DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/04/2023 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.487, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho
sobre a Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência no âmbito do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o
Grupo de Trabalho sobre a Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência no
âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho
compete:
I - subsidiar a elaboração de
proposta da Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência e seu
instrumento correlato, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015;
II - propor os processos de
implantação e de implementação da Avaliação Biopsicossocial Unificada da
Deficiência perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - avaliar e finalizar o
Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado - IFBrM, consideradas as
especificidades do ato normativo da Avaliação Biopsicossocial Unificada da
Deficiência; e
IV - planejar os processos de
formação e de qualificação das equipes para aplicação da Avaliação
Biopsicossocial Unificada da Deficiência.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência
da República;
III - Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos;
VI - Ministério do
Planejamento e Orçamento;
VII - Ministério da
Previdência Social;
VIII - Ministério da Saúde; e
IX - Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º Cada membro do Grupo de
Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de
Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos
que representam, no prazo de quinze dias, contado da data da publicação deste
Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da
Cidadania.
§ 3º Os representantes serão
indicados, preferencialmente, a partir de critérios de qualificação técnica e
experiência no campo das políticas públicas para pessoas com deficiência.
§ 4º A Secretaria-Executiva do
Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa
com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 4º O Coordenador do Grupo
de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, de
entidades privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos, para participar de
suas reuniões, sem direito a voto, quando constar na pauta de deliberações tema
relacionado às suas áreas de atuação.
Parágrafo único. Poderão ser
convidados, nas mesmas condições previstas nocaput, representantes:
I - do Conselho Nacional de
Saúde;
II - do Conselho Nacional de
Assistência Social;
III - do Conselho Nacional dos
Direitos Humanos;
IV - da Comissão de Defesa dos
Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados; e
V - da Comissão de Direitos
Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se
reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e, em caráter extraordinário,
sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O horário de início e de
término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às
votações, de no máximo, duas horas, serão especificados no ato de convocação
das reuniões.
§ 2º A ampliação do período de
duração das reuniões ordinárias e a convocação de reunião extraordinária
deverão ter a concordância prévia dos membros do Grupo de Trabalho.
§ 3º O quórum de reunião é de
maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de
qualidade.
§ 5º Os membros do Grupo de
Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou
por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de
julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º O Coordenador do Grupo
de Trabalho poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
I - realizar levantamentos de
informações; e
II - elaborar estudos técnicos
para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho.
Art. 7º O Grupo de Trabalho
terá duração de trezentos e sessenta dias, contada da data de designação de
seus representantes, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato
do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. O relatório
final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de
Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, no prazo de até trinta dias,
contado da data de conclusão dos trabalhos.
Art. 8º A participação no
Grupo de Trabalho e nos grupos técnicos especializados será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio
Luiz de Almeida
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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