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sexta-feira, 26 de maio de 2023

Grupo de Trabalho para a identificação das informações produzidas no âmbito do Programa Pátria Voluntária que deverão ser apresentadas em transparência ativa pela Casa Civil da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2023 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República/Casa Civil/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 3, DE 24 DE MAIO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho para a identificação das informações produzidas no âmbito do Programa Pátria Voluntária que deverão ser apresentadas em transparência ativa pela Casa Civil da Presidência da República.

ASECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos III e XIX do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de identificar as informações produzidas no âmbito do Programa Pátria Voluntária para disponibilização, em transparência ativa, pela Casa Civil.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - identificar os documentos e as informações que deverão ser colocados em transparência ativa para atendimento ao item 9.2 do Acórdão nº 455/2023 - Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU;

II - definir o local para disponibilização das informações em transparência ativa;

III - identificar as necessidades de melhoria e propor ações de governança pública relacionadas à guarda e disponibilização de informações para os casos de extinção das unidades da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.

Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por representantes das seguintes unidades da Casa Civil:

I - Secretaria de Administração;

II - Secretaria de Controle Interno;

III - Subsecretaria de Governança Pública.

§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Subsecretaria de Governança Pública.

§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º A Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República designará os membros do Grupo de Trabalho por meio de portaria.

§ 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas atividades, sem direito a voto.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá quinzenalmente, e em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e as aprovações dar-se-ão por consenso.

§ 2º O plano de trabalho será estabelecido pelo Grupo.

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias, contado da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 6º O Grupo de Trabalho encaminhará, à Secretária-Executiva da Casa Civil, relatório final dos trabalhos, observado o prazo estabelecido no caput do art. 5º.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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