Destaques

sexta-feira, 5 de maio de 2023

DL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS vende Estradiol, Valerato associado com Noretisterona Enantato, 5mg + 50mg/1ml, injetável ao MS. Valor Total: R$ 89.577.761,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/05/2023 | Edição: 85 | Seção: 3 | Página: 130

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 89/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.058506/2022-52.

Pregão Nº 32/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 31.556.536/0001-11 - DL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Objeto: Aquisição de Estradiol, Valerato associado com Noretisterona Enantato, 5mg + 50mg/1ml, injetável.

Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002. Vigência: 03/05/2023 a 03/05/2024. Valor Total: R$ 89.577.761,00. Data de Assinatura: 03/05/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 04/05/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF, procedimentos relativos à solicitação, renovação e cancelamento do selo, e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/05/2023 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 272

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar/Gabinete do Ministro

PORTARIA MDA Nº 5, DE 4 DE MAIO DE 2023

Institui o Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF e dispõe sobre os procedimentos relativos à solicitação, renovação e cancelamento do selo, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 25, inciso VIII, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 1º, inciso VIII do Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Selo Nacional da Agricultura Familiar para a identificação da origem e das características dos produtos da agricultura familiar, tendo por finalidade o fortalecimento das identidades social e produtiva dos vários segmentos da agricultura familiar perante os consumidores e o público em geral.

Art. 2º O Selo Nacional da Agricultura Familiar contém as informações das características dos produtos da agricultura familiar, prestando-se à sua rastreabilidade, conforme os modelos constantes dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA disponibilizar na rede mundial de computadores da internet a plataforma digital dedicada ao Selo Nacional da Agricultura Familiar, denominada Vitrine da Agricultura Familiar.

ANEXO:

Art. 4º Os tipos de Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF

Deputada Alice Portugal e Dep. Marreca Filho indicados pela PR para exercerem a função de Vice-Líderes do Governo na Câmara dos Deputados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/05/2023 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 180, de 4 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.565, de 4 de maio de 2023.

Nº 181, de 4 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.566, de 4 de maio de 2023.

Nº 182, de 4 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.567, de 4 de maio de 2023.

Nº 183, de 4 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.568, de 4 de maio de 2023.

Nº 184, de 4 de maio de 2023. Indicação à Câmara dos Deputados, da Senhora Deputada Alice Portugal e do Senhor Deputado Marreca Filho para exercerem a função de Vice-Líderes do Governo na Câmara dos Deputados.

Nº 185, de 4 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade".

Nº 186, de 4 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo".

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNADOS OS MEMBROS para o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS, com mandato de dois anos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2023 | Edição: 84-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

DECRETO DE 4 DE MAIO DE 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º,caput, inciso IV, do Decreto nº 11.454, de 24 de março de 2023, resolve:

DESIGNAR

os seguintes membros para compor o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS, com mandato de dois anos:

ANEXO

Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas, institui o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/05/2023 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.518, DE 4 DE MAIO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, que institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..............................................................................................................

§ 2º O PNF 2022-2050 será revisado em periodicidade máxima de quatro anos, com exceção da primeira revisão, que ocorrerá até 31 de dezembro de 2023." (NR)

"Art. 5º Fica instituído o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)

"Art. 6º ...............................................................................................................

I - aprovar o PNF 2022-2050 e suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação;

II - editar normas para detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050;

IX - disseminar as políticas, os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050;

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 8º O CONFERT será composto pelos seguintes membros:

I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

III - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

V - o Ministro de Estado da Fazenda;

VI - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - o Ministro de Estado de Minas e Energia;

VIII - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

IX - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

X - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e

XI - o Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

§ 2º Os membros de que tratam os incisos I a VII docaputserão substituídos pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.

§ 3º Os membros suplentes de que tratam os incisos VIII a XI docaputserão indicados pelos titulares das entidades representadas.

