DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 32
Órgão: Presidência
da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
RESOLUÇÃO
GECEX Nº 493, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as orientações
para formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação (SCE) ofertado
pela União.
OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º
do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, em especial o inciso XV, e tendo
em vista a deliberação de sua 204ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho
de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre as orientações para formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação
ofertado pela União.
Art. 2º A formulação do novo
modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União atenderá aos seguintes
princípios:
I - sustentabilidade
financeira;
II - equilíbrio atuarial de
longo prazo;
III - qualidade do gasto
público; e
IV - responsabilidade e
prestação de contas.
Parágrafo único. A formulação
do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União terá como objetivos:
I - reduzir a dependência
orçamentária e aumentar a eficiência da utilização de recursos públicos no
apoio oficial à exportação;
II - proporcionar mais
segurança e previsibilidade ao Sistema de Apoio Oficial à Exportação;
III - ampliar a participação
do setor privado na oferta;
IV - conferir maior
competitividade das exportações brasileiras.
Art. 3º As orientações
previstas nesta Resolução deverão ser observadas pelos órgãos competentes na
proposição de atos normativos e adoção de atos administrativos necessários para
a implementação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União.
§ 1º Caberá à
Secretaria-Executiva da CAMEX, nos termos do art. 13 do Decreto nº 11.427, de 2
de março de 2023, adotar as providências cabíveis, em coordenação com os demais
órgãos da Administração Pública Federal que possuam competências atinentes à
matéria, para a elaboração e proposição das alterações legais e regulamentares
necessárias à definição de aspectos legais, regulatórios, administrativos e
afins necessários para a implementação do novo modelo de lastro financeiro para
o Seguro de Crédito à Exportação.
§ 2º Os órgãos incumbidos da
formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação deverão observar as
regras de competência e os procedimentos legais e regulamentares para a
proposição e edição dos atos normativos que se fizerem necessários.
Art. 4º São diretrizes para
formulação de propostas relativas aos recursos para o novo modelo de Seguro de
Crédito à Exportação da União:
I - quanto à disponibilidade
de recursos:
a) próprios e específicos para
essa atividade;
b) de liquidez imediata e que
possam ser utilizados para o pagamento de indenizações e despesas
administrativas.
II - quanto à origem de
recursos:
a) dotações consignadas na lei
orçamentária anual e seus créditos adicionais;
b) arrecadação de
contraprestação pecuniária cobrada pela cobertura do risco (prêmio de risco);
c) receitas com aplicações
financeiras;
d) recuperação de créditos; e
e) outras fontes eventuais que
vierem a ser definidas em lei.
III - possibilidade de
desvinculação da carteira do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da
União da carteira do Seguro de Crédito à Exportação custeada pelo Fundo de
Garantia às Exportações (FGE);
IV - a possibilidade de
utilização dos recursos para concessão de outros tipos de cobertura de risco
pela União além do Seguro de Crédito à Exportação, como garantias de crédito e
garantias de obrigações contratuais, desde que relacionadas a exportações
brasileiras, nos termos da legislação e do regulamento aplicável.
§ 1º A utilização de recursos
da União a que se refere o inciso II docaput, bem como os demais trâmites
relacionados à implementação do novo modelo, deverão ser compatibilizados com
os requisitos da legislação orçamentária vigente, inclusive com a apresentação
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e indicação da fonte para seu
custeio.
§ 2º As propostas do novo
modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União poderão prever a não sucessão
de sua carteira em relação aos direitos e obrigações das operações executadas
com recursos do FGE.
Art. 5º São diretrizes para
formulação de propostas relativas à gestão do novo modelo de Seguro de Crédito
à Exportação da União:
I - previsão de mecanismos de
governança, transparência, controle, gestão de riscos, conformidade e
integridade; e
II - atribuição à entidade
gestora da responsabilidade pela subscrição de risco e todas as atividades
administrativas relacionadas à emissão e gestão das coberturas, bem como pelos
pagamentos relacionados e eventuais recuperações de crédito, levando em
consideração critérios, metas e diretrizes definidas pela Câmara de Comércio
Exterior e seus colegiados;
III - adoção pela entidade
gestora de mecanismos de gestão de risco de crédito, consistentes com as
melhores práticas internacionais, de modo a garantir a sustentabilidade,
perenidade e autossuficiência da política pública;
V - previsão de criação de
mecanismos pela entidade gestora para a atuação de agentes privados e
organismos internacionais como cosseguradores e resseguradores no sistema de
apoio oficial ao crédito à exportação;
VI - previsão de definição de
metodologia de cálculo do prêmio de risco das coberturas que observe:
a) os parâmetros mínimos
definidos pelos compromissos internacionais dos quais o Brasil faça parte; e
b) o imperativo de
sustentabilidade atuarial de longo prazo.
§ 1º Para fins do disposto no
inciso VI docaput, as propostas relativas à gestão do novo modelo de Seguro de
Crédito à Exportação da União deverão estabelecer:
I - os limites globais de
exposição e limitadores de concentração de carteira e outros parâmetros de
gestão de risco da carteira;
II - as regras para eventual
intervenção da União na administração da carteira de operações cobertas.
§ 2º As propostas deverão
prever a possibilidade de aplicação pelo gestor das disponibilidades do lastro
financeiro em ativos denominados em dólares norte-americanos ou outras moedas
de livre conversibilidade, inclusive derivativos, de modo a mitigar os riscos
decorrentes de descasamento cambial e outros riscos de mercado.
Art. 6º As propostas do novo
modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União poderão prever a
responsabilidade subsidiária da União pelas coberturas concedidas.
§ 1º Pela regra da
responsabilidade subsidiária de que trata ocaput, a União arcaria com parte dos
pagamentos de indenização em caso último de insuficiência de recursos do novo
modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União, garantindo que as coberturas
concedidas sejam equiparadas a garantias da União para fins de regulação
bancária prudencial.
§ 2º As propostas mencionadas
nocaputpoderão prever a remuneração da União por sua responsabilidade
subsidiária em relação às coberturas do Seguro de Crédito à Exportação.
Art. 7º Fica revogada a
Resolução Gecex nº 12, de 30 de janeiro de 2020.
Art. 8º Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação.
GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente
do Comitê
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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