DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.572, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Institui o Comitê
Interministerial da Política Pública de Juventude.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o
Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude - COIJUVE, no âmbito
da Secretaria-Geral da Presidência da República, como órgão permanente para
gestão e monitoramento das políticas públicas do Governo federal para a
juventude.
Art. 2º Ao COIJUVE compete:
I - analisar a compatibilidade
entre as medidas previstas na Política Nacional de Juventude e as deliberações
das conferências de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do
Governo federal;
II - propor regras para a
criação de fontes de financiamento das políticas públicas do Governo federal
para a juventude;
III - monitorar a
implementação da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e do Sistema Nacional
de Juventude - Sinajuve;
IV - auxiliar a Secretaria
Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na
elaboração e na revisão do Plano Nacional de Juventude e acompanhar
periodicamente o cumprimento dos objetivos e das metas propostas, observado o
disposto na Lei nº 12.852, de 2013;
V - monitorar e avaliar o
Plano Nacional de Juventude e os programas e as ações do Governo federal para a
juventude;
VI - monitorar e elaborar
respostas às demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal;
VII - elaborar e publicar
relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a
juventude; e
VIII - elaborar e aprovar seu
regimento interno.
§ 1º A proposta de que trata o
inciso II docaputserá elaborada no prazo de cento e vinte dias, contado da data
de publicação no Diário Oficial da União do ato de designação a que se refere o
§ 2º do art. 3º.
§ 2º O relatório a que se
refere o inciso VII docaputserá encaminhado aos Ministros de Estado titulares
dos órgãos que compõem o COIJUVE, no prazo de sessenta dias após o encerramento
do exercício fiscal anterior.
Art. 3º O COIJUVE é composto
por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Secretaria-Geral da
Presidência da República, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de
Juventude;
II - um da Casa Civil da
Presidência da República;
III - um do Ministério das
Cidades;
IV - um do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério das
Comunicações;
VI - um do Ministério da
Cultura;
VII - um do Ministério da
Defesa;
VIII - um do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IX - um do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X - um do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XI - três do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais:
a) um da Secretaria Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) um da Secretaria Nacional
dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
c) um da Secretaria Nacional
dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
XII - um do Ministério da
Educação;
XIII - um do Ministério do
Esporte;
XIV - um do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV - um do Ministério da
Igualdade Racial;
XVI - um do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional;
XVII - um do Ministério da
Justiça e Segurança Pública;
XVIII - um do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX - um do Ministério das
Mulheres;
XX - um do Ministério do
Planejamento e Orçamento;
XXI - um do Ministério dos
Povos Indígenas;
XXII - um do Ministério da
Saúde;
XXIII -um do Ministério do
Trabalho e Emprego;
XXIV - um do Ministério do
Turismo; e
XXV - um da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
§ 1º Cada membro do COIJUVE
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do COIJUVE e
os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
Art. 4º A Secretaria-Executiva
do COIJUVE será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 5º O COIJUVE se reunirá,
em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante
convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do
COIJUVE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Coordenador do COIJUVE terá o voto de qualidade.
Art. 6º O COIJUVE aprovará,
por maioria absoluta de seus membros, seu regimento interno em reunião
ordinária.
Art. 7º O COIJUVE poderá
instituir grupos de trabalho para auxiliar no desempenho de suas funções e na
apreciação de matérias específicas.
Parágrafo único. Os grupos de
trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do COIJUVE.
Art. 8º Os membros do COIJUVE
e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no
COIJUVE e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Márcio
Costa Macêdo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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