§ 4º Os membros do CONFERT serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 5º O Presidente do CONFERT encaminhará ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONFERT." (NR)

"Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do CONFERT:

I - prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CONFERT;

II - convocar os membros do Plenário e das Câmaras Técnicas para as reuniões;

III - subsidiar tecnicamente a atuação do CONFERT;

IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CONFERT;

V - coordenar os grupos de trabalho que forem instituídos;

VI - consolidar os trabalhos das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CONFERT, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;

VII - encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário;

VIII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CONFERT, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do CONFERT;

IX - registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos para publicação pela Casa Civil da Presidência da República; e

X - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CONFERT, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação. " (NR)

"Art. 10. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 4º O Presidente do CONFERT poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I - representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais;

II - personalidades de notório conhecimento do tema;

III - entidades representativas do setor de fertilizantes; e

IV - outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo CONFERT." (NR)

"Art. 11. ..............................................................................................................

I - Câmara Técnica de Produção de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;

II - Câmara Técnica de Uso e Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;

III - Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas;

IV - Câmara Técnica de Cadeias Emergentes;

V - Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e

VI - Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística.

§ 3º A Câmara Técnica prevista no inciso I docaputserá coordenada por membro indicado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 4º As Câmaras Técnicas previstas nos incisos II e III docaputserão coordenadas por membros indicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 5º As Câmaras Técnicas previstas nos incisos IV a VI docaputserão coordenadas por membros indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.991, de 2022:

I - o inciso XI docaputdo art. 6º; e

II - os incisos XII e XIII docapute os § 6º a § 9º do art. 8º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Alexandre Silveira de Oliveira

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Anvisa promove 2ª Reunião de Avaliação da Estratégia

Entre os itens de pauta, foi debatido o novo ciclo de planejamento estratégico 2024-2027.


A Anvisa realizou, nesta quinta-feira (4/5), a segunda Reunião de Avaliação da Estratégia (RAE), momento em que a alta administração e os gestores compartilham resultados e desafios relacionados a metas e projetos estratégicos para que a Agência cumpra sua missão e seus objetivos. 

A ministra da Saúde, Nísia Trindade, enviou uma mensagem de vídeo que inaugurou a manhã de trabalhos. Em sua fala, ela destacou a missão histórica da Anvisa e seu reconhecimento internacional na promoção da saúde, no controle sanitário e na execução de políticas públicas, bem como desejou sucesso na elaboração da nova etapa do planejamento estratégico da instituição. 

“A Anvisa é um componente estruturante de nossa missão como Ministério da Saúde para fortalecer o bem-estar da população brasileira. Com seu papel de vigilância sanitária, garantindo a segurança e a eficácia de produtos, a Agência cada vez mais pensa junto com o Ministério da Saúde os desafios da inovação e de tornar acessíveis as inovações à sociedade brasileira”, afirmou a ministra Nísia Trindade. 

Já o diretor-presidente da Anvisa, Antonio Barra Torres, ressaltou a importância da RAE no sentido de manter o foco institucional a fim de conquistar os objetivos estratégicos e prioritários. “Hoje é um dia importante, em que olhamos para dentro da instituição. Na maioria das vezes, estamos voltados para fora. O planejamento estratégico é fundamental para darmos passos com mais foco e assertividade”, afirmou Barra Torres. 

Programação 

A RAE foi dividida em quatro blocos. No primeiro bloco, gestores da Agência apresentaram a situação dos encaminhamentos da reunião anterior, realizada em dezembro do ano passado. No segundo bloco, o desempenho da Avaliação Global da Estratégia 2020-2023 esteve em pauta. No terceiro momento, foram tratadas as necessidades de tecnologia da informação, bem como seus desafios e perspectivas. Na quarta e última parte, o debate teve como foco o novo ciclo de planejamento estratégico quadrienal 2024-2027. 

Confira abaixo alguns trechos das falas dos diretores. 

“Onde estamos colocando nossas forças? Precisamos a cada ano olhar para o ambiente regulatório e avaliar de que forma podemos fomentar a inovação e o desenvolvimento. A regulação tem que ser mais ágil para recepcionar a inovação” (Meiruze Freitas).  

“A RAE é particularmente importante para o nosso processo de trabalho, no sentido de analisarmos as melhorias, os aprimoramentos e as entregas à sociedade” (Daniel Meirelles Fernandes Pereira). 

“A Anvisa tem uma enorme peculiaridade. Além de regular, ela executa políticas públicas. Ou seja, além da criação da norma, vemos o efeito prático da norma na vida das pessoas. Nesse sentido, a discussão que povoa o pensamento de todos nós é como podemos promover os resultados diante de tantos desafios, incorporando a inovação” (Alex Machado Campos). 

