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quarta-feira, 10 de maio de 2023

Grupo de Trabalho - GT a fim de promover estudos para aprimoramento das regras que definem quais são as famílias elegíveis ao recebimento dos programas sociais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2023 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 85

Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Gabinete do Ministro

PORTARIA MDS Nº 883, DE 9 DE MAIO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho - GT a fim de promover estudos para aprimoramento das regras que definem quais são as famílias elegíveis ao recebimento dos programas sociais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no anexo I do artigo 1º do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT a fim de promover estudos para aprimoramento das regras que definem quais são as famílias elegíveis ao recebimento dos programas sociais do Ministério da Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - propor novos critérios para resgatar o devido direcionamento dos benefícios sociais desta Pasta; e

II - sugerir mecanismos de aperfeiçoamento dos processos e da sistemática de acompanhamento, fiscalização e controle do público que está sendo atendido pelos programas sociais desta pasta.

Parágrafo único. O GT poderá, ainda, apresentar proposições e medidas para:

I - aprimorar o recebimento de informações de outros órgãos para promover o aprimoramento do Cadastro Único;

II - aprimorar o compartilhamento de informações do Cadastro Único com outros órgãos; e

III - sugerir Plano de Ação para as diversas unidades envolvidas, estabelecendo metas para atingir objetivos específicos.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será constituído por representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades:

I - Secretaria-Executiva;

II- Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único;

III - Secretaria Nacional de Assistência Social;

IV - Secretaria Nacional de Cuidados e Família;

V - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania; e

VI - Ouvidora-Geral.

§ 1º O Grupo de Trabalho será presidido pela Secretaria-Executiva e coordenado tecnicamente pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único.

§ 2º A Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único prestará apoio administrativo para o GT.

§ 3º Os membros titulares e suplentes do GT serão indicados por suas unidades por meio de comunicação formal à Secretaria Executiva do MDS, que os designará.

Art. 4º Poderão ser convidados a participar do GT representantes das seguintes unidades:

I - Assessoria Especial de Controle Interno do MDS; e

II - Consultoria Jurídica do MDS.

§ 1º O GT poderá convidar ainda representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, que possam contribuir com o cumprimento do disposto nesta Portaria.

§ 2º As atribuições dos membros e colaborações dos convidados serão definidas ao serem iniciados os trabalhos do GT e poderão ser alteradas no desenvolvimento dos trabalhos, caso seja necessário.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação.

§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho.

§ 2º A Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único irá realizar a convocação dos reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial e/ou por videoconferência.

§ 4º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho é de maioria simples.

§ 5º Na hipótese de empate, o representante da Secretária-Executiva terá o voto de qualidade.

§ 6º Os convidados de que trata o artigo 4º não terão direito a voto.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º O Grupo de Trabalho é temporário e terá duração de 60 (sessenta) dias, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação por igual período, por meio de solicitação do Grupo de Trabalho ao Ministro desta Pasta com as devidas justificativas.

§ 1º Ato do Ministro irá autorizar a prorrogação ou, caso não seja autorizada, definir prazo para que o Grupo de Trabalho apresente relatório parcial consolidando as atividades e deliberações desenvolvidas pelo GT até o momento.

§ 2º Ao final dos trabalhos do Grupo de trabalho será elaborado um relatório final consolidando as atividades e deliberações desenvolvidas pelo GT.

§ 3º O relatório parcial ou final do Grupo de Trabalho será encaminhado aos titulares das unidades nele representados.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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