DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/05/2023 | Edição: 86 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério
da Agricultura e Pecuária/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MAPA Nº 581, DE 5 DE MAIO DE 2023
Institui o Plano Plurianual do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - PPA-SUASA para o período
de 2023 a 2027.
O MINISTRO DE ESTADO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, na Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do
Processo nº 21000.031267/2023- 13, resolve:
Art. 1º Instituir o Plano
Plurianual do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para o
período de 2023 a 2027 - PPA-Suasa 2023-2027, disponibilizado no sítio
eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do endereço
eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa, em cumprimento
ao disposto no art. 121 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.
Art. 2º São diretrizes do
PPA-SUASA 2023-2027:
I - visão estratégica com foco
em resultados;
II - alinhamento
intergovernamental entre o Ministério da Agricultura e Pecuária, os Estados e o
Distrito Federal;
III - base em risco;
IV - metodologia simples e
ágil;
V - transparência; e
VI - atualização periódica.
Art. 3º O PPA-Suasa 2023-2027
reflete as políticas públicas voltadas ao Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária e serve de orientação para os Programas da Defesa
Agropecuária - PDA dos Planos Plurianuais dos governos.
§1º O PPA-SUASA 2023-2027 é
integrado pelos Programas de Defesa Agropecuária da Secretaria de Defesa
Agropecuária e dos estados participantes.
§2º O PDA da Secretaria de
Defesa Agropecuária deve ser aprovado em ato específico do Secretário de Defesa
Agropecuária.
§3º O PDA de cada estado
participante deve ser aprovado em ato específico do Secretário Estadual da
pasta a qual compete as atividades de Defesa Agropecuária.
§4º O PPA-Suasa não se
sobrepõe nem substitui os Planos Plurianuais dos governos.
§5º A participação dos Estados
e do Distrito Federal no PPA-Suasa é voluntária.
Art. 4º Cabe à Secretaria de
Defesa Agropecuária fazer a gestão do PPA-SUASA 2023-2027, incluídas as
atividades de elaboração de programas de forma articulada com Estados e o
Distrito Federal, monitoramento, avaliação, atualização periódica e elaboração
de manual técnico orientativo.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
CARLOS
FÁVARO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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