DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/04/2023 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.562, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Altera o art. 311 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para
criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não
categorizado como automotor.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art.
311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para
criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não
categorizado como automotor.
Art. 2º O art. 311 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Adulteração de sinal
identificador de veículo
Art. 311. Adulterar, remarcar
ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou
qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de
reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes
ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
§ 2º Incorrem nas mesmas penas
docaputdeste artigo:
I - o funcionário público que
contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado,
fornecendo indevidamente material ou informação oficial;
II - aquele que adquire,
recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título
oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou
objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata ocaputdeste
artigo; ou
III - aquele que adquire,
recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta,
remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito
próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque,
semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco,
placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse
saber estar adulterado ou remarcado.
§ 3º Praticar as condutas de
que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade
comercial ou industrial:
Pena - reclusão, de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos, e multa.
§ 4º Equipara-se a atividade
comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em
residência." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio
Dino de Castro e Costa
José
Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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