Destaques

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

ETAMBUTOL - MS compra da FURP por dispensa de licitação no valor total de R$ 1.467.180,00

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO No - 1172/2016 - UASG 250005    Processo: 25000110408201695 .
Objeto: Aquisição de Etambutol 400mg. Total de Itens Licitados: 00001.
Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso VIII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
Justificativa: FURP é um laboratório oficial, pessoa jurídica de direito público interno, criado para esse fim específico.
Declaração de Dispensa em 23/12/2016. ADRIANA RODOVALHO BEZERRA. Coordenadora-geral de Análise Das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde - Substituta. Ratificação em 27/12/2016. DAVIDSON TOLENTINO DE ALMEIDA. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 1.467.180,00. CNPJ CONTRATADA : 43.640.754/0001- 19
FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR FURP. (SIDEC - 28/12/2016) 250110-00001-2016NE800177

FARMÁCIA POPULAR - FIOCRUZ resolve ENCERRAR AS ATIVIDADES das unidades FPB/SÉ-SP e FPB/MOOCA-SP, ambas em SP Capital

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
PORTARIA Nº 1.253, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016

O Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no Uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria do MS/nº 938, de 22.07.99,
resolve:
Encerar as atividades da Farmácia Popular do Brasil, Unidade FPB-SÉ/SP, filial da Fiocruz, na data de 12 de dezembro de 2016,situada Rua São Bento, 405-Centro, São Paulo/SP CEP:01.011.100. Inscrita no CNPJ nº 33.781.055/0035-84, Inscrição estadual nº116.815.152.114.
PAULO ERNANI GADELHA VIEIRA

PORTARIA Nº 1.257, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

O Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no Uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria do MS nº 938, de 22.07.99,
resolve:
Encerrar as atividades da Farmácia Popular do Brasil, Unidade FPB-MOOCA/SP, filial da Fiocruz, na data de 12 de dezembro de 2016,situada Av Celso Garcia, 3815-Tatuapé, São Paulo/SP CEP: 03.063-000. Inscrita no CNPJ nº 33.781.055/0031-50, inscrição estadual nº 116.815.222.116.
PAULO ERNANI GADELHA VIEIRA

FARMÁCIA POPULAR - FIOCRUZ abre licitação para registro de preços MEDICAMENTOS

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO No - 84/2016 UASG 254420                Processo: 25380001520201617 .
Objeto: Registro de preços objetivando a aquisição de medicamentos para Programa Farmácia Popular do Brasil, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas, inclusive as encaminhadas pelos órgãos e entidades não participantes (quando for o caso), estabelecidas neste instrumento.
Total de Itens Licitados: 00024. Edital: 29/12/2016 de 08h00 às 17h00. Endereço: Avenida Brasil, 4365, Manguinhos - RIO DE JANEIRO - RJ ou www.comprasgovernamentais.gov.br/edital/254420-05-84-2016. Entrega das Propostas: a partir de 29/12/2016 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br . Abertura das Propostas: 11/01/2017 às 09h30 no site www.comprasnet.gov.br
ALEX LIMA DE CARVALHO
Pregoeiro
(SIDEC - 28/12/2016) 254439-25201-2016NE800217

HEMOBRÁS - rescindi contrato com INOVA CONSULTORIA, SISTEMAS E TERCEIRIZAÇÃO

EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA

EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL

a) Espécie: Termo de rescisão referente ao contrato nº 3/2011, pactuado em 27/12/2016 entre a HEMOBRÁS e a Inova Consultoria, Sistemas e Terceirização Ltda, CNPJ 04.180.421/0001-00;
b) Objeto: rescindir o contrato em questão;
c) Fundamentação Legal: art. 79, II, da Lei 8.666/93, bem como a Cláusula Primeira, Parágrafo Único do Quinto Termo Aditivo efetuado ao pacto;
d) Signatários: Contratante: Marcos Arraes de Alencar - Diretor Administrativo Financeiro; Contratada: Salomão de Sá Fernandes - Representante Legal;
e) Processo n° 25800.003195/2010.

Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto, publicado hoje no DOU.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.877, de 18 de outubro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: quatro DAS 102.3; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: quatro DAS 102.4.
Art. 2º  O Anexo II ao Decreto nº 8.877, de 18 de outubro de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º  Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 4º  Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 5 de janeiro de 2017.
Brasília,  28 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2016
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

RASTREABILIDADE DE MEDICAMENTOS promulgada LEI 13.410 que altera LEI 11.903 e mantem prazos originais contados a partir da publicação

