DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/05/2023 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.534, DE 19 DE MAIO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho
Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano de
Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído Grupo
de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano de
Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho
Interministerial compete elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio
e à Discriminação na Administração Pública Federal, que considerará:
I - a legislação vigente;
II - convenções e demais
instrumentos firmados pelo País no âmbito internacional;
III - ambientes e processos de
trabalho, presenciais e remotos;
IV - orientações e diretrizes
de saúde física e mental, de riscos psicossociais, de segurança e de saúde no
trabalho, que promovam relações saudáveis e respeitosas;
V - orientações, recomendações
e capacitações para o acolhimento das vítimas de assédio e de discriminação na
administração pública federal;
VI - orientações,
recomendações e medidas para a prevenção do assédio e da discriminação na
administração pública federal; e
VII - informações disponíveis
nos bancos de dados da administração pública federal, observadas as hipóteses
legais de sigilo e de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O Plano de
que trata ocaputcontemplará o agente público na forma prevista do art. 2º da
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e os demais prestadores de serviços da
administração pública federal.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Controladoria-Geral da
União;
IV - Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania;
V - Ministério da Igualdade
Racial;
VI - Ministério da Justiça e
Segurança Pública;
VII - Ministério das Mulheres;
VIII - Ministério da Saúde; e
IX - Ministério do Trabalho e
Emprego.
§ 1º Cada membro do Grupo de
Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de
Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º O Coordenador poderá
convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos
e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho
Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, a cada quinze dias e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do
Grupo do Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial
terá o voto de qualidade.
Art. 5º A Secretaria-Executiva
do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 6º Os membros do Grupo de
Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º As atividades do Grupo
de Trabalho Interministerial observarão o disposto na legislação sobre sigilo e
proteção de dados pessoais.
Art. 8º A participação no
Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Grupo de Trabalho
Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da
primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do
Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. A proposta do
Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública
Federal e os relatórios das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho
Interministerial serão consolidados e comporão o relatório final, que será
encaminhado ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão das atividades.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio
Luiz de Almeida
Esther
Dweck
Anielle
Francisco da Silva
Flávio
Dino de Castro e Costa
Maria
Helena Guarezi
Nísia
Verônica Trindade Lima
Luiz
Marinho
Vinícius
Marques de Carvalho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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