DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 05/05/2023 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.518, DE 4 DE MAIO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.991, de
11 de março de 2022, que institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e
o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.991,
de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
..............................................................................................................
§ 2º O PNF 2022-2050 será
revisado em periodicidade máxima de quatro anos, com exceção da primeira
revisão, que ocorrerá até 31 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 5º Fica instituído
o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)
"Art. 6º
...............................................................................................................
I - aprovar o PNF 2022-2050 e
suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação;
II - editar normas para
detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050;
IX - disseminar as políticas,
os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para
nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo
PNF 2022-2050;
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 8º O CONFERT será
composto pelos seguintes membros:
I - o Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da
Agricultura e Pecuária;
III - o Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - o Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - o Ministro de Estado da
Fazenda;
VI - o Ministro de Estado do
Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - o Ministro de Estado de
Minas e Energia;
VIII - o Presidente da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
IX - o Presidente da
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
X - o Presidente da
Confederação Nacional da Indústria; e
XI - o Presidente da Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobras.
§ 2º Os membros de que tratam
os incisos I a VII docaputserão substituídos pelos respectivos
substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro
de 2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva
pasta.
§ 3º Os membros suplentes de
que tratam os incisos VIII a XI docaputserão indicados pelos titulares
das entidades representadas.
§ 4º Os membros do CONFERT
serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
§ 5º O Presidente do CONFERT
encaminhará ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo
CONFERT." (NR)
"Art. 9º A
Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria de
Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva
do CONFERT:
I - prestar apoio
administrativo e técnico aos órgãos do CONFERT;
II - convocar os membros do
Plenário e das Câmaras Técnicas para as reuniões;
III - subsidiar tecnicamente a
atuação do CONFERT;
IV - encaminhar a pauta, a
documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros
do CONFERT;
V - coordenar os grupos de
trabalho que forem instituídos;
VI - consolidar os trabalhos
das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CONFERT,
exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;
VII - encaminhar as minutas de
atos normativos para análise do Plenário;
VIII - praticar os atos
administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CONFERT,
inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo
e técnico aos outros membros do CONFERT;
IX - registrar e encaminhar as
atas das reuniões e dos atos normativos internos para publicação pela Casa
Civil da Presidência da República; e
X - receber e avaliar as
recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CONFERT, emitir parecer
sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento
posterior ao Plenário para deliberação. " (NR)
"Art. 10.
.............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º O Presidente do CONFERT
poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de órgãos e
entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais;
II - personalidades de notório
conhecimento do tema;
III - entidades
representativas do setor de fertilizantes; e
IV - outros atores relevantes,
de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo CONFERT." (NR)
"Art. 11.
..............................................................................................................
I - Câmara Técnica de Produção
de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;
II - Câmara Técnica de Uso e
Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;
III - Câmara Técnica de
Assuntos Agrícolas;
IV - Câmara Técnica de Cadeias
Emergentes;
V - Câmara Técnica de Ciência,
Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e
VI - Câmara Técnica de
Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística.
§ 3º A Câmara Técnica prevista
no inciso I docaputserá coordenada por membro indicado pelo Ministério
de Minas e Energia.
§ 4º As Câmaras Técnicas
previstas nos incisos II e III docaputserão coordenadas por membros
indicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º As Câmaras Técnicas
previstas nos incisos IV a VI docaputserão coordenadas por membros
indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os
seguintes dispositivos do Decreto nº 10.991, de 2022:
I - o inciso XI docaputdo
art. 6º; e
II - os incisos XII e XIII docapute
os § 6º a § 9º do art. 8º.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos
Henrique Baqueta Fávaro
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Alexandre
Silveira de Oliveira
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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