DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/06/2023 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 37
Órgão: Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio
Exterior
PORTARIA
SECEX Nº 246, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Estabelece critérios para
alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 482, de 16 de
junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do
Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a
Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 482,
de 16 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de
2023,
resolve:
Art. 1º A alocação das cotas
para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 482, de 16 de junho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União - DOU de 19 de junho de 2023, consignadas no Anexo Único desta
Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - o exame dos pedidos de
Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
II - caso seja constatado o
esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de
Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação
para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; e
III - o importador deverá
fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da
ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na
coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da
mercadoria a ser importada.
Art. 2º Para os produtos
relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas,
alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da
Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do
art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se
observar, nesta hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de
Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e
no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser
solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões,
Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto
da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal
Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da
mercadoria a ser importada;
IV - os documentos
subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação
apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação
inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - não poderá ser empregado o
módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra
exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do
Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do
Siscomex.
Art. 3º Esta Portaria fica
revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
TATIANA
LACERDA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
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