DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.606, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Institui o mês de abril como o
Mês da Conscientização da Doença de Parkinson e estabelece como seu símbolo a
tulipa vermelha.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês
de abril como o Mês da Conscientização da Doença de Parkinson.
Art. 2º A instituição do Mês
da Conscientização da Doença de Parkinson tem os seguintes objetivos:
I - divulgar o tema na
comunidade;
II - estimular profissionais
com diferentes conhecimentos a contribuir com o aumento da qualidade de vida
das pessoas com a doença de Parkinson, bem como com o retardamento dos sintomas
da doença;
III - promover a participação
dos familiares das pessoas com a doença de Parkinson na definição e no controle
de ações e serviços de saúde;
IV - dar suporte ao
desenvolvimento científico e tecnológico para o tratamento da doença de
Parkinson e suas consequências;
V - proporcionar maior
divulgação dos sintomas da doença com o intuito de melhorar o diagnóstico
precoce;
VI - ratificar o direito ao
medicamento e às formas de tratamento disponíveis que visem a minimizar os
efeitos da doença de Parkinson, de modo a não limitar a qualidade de vida das
pessoas com a doença;
VII - estimular universidades
públicas e privadas a desenvolver atividades de terapias multidisciplinares com
as pessoas com a doença de Parkinson;
VIII - incentivar os
profissionais da área de saúde e terapias multidisciplinares que atualizem seus
conhecimentos acerca da doença de Parkinson.
Art. 3º O Mês da
Conscientização da Doença de Parkinson terá a tulipa vermelha como símbolo.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Nísia
Verônica Trindade Lima
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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