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terça-feira, 23 de maio de 2023

Diretrizes e o fluxo de trabalho para a elaboração da proposta de atualização da Política Nacional de Defesa - PND e da Estratégia Nacional de Defesa - END

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/05/2023 | Edição: 97 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM-MD Nº 2.555, DE 8 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre as Diretrizes e o fluxo de trabalho para a elaboração da proposta de atualização da Política Nacional de Defesa - PND e da Estratégia Nacional de Defesa - END, no âmbito do Ministério da Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, no art. 24, inciso I, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no art. 1º, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60410.000070/2022-81, resolve:

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as Diretrizes e o fluxo de trabalho para a elaboração da proposta de atualização da Política Nacional de Defesa - PND e da Estratégia Nacional de Defesa - END, no âmbito do Ministério da Defesa.

Art. 2º O disposto no art. 1º tem a finalidade de proporcionar maior eficiência, transparência e participação nas atividades voltadas à elaboração das propostas de atualização da PND e da END.

CAPÍTULO II

ATUALIZAÇÃO DA PND E DA END

Seção I

Fases

Art. 3º No âmbito do Ministério da Defesa, o processo de atualização da PND e da END será realizado de acordo com as seguintes fases:

I - primeira: a Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA conduzirá um estudo, junto aos órgãos participantes do Setor de Defesa, quanto à necessidade de atualizar a PND e a END;

II - segunda: em caso de necessidade de realizar a atualização da PND e da END será criado grupo de trabalho no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, composto por representantes do Setor de Defesa, com competência para:

a) realizar debates a respeito da atualização da PND e da END; e

b) apresentar a proposta inicial de atualização da PND e da END; e

III - terceira: elaboração de proposta destinada a criar grupo de trabalho interministerial, composto por representantes dos ministérios e das instituições convidadas, com competência para:

a) discutir o texto da proposta de que trata o inciso II, alínea "b"; e

b) apresentar proposta revisada de atualização da PND e da END.

Parágrafo único. Os trabalhos para a atualização da PND e da END deverão ter início no segundo semestre do ano "A-2", sendo "A" o ano a que se refere o art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Seção II

Atribuições

Art. 4º Caberá à Subchefia de Política e Estratégia - SCPE, da Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA, coordenar as seguintes atividades:

I - elaboração da proposta inicial de atualização da PND e da END; e

II - elaboração das propostas de criação de grupo de trabalho e de grupo de trabalho interministerial de que trata o art. 3º, incisos II e III.

Art. 5º A Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE deverá propor diretrizes e realizará a coordenação do planejamento, da execução e do acompanhamento dos temas destinados à atualização da PND e da END.

Art. 6º A Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE será o órgão responsável por indicar ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas a proposta de criação do grupo de trabalho de que trata o art. 3º, inciso II, a ser composto por um titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:

I - Assessoria Especial de Relações Institucionais - AERI;

II - Assessoria Especial de Planejamento - ASPLAN;

III - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA:

a) Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE, que o presidirá;

b) Chefia de Operações Conjuntas - CHOC;

c) Chefia de Logística - CHELOG;

d) Chefia de Educação e Cultura - CHEC;

e) Assessoria de Inteligência de Defesa - AID; e

f) Assessoria de Doutrina e Legislação - ADL;

IV - Secretaria-Geral:

a) Gabinete do Secretário-Geral - GAB-SG;

b) Secretaria de Orçamento e Organização Institucional - SEORI;

c) Secretaria de Produtos de Defesa - SEPROD;

d) Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais - SEPESD; e

e) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;

V - Comando da Marinha;

VI - Comando do Exército; e

VII - Comando da Aeronáutica.

