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sexta-feira, 28 de abril de 2023

Pacto pela Governança da Água", coordenado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico e desenvolvido em parceria com as Unidades da Federação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 65

Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO ANA Nº 153, DE 26 DE ABRIL DE 2023

Institui o "Pacto pela Governança da Água", coordenado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico e desenvolvido em parceria com as Unidades da Federação.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere a Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que, em sua 871ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 13 de abril de 2023, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001396/2023-91, resolve:

Art. 1º Instituir o "Pacto pela Governança da Água", coordenado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA e desenvolvido em parceria com as Unidades da Federação.

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DOS OBJETIVOS

Art. 2º O "Pacto pela Governança da Água" consiste no processo de articulação de alto nível entre a ANA, os Estados e o Distrito Federal para o fortalecimento, sinergia e integração das diversas ações de cooperação entre a ANA e as Unidades da Federação, associada à consolidação e acompanhamento de uma agenda de implementação de ações estratégicas, notadamente nas bacias compartilhadas.

Art. 3º O objetivo do Programa "Pacto pela Governança da Água", é fortalecer a relação institucional entre a ANA e as Unidades da Federação, através da cooperação para o aprimoramento da gestão de recursos hídricos, da regulação dos serviços de saneamento e da implementação da política de segurança de barragens.

Art. 4º Os objetivos específicos do "Pacto pela Governança da Água" são:

I - Aprimorar a integração da gestão de recursos hídricos em bacias hidrográficas de atuação compartilhada entre a União e as Unidades da Federação, por meio do fortalecimento da regulação, da governança, dos instrumentos de gestão, do conhecimento, do monitoramento da quantidade e qualidade da água, da adaptação à mudança climática e da conservação e uso racional da água, em conformidade com os Planos de Bacias Hidrográficas, os Planos Distrital e estaduais de Recursos Hídricos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos 2022-2040, no âmbito das Políticas Nacional (Lei nº 9.433/1997), Distrital e Estaduais de Recursos Hídricos;

II - Aprimorar e harmonizar a regulação dos serviços de saneamento, por meio da articulação para a melhoria e fortalecimento da governança e capacitação do corpo técnico das Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs) de acordo com as atribuições da ANA estabelecidas no novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020); e

III - Aprimorar os mecanismos de gestão, operação e manutenção da infraestrutura hídrica, inclusive os concernentes à segurança de barragens, por meio do fortalecimento da governança e da sustentabilidade financeira, da requalificação da infraestrutura e dos instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010).

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA PROGRAMÁTICA

Art. 5º As ações de cooperação entre a ANA e as entidades estaduais e do Distrito Federal deverão estar enquadradas na seguinte estrutura programática:

I - Gestão de Recursos Hídricos: (a) Regulação e fiscalização; (b) Governança e sustentabilidade financeira; (c) Planos, estudos e informações; (d) Monitoramento hidrológico; (e) Eventos hidrológicos críticos e adaptação à mudança climática; (f) Conservação e uso racional de água; e (g) Capacitação.

II - Saneamento: (a) Regulação; (b) Governança; e (b) Capacitação.

III - Serviços Hídricos e Segurança de Barragens: (a) Regulação; (b) Apoio e Articulação; (c) Projeto de Transposição do São Francisco; e (d) Capacitação.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO

Art. 6º O Pacto pela Governança da Água se desenvolverá por meio da atuação coordenada entre a ANA e instituições estaduais e do Distrito Federal que possuam atribuições relacionadas à gestão de recursos hídricos, regulação do saneamento básico e segurança de barragens.

Art. 7º A definição dos temas e das ações prioritárias, será objeto de oficina entre a ANA e a Unidade da Federação após a adesão do Estado ao Pacto.

§ 1º A oficina resultará na pactuação de um Plano de Ações com a especificação das ações, responsáveis e prazos de execução, dentre outros.

§ 2º A ANA poderá convidar outros entes da administração federal conforme necessidade.

Art. 8º As ações poderão ser executadas mediante o estabelecimento, quando necessário, de instrumentos específicos entre a ANA e as entidades das Unidades da Federação identificadas a partir da estrutura programática do Pacto, conforme estabelecido no Art. 6º.

Art.9º O acompanhamento das ações do Pacto será exercido por representantes especialmente designados pelas Partes, em oficinas a serem realizadas anualmente.

Art. 10. Para a execução do Pacto, a ANA se compromete a:

I - Propor diretrizes e estratégias de alinhamento com vistas ao aprimoramento e à efetividade das políticas, programas e ações afetas à gestão dos recursos hídricos, ao saneamento e à segurança de barragens;

II - Compartilhar informações, metodologias e conhecimento com vistas ao aprimoramento e à efetividade das políticas, programas e ações afetas à gestão dos recursos hídricos, ao saneamento e à segurança de barragens;

III - Manter o portfólio de ações de cooperação durante a vigência deste Pacto;

IV - Assegurar a previsão orçamentária para execução de ações específicas, que tenham previsão de repasses por meio de instrumentos específicos, integrados a este acordo;

V - Prestar assistência técnica, no que couber, às entidades estaduais e do Distrito Federal identificadas com as temáticas dispostas neste Pacto; e

VI - Divulgar os Programas ou Ações conjuntas a serem estabelecidas no âmbito deste Pacto.

