DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 16/05/2023 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 46
Órgão: Ministério
da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
PORTARIA
RFB Nº 319, DE 11 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a transparência
ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de
natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso
IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre a transparência ativa das informações relativas a incentivo, renúncia,
benefício ou imunidade de natureza tributária, cujo beneficiário seja pessoa
jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no âmbito da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB).
parágrafo único. As
informações de que trata o caput encontram-se previstas no Anexo VI para os
incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades constantes dos Anexos I a V, de
acordo com os critérios objetivos estabelecidos em seus respectivos títulos.
Art. 2º As informações de que
trata esta Portaria:
I - serão divulgadas no prazo
de até 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor desta Portaria, no
que diz respeito às informações relativas ao ano-calendário 2021, em formato
que melhor atenda ao interesse público, no portal institucional da RFB e no
portal de dados abertos do Governo Federal, pelas unidades responsáveis definidas
no Anexo VII; e
II - serão atualizadas
semestralmente.
Art. 3º Compete à
Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara):
I - reavaliar as informações,
com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, com o objetivo de ampliá-las
gradativamente, considerando, sempre que possível, a capacidade operacional e
aspectos orçamentários e financeiros da RFB; e
II - coordenar as ações
necessárias para a atualização semestral a que se refere o inciso II do caput
do art. 2º.
Art. 4º O titular dos dados
poderá obter, mediante requisição, a correção de dados eventualmente
incompletos, inexatos ou desatualizados, por meio da Plataforma Integrada de
Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR).
§ 1º A requisição para a
correção de dados a que se refere o caput deverá ser tratada com prioridade
pela unidade responsável definida no Anexo VII, observados os ritos e prazos do
Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), estabelecido em conformidade com o
disposto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 2º A correção a que se
refere o caput deverá ser realizada pelo próprio titular dos dados, quando a
ele couber a obrigação de retificar dados, informações ou declarações.
Art. 5º Deverão ser
desenvolvidas rotinas automatizadas para a apuração e divulgação das
informações de que trata esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria será
publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua
publicação.
ROBISON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(Anexo I da Portaria RFB nº
319, de 11 de maio de 2023.)
Incentivo, renúncia, benefícioou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoajurídica - Declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do contribuinte