DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 65
Órgão: Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Secretaria
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional/Grupo Gestor do Programa de
Aquisição de Alimentos
RESOLUÇÃO
Nº 2, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Dispõe acerca da destinação
dos alimentos adquiridos com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos
(PAA).
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE
AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (GGPAA), no uso das atribuições de que tratam o art. 2º
da Medida Provisória 1.166, de 22 de março de 2023, e os arts. 22 e 23 do
Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar as normas e
procedimentos referentes à destinação dos alimentos adquiridos com recursos do
Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
Art. 2º Para fins desta
Resolução, consideram-se:
I - beneficiários
consumidores:
a) pessoas em situação de
insegurança alimentar e nutricional;
b) pessoas atendidas:
1. pela rede
socioassistencial;
2. pelos equipamentos públicos
e sociais de alimentação e nutrição; e
3. pelas redes públicas e
filantrópicas de ensino e de saúde;
c) pessoas que estejam sob
custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação
do sistema socioeducativo; e
d) pessoas atendidas por ações
de alimentação e nutrição conforme estabelecido nesta Resolução.
II - unidades executoras -
órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução do PAA, no âmbito da
administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, que
podem ser:
a) os órgãos e as entidades
que tenham firmado termo de adesão com o Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome;
b) a Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab; e
c) os órgãos e as entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional ao realizar
aquisições por meio da modalidade Compra Institucional;
III - unidades recebedoras -
organizações que recebam os alimentos e os forneçam aos beneficiários
consumidores.
Art. 3º São consideradas
Unidades Recebedoras:
I- Rede socioassistencial:
a)Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS: unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social,
destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência
e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção
social básica às famílias;
b) Centro de Referência
Especializado em Assistência Social - CREAS: unidade pública de abrangência e
gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social,
por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial;
c) Centro de Referência Especializado
para População em Situação de Rua - Centro POP: equipamento voltado para o
atendimento especializado à população em situação de rua;
d) Equipamento que oferte
serviço de acolhimento a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares
rompidos ou fragilizados ou abrigamento temporário em situações de emergência
ou calamidade pública; e
e) Entidades e organizações de
assistência social: entidades sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários da
Assistência Social, bem como atuam na defesa e garantia de direitos, e que
obrigatoriamente estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
II - Equipamentos Públicos e
Sociais de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) Restaurantes Populares;
b) Cozinhas Comunitárias
geridas diretamente pelo poder público;
c) Cozinhas Populares e
Solidárias geridas pela sociedade civil, credenciadas junto ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c) Bancos de Alimentos:
estruturas físicas que ofertem o serviço de captação e/ou recepção e
distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores
privado e/ou público e que são direcionados para os beneficiários consumidores,
entidades ou outros equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;
d) Estruturas públicas ou
conveniadas que produzam e disponibilizem refeições a beneficiários
consumidores, no âmbito das redes públicas de educação, de justiça e de
segurança; e
e) Redes públicas e serviços
públicos de saúde que ofertem serviços de saúde básicos, ambulatoriais e
hospitalares por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, e estabelecimentos de
saúde de direito privado sem fins lucrativos que possuam Certificado de
Entidade Beneficente da Assistência Social - CEBAS;
III- Entidades de atendimento
governamentais e não governamentais que ofertem alimentação a seus
beneficiários e possuam acompanhamento de conselhos municipais, estaduais ou
nacionais de políticas temáticas.
Art. 4º No momento do
recebimento dos alimentos a unidade recebedora deverá assinar o Termo de
Recebimento e Aceitabilidade, conforme modelo a ser fornecido pela Unidade
Gestora do PAA.
§ 1º A unidade recebedora deverá
manter os registros das entregas atualizados em sistema informatizado próprio
capaz de emitir relatórios dos registros que possam ser acessados pela Unidade
Executora, ou em meio físico específico para tal finalidade, registrando toda a
movimentação de recebimento e doação de alimentos;
§ 2º Para o caso de doação de
cestas de alimentos, a unidade recebedora deverá manter em boa guarda a lista
das pessoas beneficiadas contendo, no mínimo, nome completo e número do
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Número de Identificação Social - NIS.
Art. 5º As unidades
recebedoras definidas como Banco de Alimentos poderão doar alimentos a outras
unidades recebedoras ou a entidades privadas sem fins lucrativos por ela
cadastradas, mantendo o registro das entidades para as quais destinou os
alimentos, sendo para isso facultada a utilização de sistema informatizado
próprio, desde que os registros possam ser acessados pela Unidade Executora,
contendo no mínimo:
I - nome da entidade;
II - número do CNPJ;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - nome do representante
legal com número do CPF;
VI - data da entrega; e
VII - produto destinado e a
respectiva quantidade.
§ 1º No caso de doação de
alimentos a entidades não constantes no Art. 3º da presente Resolução, deverá o
Banco de Alimentos realizar chamamento público para seleção das entidades a
serem beneficiadas, sendo permitida a doação apenas para entidades que
desenvolvam ações de segurança alimentar e nutricional, observado o disposto
nos incisos I e III do Art. 2º.
