DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/05/2023 | Edição: 87 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.572, DE 8 DE MAIO DE 2023
Institui a Política Nacional
de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e altera a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, para incluir a saúde bucal no campo de
atuação do SUS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Política Nacional de Saúde Bucal, conjunto de diretrizes que configura modelo
de organização e atuação direcionado à atenção à saúde bucal no País e que se
constitui em instrumento para orientar as ações direcionadas à produção social
da saúde bucal e, especificamente, as ações odontológicas em todos os níveis de
atenção à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º São diretrizes da
Política Nacional de Saúde Bucal:
I - estimular e promover a
prática da gestão participativa, assegurando a atuação de representações
populares e o controle público ou social, em todas as esferas de governo, na
formulação e na discussão de estratégias de saúde bucal;
II - assegurar que toda e
qualquer ação seja regida pelos princípios universais da ética em saúde;
III - possibilitar o acesso
universal, equânime e contínuo a serviços de saúde bucal de qualidade, dando
resolução para toda demanda manifesta, espontânea ou programada, e viabilizar a
obtenção e alocação dos recursos destinados à eliminação da demanda reprimida
na área;
IV - desenvolver ações
considerando o princípio da integralidade em saúde, o qual deve compreender
tanto as ações do âmbito intersetorial quanto as dimensões do indivíduo, do sistema
de saúde e do cuidado em saúde, garantindo-se o acolhimento e a organização do
serviço de saúde de forma usuário-centrado, realizados por equipe
multiprofissional nos atos de receber, escutar, orientar, atender, encaminhar e
acompanhar;
V - efetivar relações de
vínculo entre a equipe de saúde bucal e a população adstrita e garantir que as
ações desenvolvidas estejam direcionadas às diferentes linhas do cuidado em
saúde;
VI - desenvolver política de
educação permanente em saúde para os trabalhadores em saúde bucal, com o
objetivo de implementar projetos de mudança na formação em nível técnico, de
graduação e de pós-graduação, de modo a atender às necessidades da população e
aos princípios do SUS;
VII - realizar avaliação e
acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de
planejamento e de programação;
VIII - organizar e manter
ações de vigilância epidemiológica e sanitária em saúde bucal, articuladas com
o sistema de vigilância em saúde, incorporando práticas contínuas de avaliação
e de acompanhamento de danos, riscos e determinantes do processo saúde-doença,
com atuação intersetorial e ações sobre o território;
IX - realizar, periodicamente,
pesquisas nacionais de saúde bucal, notadamente inquéritos populacionais
epidemiológicos, possibilitando ao País dispor de dados atualizados sobre essa
área e promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia nesse campo;
X - implantar e manter ações
de vigilância sanitária de fluoretação das águas de abastecimento público,
obrigatória nos termos da Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, bem como ações
complementares nos locais em que se fizerem necessárias, e assegurar ao poder
público controle sobre essas ações.
Art. 3º As ações e os serviços
de saúde bucal devem integrar as demais políticas públicas de saúde, de acordo
com os princípios e as diretrizes do SUS, com vistas à articulação de ações e à
concretização de ações integrais de saúde que viabilizem intervenção sobre
fatores comuns de risco.
Parágrafo único. As ações e os
serviços referidos no caput deste artigo devem compor todas as redes de
atenção à saúde, nos diversos níveis de complexidade, com a finalidade de
garantir a integralidade da atenção à saúde.
Art. 4º A Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º
..............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
c) de saúde do trabalhador;
e) de saúde bucal;
§ 4º Entende-se por saúde
bucal o conjunto articulado de ações, em todos os níveis de complexidade, que
visem a garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica,
individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção à
saúde." (NR)
"Art. 16. À direção
nacional do SUS compete:
......................................................................................................................................
XX - definir as diretrizes e
as normas para a estruturação física e organizacional dos serviços de saúde
bucal.
.........................................................................................................................."
(NR)
"Art.17. ..............................................................................................................
IV - ....................................................................................................................
c) de alimentação e nutrição;
e) de saúde bucal;
........................................................................................................................"
(NR)
"Art. 18. À direção
municipal do SUS compete:
IV -
...................................................................................................................
d) de saneamento básico;
f) de saúde bucal;
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de maio de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Maria
Izolda Cela de Arruda Coelho
Nísia
Verônica Trindade Lima
Presidente
da República Federativa do Brasil
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