CAPÍTULO IV

da PARTICIPAÇÃO E ADESÃO AO PACTO

Art. 11. Poderão participar do "Pacto pela Governança da Água" os governos dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º A adesão ao Pacto é voluntária, sendo formalizada por meio do Termo de Adesão (Anexo I), que indicará a entidade responsável pela coordenação da implementação das ações previstas no Pacto em âmbito estadual ou distrital.

§ 2º A entidade estadual ou distrital indicada deverá integrar a estrutura da Administração Pública e possuir, dentre suas funções, o papel de coordenação e integração de políticas públicas.

§ 3º A posterior revogação ou descaracterização do ato de adesão voluntária ao Pacto implicará, automaticamente, na exclusão da respectiva entidade estadual.

cApÍtulo V

das informações E DIVULGAÇÃO

Art. 12. Para a execução do Pacto pela Governança Água, as partes se comprometem a respeitar, sempre e em todo o momento, os direitos autorais e de propriedade intelectual, e a confidencialidade exigida pela contraparte no intercâmbio de informações e em quaisquer outras atividades;

Art. 13. As Partes se comprometem ainda a não utilizar os insumos recebidos da contraparte para fins distintos àqueles acordados no Plano de Ações, salvo quando devidamente autorizados com antecedência pela parte proprietária dos insumos;

Art. 14. As informações e produtos resultantes das ações executadas no presente Pacto somente poderão ser divulgados ou repassados a terceiros mediante autorização expressa das Partes.

Art. 15. Para a proteção à privacidade dos titulares de dados pessoais e atendimento das diretrizes da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e boas práticas, as Partes obrigam-se a:

I - Tratar, usar e atender os requisitos de coleta mínima necessária dos dados pessoais para os fins a que se destinam, mantendo-os registrados, organizados, conservados e disponíveis para consulta;

II - Manter os dados pessoais armazenados apenas durante o período estritamente necessário à execução das finalidades acordadas previstas ou pelo prazo necessário ao cumprimento de eventual obrigação legal, garantindo a sua efetiva confidencialidade, bem como manter o devido armazenamento em meios seguros, preferencialmente digitais e com rastreabilidade disponível, assim como garantir destinação final segura;

III - Quando da coleta de dados pessoais sensíveis, armazená-los em local apartado dos demais dados pessoais e com nível de restrição ainda maior, sendo disponibilizados somente mediante requerimento formal e justificativa legítima;

IV - Aplicar medidas técnicas e administrativas capazes de proteger os dados contra alteração, perda, difusão, acesso ou destruição - acidental ou intencionalmente - não autorizados ou estranhos à essa relação contratual, bem como contra qualquer outra forma de tratamento irregular;

V - Informar a outra Parte, imediatamente após a tomada de conhecimento, caso haja alguma suspeita ou incidente de segurança concreto envolvendo dados pessoais, devendo prestar toda a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada;

VI - Garantir que os titulares de dados pessoais tenham acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados mediante requerimento;

VII - Assegurar que todas as pessoas que venham a ter acesso a dados pessoais no contexto deste Pacto tenham ciência e cumpram as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais;

VIII - Fomentar e disponibilizar treinamento e ações de conscientização relacionadas à proteção de dados pessoais e privacidade aos responsáveis pela execução do Pacto, garantindo assim a implementação de Boas Práticas e da Governança, nos termos dos artigos. 50 e 51 da Lei nº 13.709, de 2018; e

IX - As Partes se responsabilizarão caso deem causa a eventuais violações de dados pessoais nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16. O "Pacto pela Governança da Água" não prevê a realização de repasses financeiros entre os participantes, devendo cada instituição responsabilizar-se pelos meios para a execução das atividades pertinentes.

Parágrafo único. Os repasses das ações de cooperação já existentes entre a ANA e a Unidade da Federação continuarão acontecendo nos termos já acordados e, eventualmente, poderão ocorrer outros repasses em novas ações de cooperação firmadas por meio de instrumentos específicos, a serem identificadas no âmbito do Pacto pela Governança da Água.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares para adequação ou correção, ou solicitar informações complementares para a execução do Pacto.

CAPÍTULO VIII

DA ENTRADA EM VIGOR

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS

Diretora-Presidente

MAURICIO ABIJAODI

Diretor

FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA

Diretor

ANA CAROLINA ARGOLO

Diretora

LUIS ANDRÉ MUNIZ

Diretor Interino

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO AO PACTO PELA GOVERNANÇA DA ÁGUA

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