DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 23
Órgão: Presidência
da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
RESOLUÇÃO
GECEX Nº 487, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Reaplica direito antidumping
definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e
imediatamente suspenso, por razões de interesse público, nos termos da
Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, e da Resolução GECEX nº 351, de
27 de maio de 2022, sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis
de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com
ou sem agulhas, originárias da República Popular da China.
OCOMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e pelo
inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução GECEX nº 480, de 10 de maio de
2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no
Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº 367/2023/MDIC; e o
deliberado em sua 204ª Reunião, ocorrida no dia 15 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica reaplicado o
direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5
(cinco) anos e imediatamente suspenso, por razões de interesse público, nos
termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, e da Resolução GECEX
nº 351, de 27 de maio de 2022, sobre as importações brasileiras de seringas
descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml
ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e
9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República
Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica no
montante especificado a seguir:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping
Definitivo (em US$/kg) |
China |
Todos os
produtores/exportadores |
3,99 |
Art.
2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º,
conforme consta do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente
do Comitê
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