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quinta-feira, 6 de abril de 2023

Programa Nacional do Hidrogênio, cria o Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/04/2023 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 18, de 21 de março de 2023. Resolução nº 4, de 20 de março de 2023, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 5 de de 2023.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 20 DE MARÇO DE 2023

Altera a Resolução CNPE nº 6, de 23 de junho de 2022, que institui o Programa Nacional do Hidrogênio, cria o Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º,caput, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea "h", e inciso IV, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, no art. 1º,caput, da Resolução CNPE nº 6, de 20 de abril de 2021, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de março de 2023, e o que consta do Processo nº 48360.000046/2021-07, resolve:

Art. 1º A Resolução CNPE nº 6, de 23 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ..............................................................................................................

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI - Ministério das Relações Exteriores;

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - Ministério da Educação;

X - Ministério da Agricultura e Pecuária;

XI - Ministério de Portos e Aeroportos;

XII - Agência Nacional de Energia Elétrica;

XIII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e

XIV - Empresa de Pesquisa Energética.

........................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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