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segunda-feira, 22 de maio de 2023

Regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/05/2023 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 254

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 798, DE 19 DE MAIO DE 2023

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 29 de junho de 2016, que aprova o regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de maio de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 29 de junho de 2016, que aprova o regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União nº 124, de 30 de junho de 2016, Seção 1, pág. 53.

Parágrafo único. Esta Resolução incorpora a Resolução GMC/MERCOSUL nº 26, de 17 de novembro de 2022.

Art. 2º O Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

" 2. DISPOSIÇÕES GERAIS

2.15.1 Os pigmentos e os corantes não podem migrar conforme o procedimento descrito na norma BS EN 646 - Paper and board intended to come into contact with foodstuffs - Determination of colour fastness of dyed paper and board, devendo cumprir com o grau 5 da escala de cinzas, conforme definido na norma mencionada.

..........................................................................." (NR)

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, para adequação aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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