a 27 de abril de 2023, inclusive trânsito, com ônus para a FIOCRUZ (Processo SEI nº 25386.000345/2023-10).

SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA

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