DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 9
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.605, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Institui o Dia Nacional da
Pessoa com Surdocegueira.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia
Nacional da Pessoa com Surdocegueira, em reconhecimento da surdocegueira como
condição de deficiência única, a ser celebrado anualmente no dia 12 de
novembro.
Art. 2º As celebrações do Dia
Nacional da Pessoa com Surdocegueira visam ao desenvolvimento de conteúdos para
conscientizar a sociedade brasileira sobre as necessidades específicas de
organização e de políticas públicas para promover a inclusão social desse
segmento populacional, e para combater o preconceito e a discriminação.
Art. 3º Os objetivos do Dia
Nacional da Pessoa com Surdocegueira são:
I - dar visibilidade às
pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida e à sua condição única;
II - sensibilizar todos os
setores da sociedade para que compreendam a condição das pessoas com
surdocegueira congênita ou adquirida, para combater qualquer forma de
discriminação;
III - estimular ações
educativas com vistas à prevenção da rubéola e de outras causas da
surdocegueira durante a gestação;
IV - promover debates sobre
políticas públicas voltadas para a atenção integral à pessoa com surdocegueira
congênita ou adquirida;
V - apoiar as pessoas com
surdocegueira congênita ou adquirida, seus familiares e educadores;
VI - informar os avanços
técnico-científicos relacionados à educação e à inclusão social da pessoa com
surdocegueira congênita ou adquirida.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O poder
público adotará as medidas acessórias à implantação e à divulgação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Nísia
Verônica Trindade Lima
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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