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quarta-feira, 21 de junho de 2023

NOMEAR FERNANDO SIMAS MAGALHÃES para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Reino dos Países Baixos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETOS DE 20 DE JUNHO DE 2023

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39 e no art. 41 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 18,caput, inciso I, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

NOMEAR

FERNANDO SIMAS MAGALHÃES, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Reino dos Países Baixos, removendo-o, ex officio, da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil na Haia.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Carlos Sérgio Sobral Duarte


NOMEAR ARTHUR HENRIQUE VILLANOVA NOGUEIRA para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República do Malawi

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETOS DE 20 DE JUNHO DE 2023

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39 e no art. 46, § 1º, da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 18,caput, inciso I, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

NOMEAR

ARTHUR HENRIQUE VILLANOVA NOGUEIRA, Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República do Malawi, sem prejuízo das atribuições do cargo de Embaixador do Brasil na República da Zâmbia.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Carlos Sérgio Sobral Duarte

NOMEADO GEORGE MONTEIRO PRATA para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Indonésia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETOS DE 20 DE JUNHO DE 2023

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39 e no art. 41 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 18,caput, inciso I, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

NOMEAR

GEORGE MONTEIRO PRATA, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Indonésia, removendo-o, ex officio, da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil em Jacarta.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Carlos Sérgio Sobral Duarte


NOMEADO GABRIEL BOFF MOREIRA para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Eslovaca

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETOS DE 20 DE JUNHO DE 2023

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39 e no art. 41 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 18,caput, inciso I, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

NOMEAR

GABRIEL BOFF MOREIRA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Eslovaca, removendo-o, ex officio, da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil na Bratislava.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Carlos Sérgio Sobral Duarte

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO JOSÉ DA COSTA FILHO Professor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro para exercer o cargo de Reitor da referida Universidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 2023

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16,caput, inciso I, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, resolve:

NOMEAR

JOSÉ DA COSTA FILHO, Professor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, para exercer o cargo de Reitor da referida Universidade, com mandato de quatro anos.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Camilo Sobreira de Santana

Presidente da República Federativa do Brasil

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FIOCRUZ/BIOMANGUINHOS Compra Trastuzumabe, via contrato de transferência de tecnologia Valor Global: R$ 216.409.101,54 da BIONOVIS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 3 | Página: 131

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 134/2023 - UASG 254445

Nº Processo: 25386001233202378 . Objeto: Aquisição de Trastuzumabe. Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação decorre de contrato de transferência de tecnologia assinado entre as partes. Declaração de Dispensa em 20/06/2023. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice Diretora de Qualidade. Ratificação em 20/06/2023. MAURICIO ZUMA MEDEIROS. Diretor. Valor Global: R$ 216.409.101,54. CNPJ CONTRATADA : 12.320.079/0001-17 BIONOVISS.A. - COMPANHIA BRASILEIRA DE BIOTECNOLOGIA FARMACEUTICA.

(SIDEC - 20/06/2023) 254420-25201-2023NE000045

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MULTICARE vende ao MS Sebelipase, alfa, 2 mg/ml

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 3 | Página: 125

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 143/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.164486/2022-58.

Inexigibilidade Nº 26/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: EX2500516 - MULTICARE PHARMACEUTICALS LLC, representada pela nacional MULTICARE PHARMACEUTICALS LTDA. Objeto: Aquisição de Sebelipase, alfa, 2 mg/ml. Fundamento Legal: Art. 25, I, Lei 8.666/93. Vigência: 20/06/2023 a 20/06/2024. Valor Total: R$ 23.592.445,92. Data de Assinatura: 20/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 20/06/2023).

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Encaminhado ao Senado Federal para apreciação do nome do Senhor PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURA para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Bulgária e cumulativamente na República da Macedônia do Norte.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGODE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 295, de 20 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURA, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Bulgária e, cumulativamente, na República da Macedônia do Norte.

