DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/04/2023 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Presidência
da República
DESPACHO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 18, de 21 de março de 2023.
Resolução nº 4, de 20 de março de 2023, do Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE. Aprovo. Em 5 de de 2023.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 20 DE MARÇO
DE 2023
Altera a Resolução CNPE nº 6,
de 23 de junho de 2022, que institui o Programa Nacional do Hidrogênio, cria o
Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no art. 2º,caput, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea "h", e inciso IV, no
art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art.
5º, inciso III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela
Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, no art. 1º,caput, da Resolução
CNPE nº 6, de 20 de abril de 2021, nas deliberações da 1ª Reunião
Extraordinária, realizada em 17 de março de 2023, e o que consta do Processo nº
48360.000046/2021-07, resolve:
Art. 1º A Resolução CNPE nº 6,
de 23 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º
..............................................................................................................
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima;
VI - Ministério das Relações
Exteriores;
VII - Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação;
VIII - Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - Ministério da Educação;
X - Ministério da Agricultura
e Pecuária;
XI - Ministério de Portos e
Aeroportos;
XII - Agência Nacional de
Energia Elétrica;
XIII - Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
XIV - Empresa de Pesquisa
Energética.
........................................................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE
SILVEIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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