“Falamos muito de dificuldades e desafios, mas é bom ressaltar que nossas conquistas são inúmeras. Basta ver as várias entregas que fazemos à sociedade, a despeito de todas as dificuldades”, Rômison Rodrigues Mota.

ANVISA

quinta-feira, 4 de maio de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

04.05.23

- ‘Governo mostrou que não tem base’, diz Evair de Melo sobre derrubada do decreto do saneamento

*Em entrevista ao Jornal da Manhã, da Jovem Pan News, o deputado também criticou a operação da Polícia Federal, que teve como alvo o ex-presidente Jair Bolsonaro

-General Amaro assume o comando do GSI nesta quinta-feira

*Militar já comandou o gabinete durante o governo de Dilma Rousseff; ele substituirá Gonçalves Dias no comando do órgão

-Bolsonaro nunca acessou cartão de vacina digital, alega Wajngarten

Ex-presidente teve o depoimento na PF adiado a pedido da sua defesa. Para advogados, há indícios de ataques hackers na conta de Bolsonaro

-Deputado quer convocar Dino para explicar prisão de Mauro Cid.

Deputado Coronel Telhada propõe convocação do ministro Flávio Dino para explicar a prisão de Mauro Cid em operação da PF

-Presidente do Senado apresenta projeto para regulamentar inteligência artificial no Brasil

Proposta contém 45 artigos e é sustentada pelos pilares princípios, direitos dos afetados, classificação de riscos, obrigações e requisitos de governança dos sistemas de IA, além da supervisão e responsabilização

-Lira quer que Câmara aprove novo arcabouço fiscal em 16 de maio

O relator do projeto, o deputado Cláudio Cajado (PP-BA), já iniciou a maratona de encontros com as bancadas dos partidos para tentar garantir a aprovação da proposta

EXONERAR BRENO VILELA COSTA Diretor do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2023 | Edição: 84 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 3 DE MAIO DE 2023

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 2.392 -EXONERAR

BRENO VILELA COSTA do cargo de Diretor do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, código CCE 1.16.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEAR ODILON BORGES DE SOUZA, Diretor do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2023 | Edição: 84 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 3 DE MAIO DE 2023

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 2.391 -NOMEAR

ODILON BORGES DE SOUZA, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, código CCE 1.16.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEAR MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS, para Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2023 | Edição: 84 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

DECRETO DE 3 DE MAIO DE 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso I, da Constituição, resolve:

NOMEAR

MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS, para exercer o cargo de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Brasília, 3 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Biomanguinhos contrata serviços técnicos especializados para a elaboração do anteprojeto das unidades de produção dos Ingredientes Farmacêuticos Ativos (IFA) das Vacinas: Rotavírus, Rubéola, e Febre Amarela

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2023 | Edição: 84 | Seção: 3 | Página: 135

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 115/2023 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000427202356 . Objeto: Serviço de serviços técnicos especializados para a elaboração do anteprojeto (projeto conceitual) das unidades de produção dos Ingredientes Farmacêuticos Ativos (IFA) das Vacinas: Rotavírus, Rubéola, e Febre Amarela. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: O serviço é o único que atende as necessidades da Unidade. Declaração de Inexigibilidade em 25/04/2023. TATIANA SANJUAN GANEM WAETGE. Chefe de Gabinete. Ratificação em 26/04/2023. MAURICIO ZUMA MEDEIROS. Diretor. Valor Global: R$ 1.819.056,94. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro GCON BUILDING SERVICES.

(SIDEC - 03/05/2023) 254420-25201-2023NE000045

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Procedimentos para execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 126 de 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2023 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 63

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 544, DE 3 DE MAIO DE 2023

Institui procedimentos para execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando o art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabeleceu a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e projetos para o estabelecimento de valores;

Considerando o disposto no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, que autorizou o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 a apresentar emendas para ações direcionadas à execução de políticas públicas;

Considerando que a Lei Orçamentária Anual de 2023 autoriza despesas em programações a cargo do Ministério da Saúde com base no dispositivo citado acima; e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a destinação desses recursos; resolve:

Art. 1º Ficam instituídos procedimentos para execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022.