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Encaminhado ao Senado Federal para apreciação do nome do Senhor CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Canadá

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGODE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 294, de 20 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Canadá.

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Encaminhado ao Senado Federal para apreciação do nome do Senhor EDUARDO RICARDO GRADILONE NETO para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Islâmica do Irã

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGODE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 293, de 20 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor EDUARDO RICARDO GRADILONE NETO, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Islâmica do Irã.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Alterado o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.574, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º,caput, inciso XXXIII, no art. 37, § 3º, inciso II, e no art. 216, § 2º, da Constituição, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............................................................................................................

§ 2º Ficam excluídos do disposto nocaputos dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR)

"Art. 15. ..............................................................................................................

§ 1º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento.

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 19. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 20. .............................................................................................................

Parágrafo único. A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total ou parcialmente, com os custos de execução das atividades previstas nocaput." (NR)

"Art. 21. ............................................................................................................

§ 4º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional." (NR)

"Art. 22. .............................................................................................................

V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VII - um do Ministério da Previdência Social;

VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e

§ 2º Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII docapute os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 23. ...........................................................................................................

§ 2º O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 24. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a quem compete:

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 26. ..........................................................................................................

§ 5º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito." (NR)

"Art. 28. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 30. A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação.

§ 2º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o § 3º do art. 22 do Decreto nº 10.046, de 2019; e

II - o art. 1º do Decreto nº 11.266, de 25 de novembro de 2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 22 do Decreto nº 10.046, de 2019:

a) os incisos V, VII e VIII docaput; e

b) os § 2º e § 3º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instituído o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.572, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Institui o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude - COIJUVE, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, como órgão permanente para gestão e monitoramento das políticas públicas do Governo federal para a juventude.

Art. 2º Ao COIJUVE compete:

I - analisar a compatibilidade entre as medidas previstas na Política Nacional de Juventude e as deliberações das conferências de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal;

II - propor regras para a criação de fontes de financiamento das políticas públicas do Governo federal para a juventude;

III - monitorar a implementação da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve;

IV - auxiliar a Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na elaboração e na revisão do Plano Nacional de Juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e das metas propostas, observado o disposto na Lei nº 12.852, de 2013;

V - monitorar e avaliar o Plano Nacional de Juventude e os programas e as ações do Governo federal para a juventude;

VI - monitorar e elaborar respostas às demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal;

VII - elaborar e publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude; e

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 1º A proposta de que trata o inciso II docaputserá elaborada no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União do ato de designação a que se refere o § 2º do art. 3º.

§ 2º O relatório a que se refere o inciso VII docaputserá encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que compõem o COIJUVE, no prazo de sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal anterior.

Art. 3º O COIJUVE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Juventude;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério das Cidades;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério das Comunicações;

VI - um do Ministério da Cultura;

VII - um do Ministério da Defesa;

VIII - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IX - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

X - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XI - três do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais:

a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

c) um da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;

XII - um do Ministério da Educação;

XIII - um do Ministério do Esporte;

XIV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XV - um do Ministério da Igualdade Racial;

XVI - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XVII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX - um do Ministério das Mulheres;

XX - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

XXI - um do Ministério dos Povos Indígenas;

XXII - um do Ministério da Saúde;

XXIII -um do Ministério do Trabalho e Emprego;

XXIV - um do Ministério do Turismo; e

XXV - um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

§ 1º Cada membro do COIJUVE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do COIJUVE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do COIJUVE será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 5º O COIJUVE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do COIJUVE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do COIJUVE terá o voto de qualidade.

Art. 6º O COIJUVE aprovará, por maioria absoluta de seus membros, seu regimento interno em reunião ordinária.

Art. 7º O COIJUVE poderá instituir grupos de trabalho para auxiliar no desempenho de suas funções e na apreciação de matérias específicas.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do COIJUVE.

Art. 8º Os membros do COIJUVE e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º A participação no COIJUVE e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Márcio Costa Macêdo

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda