DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/04/2023 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.495, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Institui o Conselho da
Federação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o
Conselho da Federação, no âmbito da Presidência da República.
§ 1º O Conselho da Federação é
órgão de integração e de promoção da cooperação dos níveis de Governo federal,
estadual, distrital e municipal, com a finalidade de subsidiar e de promover a
articulação, a negociação e a pactuação de estratégias e de ações de interesses
prioritários comuns, com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e à
redução das desigualdades sociais e regionais.
§ 2º No desempenho de suas
finalidades, o Conselho da Federação observará:
I - os objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil, especialmente o de garantir o desenvolvimento
nacional e o de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
II - as competências
específicas e comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, estabelecidas nas Constituições da República e dos Estados e nas
leis orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios; e
III - a necessidade de
pactuações e de cooperação entre os entes federados, com vistas à efetividade
do equilíbrio do desenvolvimento sustentável e da promoção do bem-estar de
todos, em âmbito nacional, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º O Conselho da
Federação se guiará pelas seguintes diretrizes:
I - respeito à diversidade, à
especificidade e à autonomia dos entes federados;
II - atuação delimitada pelas
atribuições constitucionais e orgânicas dos Poderes Executivos dos entes
federados, observadas as competências dos demais Poderes;
III - construção de consensos
e de compromissos políticos, capazes de produzir governança cooperativa entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - proposição e
aperfeiçoamento de instrumentos que deem efetividade às cooperações vertical e
horizontal entre os entes federados;
V - atuação integrada com os
demais instrumentos de cooperação federativa, incluídos os sistemas de
políticas públicas setoriais, de modo a permitir a reflexão sobre os desafios
do Estado brasileiro em seu conjunto; e
VI - estímulo à adoção de
políticas e de estratégias que ampliem ou aperfeiçoem as formas de cooperação e
que se utilizem de mecanismos indutores de desempenho dos entes federados, com
vistas à promoção da equidade entre os Governos dos entes subnacionais.
Art. 3º Ao Conselho da
Federação compete:
I - pactuar agenda prioritária
comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, a ser
tratada no âmbito do Conselho da Federação;
II - contribuir para a
formulação de políticas públicas nacionais, em especial aquelas de
implementação descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública estadual, distrital e municipal, e de propostas de reformas
institucionais de interesse comum aos níveis de Governo federal, estadual,
distrital e municipal;
III - sugerir e propor
projetos e ações com vistas ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais
e à promoção da integração e do fortalecimento da Federação;
IV - fortalecer a cooperação e
a coordenação federativa e incentivar a sua promoção no âmbito subnacional, com
apoio à articulação vertical entre os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e à governança colaborativa horizontal interestadual e
intermunicipal;
V - realizar estudos e
estabelecer estratégias para fundamentar propostas legislativas ou mudanças
administrativas relacionadas ao aperfeiçoamento da coordenação, da cooperação e
da solidariedade entre os entes federados; e
VI - promover a difusão de
políticas exitosas entre os entes federados e estimular o compartilhamento das
experiências e dos aprendizados institucionais.
Art. 4º O Conselho da
Federação possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretário-Geral;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Secretaria Técnica.
Art. 5º O Plenário do Conselho
da Federação é composto por dezoito integrantes, da seguinte forma:
I - no âmbito da representação
federal:
a) o Presidente da República,
que o presidirá;
b) o Vice-Presidente da
República;
c) os Ministros de Estado:
1. da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Geral; e
2. da Casa Civil da
Presidência da República; e
d) dois Ministros de Estado
indicados e designados pelo Presidente da República;
II - no âmbito da
representação estadual e distrital:
a) um representante do Fórum
dos Governadores;
b) um representante do
Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal -
Consórcio Amazônia Legal;
c) um representante do
Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio
Nordeste;
d) um representante do
Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil
Central; e
e) dois representantes do Consórcio
de Integração Sul e Sudeste, sendo um de cada região; e
III - no âmbito da
representação municipal:
a) dois representantes da
Associação Brasileira de Municípios;
b) dois representantes da
Confederação Nacional de Municípios; e
c) dois representantes da
Frente Nacional de Prefeitos.
§ 1º Nas ausências e nos
impedimentos do Presidente da República, o Plenário do Conselho da Federação
será presidido pelo Vice-Presidente da República ou, nas ausências e nos
impedimentos deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República.
§ 2º Observado o disposto no §
1º, cada integrante do Conselho da Federação terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os Ministros de Estado de
que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I docaputindicarão
seus respectivos suplentes, entre servidores com nível hierárquico mínimo igual
a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente.
§ 4º Os integrantes de que
tratam os incisos II e III docapute os respectivos suplentes serão
indicados pelas entidades que representam.
§ 5º Os suplentes de que trata
o § 3º e os titulares e respectivos suplentes de que trata o § 4º serão
designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República.
Art. 6º O Plenário do Conselho
da Federação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus
integrantes.
§ 1º O quórum de reunião do Plenário
do Conselho da Federação é de maioria absoluta dos integrantes de cada nível de
Governo.
§ 2º O Plenário do Conselho da
Federação deliberará por consenso dos integrantes presentes à reunião.
§ 3º As deliberações do
Plenário do Conselho da Federação serão publicadas por meio de resolução.
§ 4º O Presidente do Plenário
do Conselho da Federação poderá convidar, para participar de suas reuniões, os
Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
ou parlamentares representantes das respectivas casas legislativas indicados
por elas, além de integrantes do Poder Judiciário, Ministros de Estado e outras
autoridades.
§ 5º O Presidente do Conselho
da Federação poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e
entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.
Art. 7º O Plenário do Conselho
da Federação poderá instituir câmaras técnicas, permanentes ou temporárias, com
o objetivo de realizar diagnósticos, formular, aperfeiçoar e debater propostas
de reformas institucionais e de políticas nacionais setoriais, com vistas a
subsidiar as decisões do Conselho.
Art. 8º Ao Secretário-Geral
compete coordenar os trabalhos do Conselho da Federação.
Art. 9º A Secretaria-Executiva
do Conselho da Federação será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos
Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República.
Art. 10. À Secretaria Técnica
compete preparar as pautas técnicas e administrativas e coordenar o trabalho
das câmaras técnicas.
Parágrafo único. A Secretaria
Técnica será composta por representantes dos integrantes do Conselho da
Federação, na forma prevista no regimento interno.
Art. 11. Os integrantes do
Plenário do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica e das câmaras técnicas
e os convidados se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos
do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Parágrafo único. As despesas
com passagens e diárias dos integrantes do Conselho da Federação, da Secretaria
Técnica e das câmaras técnicas correrão por conta dos órgãos e entidades a que
pertencerem.
Art. 12. A participação no
Conselho da Federação, na Secretaria Técnica e nas câmaras técnicas será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. O regimento interno
do Conselho da Federação será aprovado pelo seu Plenário, na forma do disposto
no art. 6º.
Art. 14. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.