DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 11
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.574, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.046, de
9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de
dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do
Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º,caput, inciso XXXIII, no
art. 37, § 3º, inciso II, e no art. 216, § 2º, da Constituição, na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio
de 2017, e no Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.046,
de 9 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
...............................................................................................................
§ 2º Ficam excluídos do
disposto nocaputos dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 15.
..............................................................................................................
§ 1º A Secretaria de Governo
Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prestará
apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de
permissão de compartilhamento.
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 19. Compete à
Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos:
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 20.
.............................................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria
de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total ou parcialmente, com
os custos de execução das atividades previstas nocaput." (NR)
"Art. 21.
............................................................................................................
§ 4º A Secretaria de Governo
Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá
consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a
políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública
direta, autárquica e fundacional." (NR)
"Art. 22.
.............................................................................................................
V - um da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VII - um do Ministério da
Previdência Social;
VIII - um do Ministério do
Trabalho e Emprego; e
§ 2º Os membros do Comitê
Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII docapute os
respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou
equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de
Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
.........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 23.
...........................................................................................................
§ 2º O Comitê Central de
Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas
pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos.
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 24. A
Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Governo Digital
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a quem compete:
.........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 26.
..........................................................................................................
§ 5º A Secretaria de Governo
Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na
qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados,
poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução
anterior sobre o mesmo pleito." (NR)
"Art. 28. A Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará
aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:
.........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 30. A Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as
competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao
acesso à informação.
§ 2º A Secretaria de Governo
Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os
procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 3º do art. 22 do
Decreto nº 10.046, de 2019; e
II - o art. 1º do Decreto nº
11.266, de 25 de novembro de 2022, na parte em que altera os seguintes
dispositivos do art. 22 do Decreto nº 10.046, de 2019:
a) os incisos V, VII e VIII docaput;
e
b) os § 2º e § 3º.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther
Dweck
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário