DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/04/2023 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 14
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.494, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Institui o Comitê
Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças
Determinadas Socialmente - CIEDS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o
Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças
Determinadas Socialmente - CIEDS no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O CIEDS tem a
finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da
tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de
saúde pública no País até 2030.
Art. 2º Ao CIEDS compete:
I - discutir, avaliar e propor
critérios e ações conjuntas e coordenadas para a eliminação da tuberculose e de
outras doenças determinadas socialmente;
II - propor medidas que
assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o
cumprimento das metas relativas à eliminação da tuberculose e de outras doenças
determinadas socialmente como problemas de saúde pública até 2030;
III - elaborar, aprovar e
executar plano de trabalho de suas atividades e acompanhar os seus resultados;
IV - analisar resultados
parciais, com a reformulação de metas do plano de trabalho de que trata o
inciso III, quando necessário à consecução dos resultados pretendidos;
V - propor formas e mecanismos
de divulgação das ações realizadas; e
VI - deliberar sobre a forma
de condução de seus trabalhos.
Art. 3º O CIEDS é composto por
representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o
coordenará;
II - Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação;
III - Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Igualdade
Racial;
VII - Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional;
VIII - Ministério da Justiça e
Segurança Pública; e
IX - Ministério dos Povos
Indígenas.
§ 1º Cada membro do CIEDS terá
um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CIEDS e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º A designação dos membros
do CIEDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor
deste Decreto.
Art. 4º O CIEDS se reunirá, em
caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante
convocação de seu Coordenador.
§ 1º O horário de início e de
término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de
convocação das reuniões do CIEDS.
§ 2º O quórum de reunião do
CIEDS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Coordenador do CIEDS terá o voto de qualidade.
§ 4º O Coordenador do CIEDS
poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades,
públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva
do CIEDS será exercida pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º Os membros do CIEDS
que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de
2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão
da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no
CIEDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O CIEDS terá duração
até 1º de janeiro de 2030.
§ 1º O CIEDS encaminhará ao
Ministro de Estado da Saúde, anualmente, relatório parcial e, até a data de que
trata ocaput, relatório final de suas atividades.
§ 2º O prazo previsto nocaputpoderá
ser prorrogado por até vinte e quatro meses por ato do Ministro de Estado da
Saúde, mediante requerimento prévio justificado do Coordenador do CIEDS.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia
Verônica Trindade Lima
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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