DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/06/2023 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 327
Órgão: Ministério
dos Transportes/Conselho Nacional de Trânsito
RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 996, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o trânsito, em
via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos.
O CONSELHO NACIONAL DE
TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo
nº 50000.005947/2021-18, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
Art. 2º Para efeitos desta
Resolução, define-se:
I - bicicleta: veículo de
propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
II - equipamento de mobilidade
individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:
a) dotado de uma ou mais
rodas;
b) dotado ou não de sistema de
autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente
instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e
acelerômetro;
c) provido de motor de
propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
d) velocidade máxima de
fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e
e) largura não superior a 70
cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta
centímetros);
III - bicicleta elétrica:
veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:
a) provido de motor auxiliar
de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
b) provido de sistema que
garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal
assistido);
c) não dispor de acelerador ou
de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e
d) velocidade máxima de
propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por
hora);
IV - ciclomotor: veículo de 2
(duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada
não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos),
equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco
centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW
(quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50
km/h (cinquenta quilômetros por hora);
V - motoneta: veículo
automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; e
VI - motocicleta: veículo
automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição
montada.
§ 1º A bicicleta elétrica
equipara-se à bicicleta para efeito desta Resolução.
§ 2º Excetuam-se da exigência
estabelecida na alínea 'c' do inciso II do caput os equipamentos dotados de uma
roda, providos de sistema de autoequilíbrio (monociclos autoequilibrados), que
podem estar providos de motor com potência nominal máxima de até 4000 W (quatro
mil watts).
§ 3º Excetuam-se do limite
estabelecido na alínea 'd' do inciso III do caput as bicicletas elétricas
destinadas ao uso esportivo, quando em circulação em estradas, rodovias ou em
competição, devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via, estando limitadas à velocidade máxima de propulsão do motor
auxiliar de 45 km/h (quarenta e cinco quilômetros por hora).
§ 4º As bicicletas elétricas
podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor
ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade
de até 6 km/h (seis quilômetros por hora).
§ 5º É permitido o transporte
de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a
bicicletas com acelerador.
§ 6º A bicicleta ou o
equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for
superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido
deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo,
conforme o caso.
§ 7º O veículo cuja
cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às
definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou
triciclo, conforme o caso.
§ 8º Apresenta-se no Anexo I
quadro com as características dos veículos de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO II
ANEXO:
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