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sexta-feira, 5 de maio de 2023

Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas, institui o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/05/2023 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.518, DE 4 DE MAIO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, que institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..............................................................................................................

§ 2º O PNF 2022-2050 será revisado em periodicidade máxima de quatro anos, com exceção da primeira revisão, que ocorrerá até 31 de dezembro de 2023." (NR)

"Art. 5º Fica instituído o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)

"Art. 6º ...............................................................................................................

I - aprovar o PNF 2022-2050 e suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação;

II - editar normas para detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050;

IX - disseminar as políticas, os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050;

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 8º O CONFERT será composto pelos seguintes membros:

I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

III - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

V - o Ministro de Estado da Fazenda;

VI - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - o Ministro de Estado de Minas e Energia;

VIII - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

IX - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

X - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e

XI - o Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

§ 2º Os membros de que tratam os incisos I a VII docaputserão substituídos pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.

§ 3º Os membros suplentes de que tratam os incisos VIII a XI docaputserão indicados pelos titulares das entidades representadas.

§ 4º Os membros do CONFERT serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 5º O Presidente do CONFERT encaminhará ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONFERT." (NR)

"Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do CONFERT:

I - prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CONFERT;

II - convocar os membros do Plenário e das Câmaras Técnicas para as reuniões;

III - subsidiar tecnicamente a atuação do CONFERT;

IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CONFERT;

V - coordenar os grupos de trabalho que forem instituídos;

VI - consolidar os trabalhos das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CONFERT, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;

VII - encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário;

VIII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CONFERT, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do CONFERT;

IX - registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos para publicação pela Casa Civil da Presidência da República; e

X - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CONFERT, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação. " (NR)

"Art. 10. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 4º O Presidente do CONFERT poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I - representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais;

II - personalidades de notório conhecimento do tema;

III - entidades representativas do setor de fertilizantes; e

IV - outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo CONFERT." (NR)

"Art. 11. ..............................................................................................................

I - Câmara Técnica de Produção de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;

II - Câmara Técnica de Uso e Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;

III - Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas;

IV - Câmara Técnica de Cadeias Emergentes;

V - Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e

VI - Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística.

§ 3º A Câmara Técnica prevista no inciso I docaputserá coordenada por membro indicado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 4º As Câmaras Técnicas previstas nos incisos II e III docaputserão coordenadas por membros indicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 5º As Câmaras Técnicas previstas nos incisos IV a VI docaputserão coordenadas por membros indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.991, de 2022:

I - o inciso XI docaputdo art. 6º; e

II - os incisos XII e XIII docapute os § 6º a § 9º do art. 8º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Alexandre Silveira de Oliveira

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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