DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/06/2023 | Edição: 121-C | Seção: 1 - Extra
C | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI
COMPLEMENTAR Nº 198, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº
91, de 22 de dezembro de 1997, para manter os coeficientes do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) de Municípios com redução populacional
aferida em censo demográfico, aplicando redutor financeiro sobre eventuais
ganhos, na forma e no prazo que especifica; e altera a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº
91, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A. A partir de
1º de janeiro do ano subsequente à publicação da contagem populacional do censo
demográfico, realizado pelo IBGE, ficam mantidos os coeficientes do FPM
atribuídos no ano anterior aos Municípios que apresentarem redução de seus
coeficientes pela aplicação do disposto nocaputdo art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º Os ganhos adicionais em
cada exercício decorrentes do disposto nocaputdeste artigo sofrerão aplicação
de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes
do FPM, na forma do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional).
§ 2º O redutor financeiro a
que se refere o § 1º deste artigo será de:
I - 10% (dez por cento) no
exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo
demográfico, realizado pelo IBGE;
II - 20% (vinte por cento) no
segundo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo
demográfico, realizado pelo IBGE;
III - 30% (trinta por cento)
no terceiro exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do
censo demográfico, realizado pelo IBGE;
IV - 40% (quarenta por cento)
no quarto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo
demográfico, realizado pelo IBGE;
V - 50% (cinquenta por cento)
no quinto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo
demográfico, realizado pelo IBGE;
VI - 60% (sessenta por cento)
no sexto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo
demográfico, realizado pelo IBGE;
VII - 70% (setenta por cento)
no sétimo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo
demográfico, realizado pelo IBGE;
VIII - 80% (oitenta por cento)
no oitavo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo
demográfico, realizado pelo IBGE;
IX - 90% (noventa por cento) no
nono exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo
demográfico, realizado pelo IBGE.
§ 3º A partir de 1º de janeiro
do décimo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo
demográfico, realizado pelo IBGE, os Municípios a que se refere ocaputdeste
artigo terão seus coeficientes individuais no FPM fixados em conformidade com o
que dispõe ocaputdo art. 1º desta Lei Complementar.
§ 4º Caso ocorra a publicação
da contagem populacional de um novo censo demográfico, realizado pelo IBGE, em
período subsequente, a garantia de que trata ocaputdeste artigo referente ao
censo anterior será suspensa e passará a ser aferida exclusivamente pelo novo
censo."
Art. 2º O Tribunal de Contas
da União publicará instrução normativa referente ao cálculo das quotas do Fundo
de Participação dos Municípios (FPM), com efeito imediato para a distribuição
do Fundo ainda em 2023, observado o disposto no art. 1º desta Lei Complementar,
em até 10 (dez) dias a partir da publicação do resultado definitivo do Censo
Demográfico 2022, concluído em 2023, realizado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 3º O inciso II docaputdo
art. 193 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 193.
............................................................................................................
II - em 30 de dezembro de
2023:
a) a Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993;
b) a Lei nº 10.520, de 17 de
julho de 2002; e
c) os arts. 1º a 47-A da Lei
nº 12.462, de 4 de agosto de 2011." (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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