DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/04/2023 | Edição: 76-A | Seção: 1 - Extra
A | Página: 1
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Conselho
Deliberativo
RESOLUÇÃO
Nº 3, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Disciplina os procedimentos de
apreciação dos atos e contratos da Adaps, celebrados desde 25 de abril de 2022
até 24 de março de 2023, cria a Junta Jurídica Extraordinária e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
DELIBERATIVO DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE -
ADAPS, no uso da competência que lhe confere o artigo 29, inciso VI do Estatuto
Social, aprovado em 24 de abril de 2020; e
Considerando as decisões do
Conselho Deliberativo, em reunião de 14 de abril de 2023, acerca da
irregularidade no exercício do mandato dos Diretores da Adaps, desde 25 de
abril de 2022, conforme Certidão Cartorária;
Considerando a urgente
necessidade de se avaliar os atos expedidos pela Adaps, assim como os contratos
e instrumentos bilaterais firmados desde 25 de abril de 2022, visando
convalidá-los, anulá-los ou revogá-los, norteando-se pela primazia do interesse
público, resguardados os direitos de terceiro de boa-fé;
Considerando a decisão do
Conselho Deliberativo pela constituição de Junta Jurídica Extraordinária para
expedição de pareceres que subsidiem as deliberações das instâncias da Adaps;,
resolve:
Art. 1º Criar a Junta Jurídica
Extraordinária no âmbito da Adaps, vinculada ao Conselho Deliberativo, com
caráter assessor e consultivo ao próprio Conselho e à Diretoria Executiva.
§ 1º A Junta Jurídica
Extraordinária será composta pela livre contratação de três advogados
consultivos, dois advogados assistentes e uma secretária executiva, designados
pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º Os integrantes da Junta
Jurídica Extraordinária deverão ter atuação especializada para expedição de
pareceres nas áreas trabalhista, administrativa e contratual.
§ 3º Os integrantes da Junta
Jurídica Extraordinária serão contratados temporiamente pelo período de seis
meses, podendo ter seus contratos renovados, observado o limite legal, fazendo
jus à remuneração de Gestor de Unidade aos consultivos e de assessores da
Presidência para os demais.
§ 4º O coordenador da Junta
Jurídica Extraordinária será definido no ato de designação, o qual terá a
responsabilidade de presidir os trabalhos.
Art. 2º À Junta Jurídica
Extraordinária compete:
I - expedir parecer sobre
todos os atos administrativos e negócios jurídicos celebrados pela Adaps desde
25 de abril de 2022 até 24 de março de 2023, opinando sobre a convalidação,
reformulação ou anulação dos mesmos, indicado os fatos e fundamentos jurídicos;
II - requisitar todo e qualquer
documento interno ou externo à Adaps que seja necessário ao desenvolvimento do
seu trabalho;
III - indicar os possíveis
responsáveis por atos ilegais, em caso de prejuízo, apurando o valor financeiro
estimado do dano causado à Agência;
IV - elaborar a proposta de
petição inicial de ações judiciais para a obtenção de ressarcimento dos
prejuízos causados à Adaps, assim como proposta de notícia-fato em caso
identificação de eventuais condutas passíveis de responsabilização penal.
§ 1º Todos os pareces da Junta
Jurídica que recomendarem a anulação de atos ou instrumentos jurídicos
bilaterais deverão ser subscritos pelos três membros consultivos, indicando os
motivos da nulidade e as consequências em caso de ratificação da recomendação
pela anulação.
§ 2º A Junta Jurídica
Extraordinária submeterá seus pareceres à Diretoria Executiva que, se os
aprovar, apresentará para decisão final do Conselho Deliberativo.
§ 3º A Diretoria Executiva
poderá deixar de aprovar o Parecer expedido pela Junta Jurídica Extraordinária,
podendo requisitar a reconsideração ou apresentar parecer substitutivo parcial
ou total.
§ 4º Na elaboração dos seus
pareceres, a Junta Jurídica Extraordinária observará a interpretação das normas
administrativas da forma que melhor garantir o atendimento do fim público a que
se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação, visando sempre a
adequação entre meios e fins, dispensada a imposição de obrigações, restrições
e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias.
§ 5º Em situações que for
conveniente, a Junta Jurídica Extraordinária poderá sugerir a edição de novos
atos administrativos pela Adaps com efeitos jurídicos saneadores ou
retroativos.
Art. 3º São motivos para
ensejar a nulidade dos atos ou instrumentos firmados pela Adaps, dentre outros:
I - a inobservância dos
princípios da impessoalidade e da publicidade;
II - a constatação de situação
flagrante de conflito de interesse;
III - a realização de despesas
sem a evidente demonstração de finalidade pública ou interesse coletivo;
IV - a que der causa a
prejuízo financeiro atual ou potencial à Agência.
Parágrafo único. Na situação
em que não se evidencie lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os
atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação e deverá ser submetida à apreciação do
Conselho Deliberativo da próxima reunião.
NÉSIO
FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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