DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/05/2023 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.528, DE 16 DE MAIO DE 2023
Institui o Conselho de
Transparência, Integridade e Combate à Corrupção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o
Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção, órgão consultivo
vinculado à Controladoria-Geral da União.
Art. 2º Ao Conselho compete:
I - debater e sugerir medidas
de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da
administração pública federal, sobre:
a) combate à corrupção;
b) controle social para
acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos públicos;
c) governo aberto,
transparência e acesso à informação pública; e
d) integridades pública e
privada;
II - monitorar e avaliar
políticas públicas e serviços públicos destinados à transparência, à
integridade e ao combate à corrupção; e
III - sugerir ações que visem
valorizar a troca de experiências, a transferência de tecnologia, a capacitação
e a articulação intragovernamental no âmbito das competências de que tratam os
incisos I e II docaput.
Art. 3º O Conselho é composto:
I - pelo Ministro de Estado da
Controladoria-Geral da União, que o presidirá;
II - por um representante dos
seguintes órgãos:
a) Advocacia-Geral da União;
b) Casa Civil da Presidência
da República;
c) Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
d) Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania;
e) Ministério da Fazenda;
f) Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos;
g) Ministério da Justiça e
Segurança Pública;
h) Ministério do Planejamento
e Orçamento;
i) Secretaria-Geral da
Presidência da República; e
j) Comissão de Ética Pública;
e
III - por trinta
representantes da sociedade civil.
§ 1º O Secretário-Executivo da
Controladoria-Geral da União será o suplente do Presidente do Conselho e o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Cada membro do Conselho
de que trata o inciso II docaputterá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Conselho de
que trata o inciso II docapute os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de
Estado da Controladoria-Geral da União.
§ 4º Os membros do Conselho de
que trata o inciso III docaputserão indicados e designados pelo Ministro
de Estado da Controladoria-Geral da União para mandato de dois anos, permitida
a recondução por igual período, dentre representantes de organizações e
entidades da sociedade civil e de movimentos sociais e cidadãs e cidadãos
brasileiros com maioridade civil, comprovada idoneidade e reconhecida
experiência nos temas relacionados com as competências do Conselho.
§ 5º O Presidente do Conselho
poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades,
públicos e privados, para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho
temáticos, sem direito a voto.
§ 6º São convidados
permanentes do Conselho, sem direito a voto, representantes dos seguintes
órgãos:
I - Conselho Nacional de
Justiça;
II - Conselho Nacional do
Ministério Público;
III - Procuradoria-Geral da
República; e
IV - Tribunal de Contas da
União.
Art. 4º Os membros de que
trata o inciso III docaputdo art. 3º perderão o mandato no Conselho, por
decisão de seu Presidente, na hipótese de:
I - ausência não justificada
em duas reuniões plenárias consecutivas; ou
II - prática de ato
incompatível com a função de Conselheiro Nacional de Transparência, Integridade
e Combate à Corrupção.
Art. 5º O Conselho se reunirá,
em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante
convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do
Conselho é de maioria absoluta.
§ 2º O Conselho buscará
deliberar por consenso.
§ 3º Na hipótese de não haver
consenso, as decisões serão por maioria simples.
Art. 6º As reuniões do
Conselho ocorrerão presencialmente, por videoconferência ou de forma híbrida,
conforme decisão de seu Presidente.
Art. 7º A Secretaria-Executiva
do Conselho será exercida pela Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da
União.
Art. 8º O Presidente do
Conselho poderá instituir grupos de trabalho temáticos para a realização de
estudos e discussões relacionados com as políticas e as estratégias do
Conselho.
§ 1º Os grupos de trabalho
temáticos:
I - serão instituídos e
compostos na forma de ato do Conselho;
II - serão compostos por, no
máximo, quarenta e cinco membros;
III - terão caráter temporário
e duração não superior a dois anos; e
IV - estarão limitados a, no máximo,
oito em operação simultânea.
§ 2º Os membros dos grupos de
trabalho temáticos serão indicados pelos membros do Conselho e designados em
ato de seu Presidente.
Art. 9º O regimento interno do
Conselho será elaborado pela Secretaria-Executiva do Conselho, ouvidos seus
membros, e aprovado pelo seu Presidente.
Art. 10. A participação no
Conselho e nos seus grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Os mandatos em curso
dos representantes da sociedade civil de que trata o § 2º do art. 3º do Decreto
nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, ficam renovados pelo prazo de dois anos,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.468, de
2018; e
II - o Decreto nº 9.986, de 26
de agosto de 2019.
Art. 13. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Vinícius
Marques de Carvalho
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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