DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/04/2023 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.488, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Altera o Decreto nº 9.933, de
23 de julho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.508,
de 20 de julho de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.933, de
23 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é órgão deliberativo da
estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
destinado a:
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 3º
..............................................................................................................
I - Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo da
Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo do
Ministério da Fazenda;
IV - Secretário-Executivo do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
V - Secretário-Executivo do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - Secretário-Executivo do
Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - Secretário-Executivo do
Ministério de Portos e Aeroportos; e
VIII - Secretário-Executivo do
Ministério dos Transportes.
§ 2º O Presidente do Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá como suplente o
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços.
§ 3º As autoridades de que
tratam os incisos II a VIII docaputindicarão seus suplentes dentre ocupantes de
Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 17
ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério.
§ 5º O Presidente do Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá convidar para
acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de órgãos e
de entidades da administração pública federal;
II - representantes dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III - profissionais com
notório saber sobre o tema." (NR)
"Art. 5º A
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
Parágrafo único. O Ministro de
Estado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
indicará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação." (NR)
"Art. 6º
..............................................................................................................
§ 3º Na hipótese de relevância
e urgência, o Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação poderá praticar os atos previstos nocaputdo art. 2º,ad referendumdo
Conselho, exceto os atos de que tratam os incisos I, III, IV, VI, VIII, XII,
XIII, XV, XVI, XVII e XIX docaputdo art. 2º.
.........................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes
dispositivos:
I - o inciso I do § 1º do art.
6º do Decreto nº 9.933, de 2019; e
II - o Decreto nº 10.717, de
10 de junho de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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