DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 18
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.569, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho
de Revisão do Simples Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o
Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional, com a finalidade de propor
aperfeiçoamentos no âmbito do Simples Nacional.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho
compete:
I - desenvolver modelo lógico
e respectiva teoria de programa relativa ao Simples Nacional;
II - propor objetivos a serem
reconhecidos e formalizados para a implantação do Simples Nacional; e
III - elaborar indicadores,
metas e linhas de base que permitam mensuração do alcance dos objetivos de que
trata o inciso II.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é
composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio:
a) da Secretaria da Micro e
Pequena Empresa e Empreendedorismo, que o coordenará; e
b) da Secretaria-Executiva;
II - Ministério da Fazenda,
por meio:
a) da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil; e
b) da Secretaria de Política
Econômica;
III - Ministério do
Planejamento e Orçamento, por meio da Secretaria de Monitoramento e Avaliação
de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e
IV - Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada.
§ 1º Cada membro do Grupo de
Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de
Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos
e da entidade vinculada que representam e designados em ato do
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços.
Art. 4º A Secretaria-Executiva
do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa e
Empreendedorismo, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se
reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário,
mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do
Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria
simples.
§ 2º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de
qualidade.
§ 3º As deliberações do Grupo
de Trabalho serão registradas em atas, nas quais constarão os dissensos, caso
existam.
Art. 6º Fica vedada a criação
de subcolegiados no âmbito do Grupo de Trabalho.
Art. 7º Os membros do Grupo de
Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou
por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de
julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A Escola Nacional de
Administração Pública prestará apoio técnico ao Grupo de Trabalho.
Art. 9º A participação no
Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 10. O Grupo de Trabalho
terá duração prevista de até quatro meses, prorrogável por igual período por
ato fundamentado do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Simone
Nassar Tebet
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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