§ 2º Para as doações previstas
no § 1º o Banco de Alimentos deverá realizar e manter atualizado o cadastro das
entidades beneficiadas com a apresentação mínima dos seguintes documentos:
I- Ficha de cadastro contendo:
Razão Social, endereço, telefone, nome do representante legal com número do
CPF;
II- Comprovante de Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III- Ata de Constituição e
eleição dos responsáveis legais;
IV- Estatuto Social;
V- Ficha de Cadastro de
famílias e/ou pessoas atendidas com o Número de Inscrição Social - NIS - do
responsável pela família; e
VI- Termo de compromisso da
unidade recebedora.
§ 3º As documentações
cadastrais das entidades, registros e relatórios de doações, visitas e outros
meios de acompanhamento das doações deverão ficar à disposição dos órgãos de
controle social.
§ 4º No caso de doações
realizadas entre Bancos de Alimentos, as regras previstas neste artigo se
aplicam a todos os Bancos até a destinação final dos alimentos.
Art. 6º No caso do atendimento
a povos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais é permitida a
aquisição e doação dos alimentos dentro da própria terra indígena, território
ou unidade de conservação com vistas a garantia da segurança alimentar e
nutricional.
§ 1º A doação dos alimentos
dispostos no caput deverá ser destinada para o funcionamento de equipamentos
coletivos de segurança alimentar e nutricional como escolas, cozinhas, unidades
de saúde, entre outros, de acordo com a realidade específica de cada
comunidade.
§ 2º No caso de organizações
de povos indígenas ou outros povos tradicionais residentes em áreas coletivas,
no que se refere à produção rural para a preparação, manipulação ou armazenagem
de produtos de origem vegetal ou animal, poderá ser dispensado o registro,
inspeção e fiscalização de tais produtos, desde que consumidos nos
estabelecimentos escolares ou outros equipamentos de alimentação e nutrição do
próprio Território ou a eles agregados.
Art. 7º Os alimentos
adquiridos por meio da modalidade CDS-Termo de Adesão poderão ser entregues
diretamente ao beneficiário consumidor, no caso de demanda apresentada por
outro órgão público federal, para situações específicas e previamente
autorizadas pelo MDS, e no caso das famílias em situação de desnutrição
identificadas por meio do Sistema Único de Saúde, segundo dados inseridos no
Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional do Ministério da Saúde
(SISVAN/MS)
Art. 8º As unidades executoras
do Termo de Adesão, na modalidade Compra com Doação Simultânea, deverão
realizar o mapeamento da demanda das unidades recebedoras de modo a adequar a
aquisição dos alimentos à demanda existente, de modo a melhor garantir a
segurança alimentar dos beneficiários consumidores.
Parágrafo Único. Na seleção
das unidades recebedoras deverão ser priorizadas as que forneçam refeições a
famílias inscritas no Cadúnico e as que realizem atendimento ao público
prioritário do PAA, quais sejam: povos indígenas, comunidades quilombolas e
tradicionais, população em situação de rua, mulheres negras, acampados, pessoas
com deficiência e crianças em situação de desnutrição.
Art. 9º Na elaboração das
propostas de doação dos alimentos às unidades recebedoras deverão consideradas
as diretrizes do "Guia Alimentar para a População Brasileira", do
Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. No caso do
atendimento a entidades cujo público principal sejam crianças menores de 2 anos
de idade deverão ser seguidas as recomendações constantes no "Guia
Alimentar para Crianças Brasileiras menores de 2 anos", do Ministério da
Saúde.
Art. 10 As normas referentes a
cada modalidade de execução do Programa de Aquisição de Alimentos poderão
dispor sobre regras de destinação de alimentos complementares às constantes
nesta Resolução.
Art. 11 É vedado vincular o
ato de doação/destinação de alimentos a autoridades ou servidores públicos de
quaisquer dos Poderes das três esferas administrativas, bem como a qualquer
modalidade de veiculação eleitoral, em consonância com os princípios da impessoalidade
e da moralidade, de forma a proteger a probidade administrativa, observada a
legislação eleitoral.
Art. 12 A doação de sementes e
demais materiais propagativos deverá ser acompanhada de documento, encaminhado
pelo demandante, que ateste a necessidade da doação para a garantia da
segurança alimentar e nutricional das famílias e indique a forma de realização
do acompanhamento técnico para o plantio.
Parágrafo Único. As propostas
serão analisadas pelo MDA e MDS que deverão apresentar um parecer final acerca
dos projetos a serem contratados em reunião do GGPAA.
Art. 13 Revogam-se as
Resoluções GGPAA nº 81, de 9 de abril de 2018 e nº 83, de 20 de junho de 2020.
Art. 14 Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
p/ Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - Titular
MILTON FROMAZIERI
p/ Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - Titular
GILSON ALCEU BITTENCOURT
p/ Ministério da Fazenda -
Titular
SILVIO ISOPPO PORTO
p/ Companhia Nacional de
Abastecimento - Titular
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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