DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/06/2023 | Edição: 117-B | Seção: 1 - Extra
B | Página: 1
Órgão: Ministério
da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária
DESPACHO
Nº 38, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Publica Convênio ICMS aprovado
na 374ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 20 e 22.06.2023.
O Diretor da
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 374ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada nos dias 20 e 22 de junho de 2023, foi celebrado o seguinte
ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 22 DE
JUNHO DE 2023
Autoriza as unidades federadas
a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação
realizadas por remessas postais ou expressas.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 374ª Reunião Extraordinária, realizada em
Brasília, DF, nos dias 20 e 22 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e
o Distrito Federal ficam
autorizados a conceder redução
da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importações realizadas
por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais
previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária
do produto importado.
§ 1º O disposto nesta cláusula
somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no
âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo
Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2º À importação realizada
por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios
fiscais relativos ao ICMS.
Cláusula segunda Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio
Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
Simone Cruz Nobre, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto Zaninelli
Covelo Tizon, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas,
Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luiz Márcio de Souza,
Sergipe - Alberto Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CARLOS
HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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