DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 10/05/2023 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 85
Órgão: Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Gabinete do
Ministro
PORTARIA
MDS Nº 883, DE 9 DE MAIO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho -
GT a fim de promover estudos para aprimoramento das regras que definem quais
são as famílias elegíveis ao recebimento dos programas sociais do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87
da Constituição Federal, o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de
janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no anexo I do artigo 1º do Decreto
nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de
Trabalho - GT a fim de promover estudos para aprimoramento das regras que
definem quais são as famílias elegíveis ao recebimento dos programas sociais do
Ministério da Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
Art. 2º Compete ao Grupo de
Trabalho:
I - propor novos critérios
para resgatar o devido direcionamento dos benefícios sociais desta Pasta; e
II - sugerir mecanismos de
aperfeiçoamento dos processos e da sistemática de acompanhamento, fiscalização
e controle do público que está sendo atendido pelos programas sociais desta
pasta.
Parágrafo único. O GT poderá,
ainda, apresentar proposições e medidas para:
I - aprimorar o recebimento de
informações de outros órgãos para promover o aprimoramento do Cadastro Único;
II - aprimorar o
compartilhamento de informações do Cadastro Único com outros órgãos; e
III - sugerir Plano de Ação
para as diversas unidades envolvidas, estabelecendo metas para atingir
objetivos específicos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
será constituído por representantes, titulares e suplentes, das seguintes
unidades:
I - Secretaria-Executiva;
II- Secretaria de Avaliação,
Gestão da Informação e Cadastro Único;
III - Secretaria Nacional de
Assistência Social;
IV - Secretaria Nacional de
Cuidados e Família;
V - Secretaria Nacional de
Renda de Cidadania; e
VI - Ouvidora-Geral.
§ 1º O Grupo de Trabalho será
presidido pela Secretaria-Executiva e coordenado tecnicamente pela Secretaria
de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único.
§ 2º A Secretaria de
Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único prestará apoio administrativo
para o GT.
§ 3º Os membros titulares e
suplentes do GT serão indicados por suas unidades por meio de comunicação
formal à Secretaria Executiva do MDS, que os designará.
Art. 4º Poderão ser convidados
a participar do GT representantes das seguintes unidades:
I - Assessoria Especial de
Controle Interno do MDS; e
II - Consultoria Jurídica do
MDS.
§ 1º O GT poderá convidar
ainda representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem
como especialistas em assuntos relacionados ao tema, que possam contribuir com
o cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 2º As atribuições dos
membros e colaborações dos convidados serão definidas ao serem iniciados os
trabalhos do GT e poderão ser alteradas no desenvolvimento dos trabalhos, caso
seja necessário.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se
reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário,
mediante convocação.
§ 1º O horário de início e de
término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de
convocação das reuniões do Grupo de Trabalho.
§ 2º A Secretaria de
Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único irá realizar a convocação dos
reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 3º As reuniões poderão
ocorrer de forma presencial e/ou por videoconferência.
§ 4º O quórum de reunião e de
aprovação do Grupo de Trabalho é de maioria simples.
§ 5º Na hipótese de empate, o
representante da Secretária-Executiva terá o voto de qualidade.
§ 6º Os convidados de que
trata o artigo 4º não terão direito a voto.
Art. 6º A participação no
Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 7º O Grupo de Trabalho é
temporário e terá duração de 60 (sessenta) dias, contados da data da primeira
reunião, permitida a prorrogação por igual período, por meio de solicitação do
Grupo de Trabalho ao Ministro desta Pasta com as devidas justificativas.
§ 1º Ato do Ministro irá
autorizar a prorrogação ou, caso não seja autorizada, definir prazo para que o
Grupo de Trabalho apresente relatório parcial consolidando as atividades e
deliberações desenvolvidas pelo GT até o momento.
§ 2º Ao final dos trabalhos do
Grupo de trabalho será elaborado um relatório final consolidando as atividades
e deliberações desenvolvidas pelo GT.
§ 3º O relatório parcial ou
final do Grupo de Trabalho será encaminhado aos titulares das unidades nele
representados.
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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