DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 07/06/2023 | Edição: 108-B | Seção: 1 - Extra
B | Página: 1
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete da Ministra
PORTARIA
GM/MS Nº 675, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Altera o Anexo LXXVII da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para
estabelecer a gratuidade dos contraceptivos, dos medicamentos para tratamento
de osteoporose e do elenco de medicamentos do Programa Farmácia Popular do
Brasil - PFPB para os beneficiários do Programa Bolsa Família.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo LXXVII da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.2º................................................................................................................
Parágrafo único. O PFPB - Aqui
Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da
rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos previamente
definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos dos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo
LXXVII." (NR)
"Art. 6º Os itens
disponibilizados no âmbito do PFPB e seus valores de referência encontram-se
previstos nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 6 do Anexo LXXVII.
....................................................................................................................."
(NR)
"Art. 7º No "Aqui
Tem Farmácia Popular", serão disponibilizados gratuitamente aos usuários,
nos termos definidos no Anexo 1 do Anexo LXXVII, os medicamentos:
I - contraceptivos;
II - para hipertensão
arterial;
III - para diabetes mellitus;
IV - para asma; e
V - para osteoporose.
Parágrafo único. Quando os
medicamentos elencados no caput forem comercializados com preço de venda menor
que o valor de referência definido no Anexo 1 do Anexo LXXVII, o Ministério da
Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT." (NR)
"Art. 9º No "Aqui
Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa por
cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 2 do Anexo LXXVII
para tratamento de:
I - incontinência urinária;
II - diabetes mellitus
associada a doença cardiovascular;
III - dislipidemia;
IV - rinite;
V - doença de Parkinson; e
VI - glaucoma.
§ 1º Nos casos em que os itens
elencados no caput forem comercializados com preço de venda menor que o valor
de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará
90% (noventa por cento) do PV-AT.
..............................................................................................................................
§ 3º Para os beneficiários do
Programa Bolsa Família, os itens de que trata o caput serão disponibilizados
gratuitamente.
§ 4º Na hipótese prevista no §
3º, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do valor de referência
dos itens definidos no Anexo 6 do Anexo LXXVII.
§ 5º Nos casos em que os itens
de que trata o § 3º forem comercializados com preço de venda menor que o valor
de referência definido no Anexo 6 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará
100% (cem por cento) do PV-AT." (NR)
"Art.19..............................................................................................................
IX - valor total da venda, do
subsídio do Ministério da Saúde, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do
custo zero dos medicamentos disponibilizados gratuitamente.
.................................................................................................................."
(NR)
"Art.31...............................................................................................................
III - tabela contendo lista de
medicamentos e seus valores de referência contidos nos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo
LXXVII, disponível na página eletrônica do PFPB, em local visível de
atendimento ao público.
............................................................................................................"
(NR)
"Art.37................................................................................................................
III - deixar de cobrar do
paciente o pagamento da sua parcela referente à compra dos medicamentos e/ou
fraldas geriátricas, salvo para as dispensações de medicamentos gratuitos.
........................................................................................................"
(NR)
Art. 2º Os Anexos 1 e 2 do
Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passam a vigorar,
respectivamente, nas formas dos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 3º O Anexo LXXVII da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar acrescido do
Anexo 6, na forma do Anexo III a esta Portaria.
Art. 4º Fica revogado o § 2º
do art. 9º do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
NÍSIA
TRINDADE LIMA
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