Art. 7º Caberá à Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE encaminhar ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas a proposta de projeto de decreto com a finalidade de criar o grupo de trabalho interministerial de que trata o art. 3º, inciso III, a ser composto por um titular e respectivo suplente de cada ministério para participar do colegiado, observadas as seguintes orientações:

I - a Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE, conforme cenário atual e interesse da Defesa Nacional, proporá lista de ministérios e instituições para participar do grupo de trabalho interministerial;

II - a Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE deverá efetuar consulta junto a cada ministério e instituição proposta quanto ao interesse em participar do grupo de trabalho interministerial, inclusive a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional - CREDEN, da Câmara dos Deputados e a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional - CRE, do Senado Federal; e

III - a proposta final do projeto do decreto de criação do grupo de trabalho interministerial somente deverá conter os nomes dos ministérios e instituições que concordarem em participar do colegiado.

Art. 8º A proposta revisada de atualização da PND e da END de que trata o art. 3º, inciso III, alínea "b", será encaminhada pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a realização de análise e apresentação de manifestação conclusiva quanto ao texto proposto.

§ 1º Com base na manifestação de que trata o caput, a Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA elaborará a terceira proposta de revisão da PND e da END que será encaminhada para apreciação da Instância de Supervisão Estratégica - ISE de que trata o art. 10.

§ 2º Durante o processo de atualização da PND e da END, as respectivas minutas deverão ser identificadas com marca d´água, numeração sequencial da respectiva versão e os órgãos para os quais serão distribuídas.

Art. 9º Caberá à Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE a elaboração do cronograma de trabalho, definindo datas de término das atividades dos colegiados de que trata o art. 3º, incisos II e III, com a finalidade de que o texto revisado da PND e da END seja apresentado ao Ministro de Estado da Defesa a tempo de atender ao prazo previsto no art. 9º, § 3º , da Lei Complementar nº 97, de 1999.

Seção III

Instância de Supervisão Estratégica - ISE

Art. 10. Para os fins desta Portaria, o Ministro de Estado da Defesa será diretamente assessorado pela Instância de Supervisão Estratégica - ISE, que terá a atribuição de apreciar a proposta de atualização da PND e da END decorrente das atividades desenvolvidas no âmbito dos colegiados de que trata o art. 3º, incisos II e III.

Parágrafo único. A Instância de Supervisão Estratégica - ISE poderá subsidiar o Ministro de Estado da Defesa, na qualidade de decisor estratégico, quanto à necessidade de realizar ajustes na proposta da PND e da END a ser submetida ao Presidente da República.

Art. 11. A Instância de Supervisão Estratégica - ISE será composta pelas seguintes autoridades:

I - Chefe de Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, que a presidirá;

II - Secretário-Geral do Ministério da Defesa;

III - Chefe do Estado-Maior da Armada;

IV - Chefe do Estado-Maior do Exército;

V - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

VI - Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VII - Assessor Especial de Planejamento do Ministério da Defesa.

§ 1º As manifestações da Instância de Supervisão Estratégica - ISE serão emitidas por consenso e submetidas à apreciação do Ministro de Estado da Defesa.

§ 2º A Instância de Supervisão Estratégica - ISE reunir-se-á sempre que necessário para deliberação de assuntos afetos às propostas de PND e END, por provocação do seu presidente ou de qualquer um de seus componentes.

Seção IV

Conhecimento Público

Art. 12. Durante o processo de atualização da PND e da END, a Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE, em ligação com a Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM do Gabinete do Ministro, deverá disponibilizar na internet as correspondentes minutas, para conhecimento público, mediante a realização de divulgação ampla que proporcione oportunidade para que o cidadão possa apresentar sugestões e colaborar com a consolidação das ideias e dos novos conceitos apresentados à atualização da PND e da END.

Art. 13. Quando os textos finais da PND e da END forem aprovados, a Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM do Ministério da Defesa providenciará o projeto gráfico correspondente para fins de impressão e divulgação.

Parágrafo único. Os custos decorrentes do caput correrão à conta das dotações orçamentárias da administração central do Ministério da Defesa, em caso de disponibilidade orçamentária, mediante estimativa apresentada à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional - SEORI pela Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM, em ligação com a Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, poderão estabelecer procedimentos específicos para a execução do disposto nesta Portaria.

Art. 15. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 3.292, de 9 de junho de 2022, publicada do Diário Oficial da União nº 111, Seção 1, página 16, de 13 de junho de 2022.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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