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segunda-feira, 19 de junho de 2023

Novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação (SCE) ofertado pela União

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 32

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 493, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre as orientações para formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação (SCE) ofertado pela União.

OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, em especial o inciso XV, e tendo em vista a deliberação de sua 204ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as orientações para formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação ofertado pela União.

Art. 2º A formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União atenderá aos seguintes princípios:

I - sustentabilidade financeira;

II - equilíbrio atuarial de longo prazo;

III - qualidade do gasto público; e

IV - responsabilidade e prestação de contas.

Parágrafo único. A formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União terá como objetivos:

I - reduzir a dependência orçamentária e aumentar a eficiência da utilização de recursos públicos no apoio oficial à exportação;

II - proporcionar mais segurança e previsibilidade ao Sistema de Apoio Oficial à Exportação;

III - ampliar a participação do setor privado na oferta;

IV - conferir maior competitividade das exportações brasileiras.

Art. 3º As orientações previstas nesta Resolução deverão ser observadas pelos órgãos competentes na proposição de atos normativos e adoção de atos administrativos necessários para a implementação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União.

§ 1º Caberá à Secretaria-Executiva da CAMEX, nos termos do art. 13 do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, adotar as providências cabíveis, em coordenação com os demais órgãos da Administração Pública Federal que possuam competências atinentes à matéria, para a elaboração e proposição das alterações legais e regulamentares necessárias à definição de aspectos legais, regulatórios, administrativos e afins necessários para a implementação do novo modelo de lastro financeiro para o Seguro de Crédito à Exportação.

§ 2º Os órgãos incumbidos da formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação deverão observar as regras de competência e os procedimentos legais e regulamentares para a proposição e edição dos atos normativos que se fizerem necessários.

Art. 4º São diretrizes para formulação de propostas relativas aos recursos para o novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União:

I - quanto à disponibilidade de recursos:

a) próprios e específicos para essa atividade;

b) de liquidez imediata e que possam ser utilizados para o pagamento de indenizações e despesas administrativas.

II - quanto à origem de recursos:

a) dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

b) arrecadação de contraprestação pecuniária cobrada pela cobertura do risco (prêmio de risco);

c) receitas com aplicações financeiras;

d) recuperação de créditos; e

e) outras fontes eventuais que vierem a ser definidas em lei.

III - possibilidade de desvinculação da carteira do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União da carteira do Seguro de Crédito à Exportação custeada pelo Fundo de Garantia às Exportações (FGE);

IV - a possibilidade de utilização dos recursos para concessão de outros tipos de cobertura de risco pela União além do Seguro de Crédito à Exportação, como garantias de crédito e garantias de obrigações contratuais, desde que relacionadas a exportações brasileiras, nos termos da legislação e do regulamento aplicável.

§ 1º A utilização de recursos da União a que se refere o inciso II docaput, bem como os demais trâmites relacionados à implementação do novo modelo, deverão ser compatibilizados com os requisitos da legislação orçamentária vigente, inclusive com a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e indicação da fonte para seu custeio.

§ 2º As propostas do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União poderão prever a não sucessão de sua carteira em relação aos direitos e obrigações das operações executadas com recursos do FGE.

Art. 5º São diretrizes para formulação de propostas relativas à gestão do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União:

I - previsão de mecanismos de governança, transparência, controle, gestão de riscos, conformidade e integridade; e

II - atribuição à entidade gestora da responsabilidade pela subscrição de risco e todas as atividades administrativas relacionadas à emissão e gestão das coberturas, bem como pelos pagamentos relacionados e eventuais recuperações de crédito, levando em consideração critérios, metas e diretrizes definidas pela Câmara de Comércio Exterior e seus colegiados;

III - adoção pela entidade gestora de mecanismos de gestão de risco de crédito, consistentes com as melhores práticas internacionais, de modo a garantir a sustentabilidade, perenidade e autossuficiência da política pública;

V - previsão de criação de mecanismos pela entidade gestora para a atuação de agentes privados e organismos internacionais como cosseguradores e resseguradores no sistema de apoio oficial ao crédito à exportação;

VI - previsão de definição de metodologia de cálculo do prêmio de risco das coberturas que observe:

a) os parâmetros mínimos definidos pelos compromissos internacionais dos quais o Brasil faça parte; e

b) o imperativo de sustentabilidade atuarial de longo prazo.

§ 1º Para fins do disposto no inciso VI docaput, as propostas relativas à gestão do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União deverão estabelecer:

I - os limites globais de exposição e limitadores de concentração de carteira e outros parâmetros de gestão de risco da carteira;

II - as regras para eventual intervenção da União na administração da carteira de operações cobertas.

§ 2º As propostas deverão prever a possibilidade de aplicação pelo gestor das disponibilidades do lastro financeiro em ativos denominados em dólares norte-americanos ou outras moedas de livre conversibilidade, inclusive derivativos, de modo a mitigar os riscos decorrentes de descasamento cambial e outros riscos de mercado.

Art. 6º As propostas do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União poderão prever a responsabilidade subsidiária da União pelas coberturas concedidas.

§ 1º Pela regra da responsabilidade subsidiária de que trata ocaput, a União arcaria com parte dos pagamentos de indenização em caso último de insuficiência de recursos do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União, garantindo que as coberturas concedidas sejam equiparadas a garantias da União para fins de regulação bancária prudencial.

§ 2º As propostas mencionadas nocaputpoderão prever a remuneração da União por sua responsabilidade subsidiária em relação às coberturas do Seguro de Crédito à Exportação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução Gecex nº 12, de 30 de janeiro de 2020.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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