DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/04/2023 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 126
Órgão: Ministério
da Saúde/Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO
Nº 708, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a reinstalação da
Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde
O Presidente do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de
julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando o art. 3º da Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual dispõe que os níveis de saúde
expressam a organização social e econômica do país, tendo a saúde como
determinantes e condicionantes, entre outros, o trabalho, a renda e o acesso
aos bens e serviços essenciais;
Considerando o art. 6º da Lei
nº 8.080/1990, que estabelece que estão incluídas no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS) a saúde do trabalhador, que deve ser promovida por
meio de um conjunto de atividades que se destinam, através das ações de vigilância
epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos
trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos
trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de
trabalho;
Considerando a Resolução CNS
nº 52, de 06 de maio de 1993, que institui a Mesa Nacional de Negociação, com o
objetivo de estabelecer um fórum permanente de negociação entre empregadores e
trabalhadores do SUS sobre todos os pontos pertinentes a força de trabalho em
saúde;
Considerando a Resolução/CNS
nº 229, de 08 de maio de 1997, que reinstala a Mesa Nacional de Negociação, com
os objetivos na Resolução CNS nº 52/1993;
Considerando que a 10ª
Conferência Nacional de Saúde, em 1996, deliberou pela importância da
implantação da Mesa Nacional de Negociação, bem como de mesas estaduais e
municipais;
Considerando a 3ª Conferência
Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, realizada em 2006, que
definiu as diretrizes para valorização e qualificação do profissional do SUS,
incluindo como uma das estratégias o fortalecimento e a disseminação da
negociação coletiva, por meio das mesas de negociação;
Considerando as Convenções da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), em especial, a Convenção nº 154,
que trata do fomento à negociação coletiva e a Convenção nº 155, que versa
sobre saúde e segurança dos trabalhadores, ambas aprovadas na 67ª reunião da
OIT, em 19 de junho de 1981, e em vigor no Brasil desde 10 de julho de 1993;
Considerando o teor da
Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas da OIT, ratificadas pelo
Decreto Legislativo nº 206/2010 e que tratam do direito à sindicalização e
relações de trabalho na Administração Pública;
Considerando que a negociação
do trabalho em saúde pode ser compreendida como diálogo político e, como tal,
deve ser parte integrante dos processos de tomada de decisão, contribuindo para
o desenvolvimento ou implementação de mudanças de políticas de gestão do
trabalho no SUS (WHO, 2015);
Considerando a Resolução CNS
nº 331, de 04 de novembro de 2003, que ratifica o ato de reinstalação da Mesa
Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), de acordo com os objetivos
das Resoluções CNS de nº 52 e nº 229 e as deliberações do Pleno do CNS para
estabelecer negociação sobre os temas contidos no documento "Princípios e
Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS
(NOB/RH) ";
Considerando o "Pacto
Mundial para o Emprego", instrumento lançado na OIT em 2009, por governos,
sindicatos e empregadores, com o objetivo de enfrentar a crise econômica global
que levou, na época, ao fechamento de 52 milhões de vagas de trabalho em vários
países;
Considerando os nove
Protocolos da MNNP-SUS, sendo o Protocolo nº 001/2003 (revisado em 2012) sobre
o Regimento Institucional da MNNP-SUS; o Protocolo nº 002/2003, de instalação
das Mesas Estaduais e Municipais de Negociação Permanente do SUS; o Protocolo
nº 003/2005, que cria o Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS
(SiNNP-SUS); o Protocolo nº 004/2005, que trata do Processo Educativo em
Negociação do Trabalho no SUS; o Protocolo nº 005/2006, de Cessão de pessoal no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); o Protocolo nº 006/2006, que versa
sobre os Planos de Carreira, Cargos e Salários no âmbito do Sistema Único de
Saúde (PCCS-SUS); o Protocolo nº 007/2007, que refere-se à Política de
Desprecarização do Trabalho no SUS junto às Mesas e Mecanismos de Negociação no
SUS; o Protocolo nº 008/2011, que institui a Política Nacional de Promoção da
Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde (SUS); e o Protocolo nº
009/2015, que propõe as diretrizes da Agenda Nacional do Trabalho Decente para
Trabalhadores e Trabalhadoras do Sistema Único de Saúde (ANTD-SUS);
Considerando os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS), que fazem parte da Agenda 2030 assinada
durante a Cúpula das Nações Unidas em 2015, em especial, o Objetivo nº 8, que
propõe promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável,
emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos;
Considerando a Moção de
Repúdio aprovada na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª + 8), constante da
Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019, que declarou repúdio aos ataques
à democracia e ao Controle Social realizados pelo governo de então, e ao
Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extinguiu e estabeleceu
diretrizes, regras e limitações para os colegiados da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, nos quais estão inclusos os conselhos
de participação popular, comitês, comissões, grupos, juntas, equipes, mesas,
fóruns, salas e outras denominações dadas como colegiado, em especial à Mesa
Nacional de Negociação Permanente do SUS, bem como a destituição das Mesas de
Negociação do SUS Municipais;
Considerando a necessidade de
se promover iniciativas que garantam um ambiente de trabalho decente, digno e
humanizado para os trabalhadores da saúde; e
Considerando as atribuições
conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº
407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita
decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver
impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do
Pleno em reunião subsequente, resolve:
Ad referendum do Pleno do
Conselho Nacional de Saúde.
Aprovar, na forma do Anexo I
desta Resolução, a reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do
Sistema Único de Saúde (MNNP-SUS), bem como sua estrutura e funcionamento.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional
de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº
708, de 13 de março de 2023, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990.
NÍSIA
TRINDADE LIMA
Ministra
de Estado da Saúde
ANEXO I
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