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terça-feira, 18 de abril de 2023

Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde (MNNP-SUS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/04/2023 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 126

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 708, DE 13 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o art. 3º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual dispõe que os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do país, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, o trabalho, a renda e o acesso aos bens e serviços essenciais;

Considerando o art. 6º da Lei nº 8.080/1990, que estabelece que estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a saúde do trabalhador, que deve ser promovida por meio de um conjunto de atividades que se destinam, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho;

Considerando a Resolução CNS nº 52, de 06 de maio de 1993, que institui a Mesa Nacional de Negociação, com o objetivo de estabelecer um fórum permanente de negociação entre empregadores e trabalhadores do SUS sobre todos os pontos pertinentes a força de trabalho em saúde;

Considerando a Resolução/CNS nº 229, de 08 de maio de 1997, que reinstala a Mesa Nacional de Negociação, com os objetivos na Resolução CNS nº 52/1993;

Considerando que a 10ª Conferência Nacional de Saúde, em 1996, deliberou pela importância da implantação da Mesa Nacional de Negociação, bem como de mesas estaduais e municipais;

Considerando a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, realizada em 2006, que definiu as diretrizes para valorização e qualificação do profissional do SUS, incluindo como uma das estratégias o fortalecimento e a disseminação da negociação coletiva, por meio das mesas de negociação;

Considerando as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em especial, a Convenção nº 154, que trata do fomento à negociação coletiva e a Convenção nº 155, que versa sobre saúde e segurança dos trabalhadores, ambas aprovadas na 67ª reunião da OIT, em 19 de junho de 1981, e em vigor no Brasil desde 10 de julho de 1993;

Considerando o teor da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas da OIT, ratificadas pelo Decreto Legislativo nº 206/2010 e que tratam do direito à sindicalização e relações de trabalho na Administração Pública;

Considerando que a negociação do trabalho em saúde pode ser compreendida como diálogo político e, como tal, deve ser parte integrante dos processos de tomada de decisão, contribuindo para o desenvolvimento ou implementação de mudanças de políticas de gestão do trabalho no SUS (WHO, 2015);

Considerando a Resolução CNS nº 331, de 04 de novembro de 2003, que ratifica o ato de reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), de acordo com os objetivos das Resoluções CNS de nº 52 e nº 229 e as deliberações do Pleno do CNS para estabelecer negociação sobre os temas contidos no documento "Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS (NOB/RH) ";

Considerando o "Pacto Mundial para o Emprego", instrumento lançado na OIT em 2009, por governos, sindicatos e empregadores, com o objetivo de enfrentar a crise econômica global que levou, na época, ao fechamento de 52 milhões de vagas de trabalho em vários países;

Considerando os nove Protocolos da MNNP-SUS, sendo o Protocolo nº 001/2003 (revisado em 2012) sobre o Regimento Institucional da MNNP-SUS; o Protocolo nº 002/2003, de instalação das Mesas Estaduais e Municipais de Negociação Permanente do SUS; o Protocolo nº 003/2005, que cria o Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS (SiNNP-SUS); o Protocolo nº 004/2005, que trata do Processo Educativo em Negociação do Trabalho no SUS; o Protocolo nº 005/2006, de Cessão de pessoal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); o Protocolo nº 006/2006, que versa sobre os Planos de Carreira, Cargos e Salários no âmbito do Sistema Único de Saúde (PCCS-SUS); o Protocolo nº 007/2007, que refere-se à Política de Desprecarização do Trabalho no SUS junto às Mesas e Mecanismos de Negociação no SUS; o Protocolo nº 008/2011, que institui a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde (SUS); e o Protocolo nº 009/2015, que propõe as diretrizes da Agenda Nacional do Trabalho Decente para Trabalhadores e Trabalhadoras do Sistema Único de Saúde (ANTD-SUS);

Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que fazem parte da Agenda 2030 assinada durante a Cúpula das Nações Unidas em 2015, em especial, o Objetivo nº 8, que propõe promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos;

Considerando a Moção de Repúdio aprovada na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª + 8), constante da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019, que declarou repúdio aos ataques à democracia e ao Controle Social realizados pelo governo de então, e ao Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extinguiu e estabeleceu diretrizes, regras e limitações para os colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos quais estão inclusos os conselhos de participação popular, comitês, comissões, grupos, juntas, equipes, mesas, fóruns, salas e outras denominações dadas como colegiado, em especial à Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS, bem como a destituição das Mesas de Negociação do SUS Municipais;

Considerando a necessidade de se promover iniciativas que garantam um ambiente de trabalho decente, digno e humanizado para os trabalhadores da saúde; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente, resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde.

Aprovar, na forma do Anexo I desta Resolução, a reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde (MNNP-SUS), bem como sua estrutura e funcionamento.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 708, de 13 de março de 2023, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Ministra de Estado da Saúde

ANEXO I

RESOLUÇÃO CNS Nº 708, DE 13 DEMARÇO DE 2023.

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