DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/06/2023 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 64
Órgão: Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Conselho de Gestão do Patrimônio Genético
RESOLUÇÃO
CGEN Nº 35, DE 24 DE MAIO DE 2023
Cria a "Câmara Setorial
das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade".
O CONSELHO DE GESTÃO DO
PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº
13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e
tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427,
de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante dos autos do processo nº
02000.000526/2017-71; resolve:
Art. 1º Criar a "Câmara
Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade", em caráter
permanente, para conduzir discussões técnicas e apresentar propostas de
interesse do setor relacionadas à legislação de acesso e repartição de
benefícios, nos termos da Lei nº 13.123, de 2015, e do Decreto nº 8.772, de
2016.
Art. 2º A Câmara Setorial das
Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade será composta por doze membros,
sendo seis indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes das
populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais e
seis indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de órgãos
e entidades da Administração Pública Federal.
§ 1º As indicações de que
trata o caput serão feitas da seguinte forma:
I - duas pelo representante do
Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
II - duas pelo representante
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;
III - duas pelo representante
do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI;
IV - duas pelo representante
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sendo uma delas de
servidor(a) do Ministério dos Povos Indígenas ou de sua entidade vinculada;
V - duas pelo representante do
Ministério da Cultura, sendo uma delas de servidor(a) do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
VI - uma pelo representante do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
VII - uma pelo representante
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º As indicações deverão
seguir o modelo anexo.
Art. 3º Os membros da Câmara
Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade exercerão a
representação pelo prazo de quatro anos, podendo haver recondução.
Parágrafo único. Nova
indicação para composição da Câmara Setorial poderá ser feita a qualquer tempo
pelos conselheiros de que trata o art. 2º.
Art. 4º A Coordenação da
Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade será exercida,
durante o prazo de que trata o caput do art. 3º, por uma das seguintes
representações institucionais:
I - Conselho Nacional de
Política Indigenista - CNPI;
II - Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e
III - Conselho Nacional dos
Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.
Art. 5º Ficam convalidados os
atos praticados pela Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade
durante o período em que o tempo de representação de qualquer de seus
integrantes esteve expirado.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Deliberação CGen nº 4,
de 21 de março de 2017;
II - a Deliberação CGen nº 62,
de 25 de agosto de 2021; e
III - a Resolução CGen nº 33,
de 28 de março de 2023.
Art. 7º Esta Resolução entra
em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
CARINA
MENDONÇA PIMENTA
Presidente do Conselho
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