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sexta-feira, 23 de junho de 2023

Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/06/2023 | Edição: 117-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária

DESPACHO Nº 38, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Publica Convênio ICMS aprovado na 374ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 20 e 22.06.2023.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 374ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 20 e 22 de junho de 2023, foi celebrado o seguinte ato:

CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 374ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 20 e 22 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam

autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§ 2º À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Alberto Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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