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segunda-feira, 8 de maio de 2023

Plano Plurianual do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - PPA-SUASA para o período de 2023 a 2027

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/05/2023 | Edição: 86 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 581, DE 5 DE MAIO DE 2023

Institui o Plano Plurianual do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - PPA-SUASA para o período de 2023 a 2027.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.031267/2023- 13, resolve:

Art. 1º Instituir o Plano Plurianual do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para o período de 2023 a 2027 - PPA-Suasa 2023-2027, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa, em cumprimento ao disposto no art. 121 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.

Art. 2º São diretrizes do PPA-SUASA 2023-2027:

I - visão estratégica com foco em resultados;

II - alinhamento intergovernamental entre o Ministério da Agricultura e Pecuária, os Estados e o Distrito Federal;

III - base em risco;

IV - metodologia simples e ágil;

V - transparência; e

VI - atualização periódica.

Art. 3º O PPA-Suasa 2023-2027 reflete as políticas públicas voltadas ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e serve de orientação para os Programas da Defesa Agropecuária - PDA dos Planos Plurianuais dos governos.

§1º O PPA-SUASA 2023-2027 é integrado pelos Programas de Defesa Agropecuária da Secretaria de Defesa Agropecuária e dos estados participantes.

§2º O PDA da Secretaria de Defesa Agropecuária deve ser aprovado em ato específico do Secretário de Defesa Agropecuária.

§3º O PDA de cada estado participante deve ser aprovado em ato específico do Secretário Estadual da pasta a qual compete as atividades de Defesa Agropecuária.

§4º O PPA-Suasa não se sobrepõe nem substitui os Planos Plurianuais dos governos.

§5º A participação dos Estados e do Distrito Federal no PPA-Suasa é voluntária.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Defesa Agropecuária fazer a gestão do PPA-SUASA 2023-2027, incluídas as atividades de elaboração de programas de forma articulada com Estados e o Distrito Federal, monitoramento, avaliação, atualização periódica e elaboração de manual técnico orientativo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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