Art. 2º Os recursos para ações direcionadas à execução de políticas públicas serão destinados à estruturação e custeio de serviços da Atenção Primária e Especializada à Saúde.

ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA

Art. 3º Os recursos para estruturação da Atenção Primária serão destinados a propostas apresentadas pelos gestores estaduais, municipais e distrital da saúde, observados os requerimentos técnicos de cada política e a disponibilidade orçamentária e financeira, com prioridade para:

I - Equipamentos médico-assistenciais;

II - Equipamentos de consultório odontológico;

III - Unidades odontológicas móveis;

IV - Cadeira odontológica portátil;

V - Computadores e demais equipamentos de informática;

VI - Reforma de unidades básicas de saúde; e

VI - Transporte sanitário eletivo.

Art. 4º As despesas com estruturação da Atenção Primária de que trata o art. 3º correrão à conta da ação 8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde, plano orçamentário A400: Dotações classificadas com RP 2, que não podem ser canceladas para fins de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA - 2023.

ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

Art. 5º Os recursos para estruturação da Atenção Especializada serão destinados a propostas apresentadas pelos gestores estaduais, municipais e distrital da saúde, observados os requerimentos técnicos de cada política e a disponibilidade orçamentária e financeira, com prioridade para:

I - construção, reforma e ampliação de CAPS;

II - construção, reforma e ampliação de CER;

III - aquisição de acelerador linear para renovação dos serviços de radioterapia;

IV - construção, reforma e ampliação de oficinas ortopédicas;

V - renovação de frota SAMU 192; e

VI - transporte sanitário adaptado.

Art. 6º As despesas com estruturação da Atenção Especializada de que trata o art. 3º correrão à conta da ação 8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, plano orçamentário A400 - Dotações classificadas com RP 2, que não podem ser canceladas para fins de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA - 2023.

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA EMERGENCIAL PARA CUSTEIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA

Art. 7º Os recursos para custeio de serviços da Atenção Primária serão destinados a propostas apresentadas pelos gestores municipais e distrital da saúde para financiamento emergencial, prioritariamente:

I - de Equipes multiprofissionais na atenção primária à saúde;

II - de Equipes de saúde da família;

III - de Equipes de saúde bucal; e

IV - de Centros de Especialidades Odontológicas.

Parágrafo único. As propostas de que trata o caput deverão observar os regulamentos afetos a cada um dos serviços a serem financiados emergencialmente.

Art. 8º As despesas de que trata o art. 7º serão transferidos fundo a fundo em parcela única e correrão à conta da ação 2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, plano orçamentário A400 - Dotações classificadas com RP 2, que não podem ser canceladas para fins de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA - 2023.

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA EMERGENCIAL PARA CUSTEIO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

Art. 9º Os recursos para custeio de serviços da Atenção Especializada serão destinados a propostas apresentadas pelos gestores estaduais, municipais e distrital da saúde para financiamento emergencial de serviços de saúde, com prioridade para custeio de serviços em funcionamento e com solicitação de financiamento em tramitação no Ministério da Saúde.

§ 1º Serão priorizadas propostas aprovadas em Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

§ 2º As propostas de que trata o caput deverão observar os regulamentos afetos a cada um dos serviços a serem financiados emergencialmente.

§ 3º Os recursos de que trata o caput poderão ser destinados à:

I - custeio de unidades públicas sob gestão de Estados, Distrito Federal e Municípios; e

II - custeio de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado.

§ 4º Para a transferência dos recursos previstos no inciso II do § 3º, o gestor local do SUS deverá observar a necessidade de contrato, convênio ou instrumento congênere com o ente federativo, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, cujo valor englobe a totalidade dos recursos a serem repassados para o desenvolvimento de ações e serviços relativos à atenção de média e alta complexidade para cumprimento de metas.

Art. 10. As despesas de que trata o art. 9º serão transferidos fundo a fundo em parcela única e correrão à conta da ação 2E90 Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, plano orçamentário A400 - Dotações classificadas com RP 2, que não podem ser canceladas para fins de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA - 2023.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os prazos e procedimentos detalhados para apresentação e análise das propostas tratadas nesta portaria serão publicados no Portal do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 12. As ações direcionadas à execução de políticas públicas em ações e serviços públicos de saúde com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, são de caráter discricionário, sendo sua execução condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 4 de maio de 2023.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda