DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/06/2023 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 42
Órgão: Ministério
da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 2.145, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos
nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e
indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e
serviços.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no
Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 14 de abril de 2022, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º A retenção de
tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração
pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais,
sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que
recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua
execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (Siafi), obedecerá ao disposto nesta Instrução
Normativa." (NR)
"Art. 2º Os órgãos e
entidades a que se refere o art. 1º ficam obrigados a efetuar a retenção, na
fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a
pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras de construção civil.
......................................................................................................................"
(NR)
"Art. 2º-A. Os órgãos da
administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na
fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas
jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras de construção civil." (NR)
§ 1º Aplica-se aos órgãos e
entidades a que se refere o caput, quando cabível, o disposto nos §§ 1º, 2º,
6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 2º.
§ 2º No caso de fornecimento
de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou
alíquota zero do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor, a
retenção do imposto será feita mediante aplicação da alíquota a que se refere o
art. 3º-A, que incidirá sobre os valores não abrangidos pela isenção, não
incidência ou alíquota zero.
§ 3º Para fins do disposto no
§ 2º a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparado
pela isenção, não incidência ou alíquota zero deve informar o enquadramento
legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do
imposto sobre a renda ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no
percentual correspondente à natureza do bem ou serviço." (NR)
"Art. 3º-A. A retenção a
que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser
pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na
coluna 02-IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do percentual de 15%
(quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida
pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou
do serviço prestado.
§ 1º O percentual a ser
aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou
do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.
§ 2º Sem prejuízo do disposto
no art. 2º, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a
mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, com
percentuais diferenciados, será aplicado o percentual correspondente ao bem
adquirido ou serviço contratado." (NR)
"Art. 5º
...............................................................................................................
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, em relação aos pagamentos efetuados pelos órgãos da
administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
inclusive suas autarquias e fundações, apenas à retenção do imposto sobre a
renda." (NR)
"Art. 7º-A. O imposto
sobre a renda retido na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverá ser recolhido,
pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do respectivo ente
federativo, observado o disposto no art. 7º, quando cabível, e a legislação
própria." (NR)
"Art. 37.
...........................................................................................................
§ 4º As retenções efetuadas na
forma estabelecida pelo art. 2º-A deverão ser informadas na Dirf, com o código
de receita 6256." (NR)
Art. 2º A ementa da Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a retenção
de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração
pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais,
sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da
administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
inclusive suas autarquias e fundações."
Art. 3º Ficam revogados os
incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB
nº 1.234, de 2012.
Art. 4º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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