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terça-feira, 27 de junho de 2023

Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/06/2023 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 64

Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Conselho de Gestão do Patrimônio Genético

RESOLUÇÃO CGEN Nº 35, DE 24 DE MAIO DE 2023

Cria a "Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade".

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante dos autos do processo nº 02000.000526/2017-71; resolve:

Art. 1º Criar a "Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade", em caráter permanente, para conduzir discussões técnicas e apresentar propostas de interesse do setor relacionadas à legislação de acesso e repartição de benefícios, nos termos da Lei nº 13.123, de 2015, e do Decreto nº 8.772, de 2016.

Art. 2º A Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade será composta por doze membros, sendo seis indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais e seis indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

§ 1º As indicações de que trata o caput serão feitas da seguinte forma:

I - duas pelo representante do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;

II - duas pelo representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;

III - duas pelo representante do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI;

IV - duas pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sendo uma delas de servidor(a) do Ministério dos Povos Indígenas ou de sua entidade vinculada;

V - duas pelo representante do Ministério da Cultura, sendo uma delas de servidor(a) do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;

VI - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

VII - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 2º As indicações deverão seguir o modelo anexo.

Art. 3º Os membros da Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade exercerão a representação pelo prazo de quatro anos, podendo haver recondução.

Parágrafo único. Nova indicação para composição da Câmara Setorial poderá ser feita a qualquer tempo pelos conselheiros de que trata o art. 2º.

Art. 4º A Coordenação da Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade será exercida, durante o prazo de que trata o caput do art. 3º, por uma das seguintes representações institucionais:

I - Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI;

II - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e

III - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados pela Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade durante o período em que o tempo de representação de qualquer de seus integrantes esteve expirado.

Art. 6º Ficam revogadas:

I - a Deliberação CGen nº 4, de 21 de março de 2017;

II - a Deliberação CGen nº 62, de 25 de agosto de 2021; e

III - a Resolução CGen nº 33, de 28 de março de 2023.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARINA MENDONÇA PIMENTA

Presidente do Conselho

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