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera a Lei no 11.903, de 14 de janeiro de 2009, para dispor sobre o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o  É criado o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, visando a controlar a produção, a distribuição, a comercialização, a dispensação e a prescrição médica, odontológica e, caso contenha medicamento de uso humano, veterinária, assim como os demais tipos de movimentação previstos pelos controles sanitários.” (NR)
“Art. 2o  O órgão de vigilância sanitária federal competente determinará, em normativa própria, as categorias de medicamentos produzidos, distribuídos, comercializados, dispensados ou prescritos no território nacional sujeitos ao Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.
Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)
“Art. 3o  O controle será realizado por meio de sistema de identificação individualizado de medicamentos, com o emprego de tecnologias de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.
§ 1o  As embalagens de todos os medicamentos registrados receberão identificação específica baseada em sistema de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados, contendo minimamente as seguintes informações:
I - número de registro do medicamento no órgão de vigilância sanitária federal competente;
II - número de série único do medicamento;
III - número do lote ou da partida do medicamento;
IV - data de validade do medicamento;
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
§ 2o  O órgão de vigilância sanitária federal competente e o detentor do registro do produto poderão incluir outras informações, além das apresentadas nos incisos I, II, III e IV do § 1o.” (NR)
“Art. 4o-A.  O Sistema Nacional de Controle de Medicamentos deverá contar com banco de dados centralizado em instituição do governo federal, para armazenamento e consulta das movimentações dos medicamentos sob sua responsabilidade.
§ 1o  Cada membro da cadeia de movimentação de medicamentos é responsável por transmitir ao banco de dados a que se refere o caput todos os registros a respeito da circulação dos medicamentos sob sua custódia.
§ 2o  As informações deverão estar consolidadas em banco de dados que permita a consulta pelo órgão de vigilância sanitária federal competente, quando solicitado.
§ 3o  Comete infração sanitária o estabelecimento que deixar de comunicar qualquer informação a respeito da movimentação de medicamento.
§ 4o  O membro da cadeia de movimentação de medicamentos terá acesso, para consulta, apenas aos dados por ele inseridos no sistema e àqueles estritamente necessários à adição de novas informações sobre a movimentação dos medicamentos sob sua custódia.
§ 5o  As informações constantes do banco de dados previsto no caput devem ser tratadas como informações confidenciais, não podendo ser divulgadas ou comercializadas.”
“Art. 5o  O órgão de vigilância sanitária federal competente regulamentará os aspectos operacionais do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos no prazo de quatro meses, prorrogável mediante justificativa.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Parágrafo único.  Depois de concluída a regulamentação de que trata o caput, as demais etapas de implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos obedecerão aos seguintes prazos:
I - até um ano, para que a indústria, os importadores e os representantes da distribuição e do varejo escolhidos pelo órgão de vigilância sanitária federal competente possam, em caráter experimental, receber e transmitir dados referentes a, no mínimo, três lotes de medicamentos que contenham as informações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1o do art. 3o;
II - até oito meses após o término da etapa estabelecida no inciso I deste parágrafo para que os resultados obtidos durante a fase experimental sejam objeto de análise, correção e relatório de validação pelo órgão de vigilância sanitária federal competente, por meio do Comitê Gestor;
III - até três anos após o término da etapa estabelecida no inciso II deste parágrafo, para a completa implementação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único.  Os prazos previstos no art. 5º da Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, passam a vigorar a partir da data de publicação desta Lei.
Brasília, 28  de  dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros

Lei 6360 é alterada pela LEI 13411 publicada hoje no DOU no que respeita os prazos de registro e pós-registro de medicamentos na ANVISA

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências, e a Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências, para dar transparência e previsibilidade ao processo de concessão e renovação de registro de medicamento e de alteração pós-registro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 12 da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.  ......................................................................
............................................................................................
§ 3o  Ressalvado o disposto nos arts. 17-A, 21 e 24-A, o registro será concedido no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de protocolo do requerimento, salvo nos casos de inobservância, por parte do requerente, a esta Lei ou a seus regulamentos.
...........................................................................................
§ 8o  Não será revalidado o registro:
I - do produto não classificado como medicamento que não tenha sido industrializado no período de validade do registro expirado;
II - do medicamento que não tenha sido comercializado durante pelo menos o tempo correspondente aos dois terços finais do período de validade do registro expirado.
...........................................................................................
§ 10.  A Anvisa definirá por ato próprio os mecanismos para dar publicidade aos processos de registro, de alteração pós-registro e de renovação de registro, sendo obrigatória a apresentação das seguintes informações:
I - status da análise;
II - prazo previsto para a decisão final sobre o processo;
III - fundamentos técnicos das decisões sobre o processo.” (NR)
Art. 2o  A Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
“Art. 17-A.  Os prazos estabelecidos para a decisão final nos processos de registro e de alteração pós-registro de medicamento levarão em conta os seguintes critérios:
I - complexidade técnica;
II - benefícios clínicos, econômicos e sociais da utilização do medicamento objeto do requerimento.
§ 1o  A aplicação dos critérios previstos no caput, de acordo com metodologia disposta em ato da Anvisa, determinará o enquadramento do medicamento sob avaliação nas seguintes categorias de precedência:
I - prioritária;
II - ordinária.
§ 2o  Os prazos máximos para a decisão final nos processos de registro e de alteração pós-registro de medicamento serão, respectivamente:
I - para a categoria prioritária, de cento e vinte dias e de sessenta dias, contados a partir da data do respectivo protocolo de priorização;
II - para a categoria ordinária, de trezentos e sessenta e cinco dias e de cento e oitenta dias, contados a partir da data do respectivo protocolo de registro ou de alteração pós-registro.
§ 3o  Exceto nos casos em que houver recurso contra decisão anterior, a decisão final nos processos de alteração pós-registro poderá ser tomada por aprovação condicional, presumida pela não manifestação contrária da Anvisa nos prazos definidos no § 2o.
§ 4o  A aprovação condicional de que trata o § 3o só poderá ocorrer nas hipóteses de alteração  pós-registro definidas em regulamento e será automaticamente revertida, a qualquer tempo, em caso de indeferimento da alteração pós-registro pela Anvisa.
§ 5o  Os prazos mencionados no § 2o poderão ser prorrogados por até um terço do prazo original, uma única vez, mediante decisão fundamentada da Anvisa expedida em, no mínimo, quinze dias úteis antes do término do prazo original.
§ 6o  As solicitações de esclarecimento ou de retificação pela Anvisa deverão ser consolidadas em um único pedido, exceto se forem necessárias para esclarecer ou retificar informações relativas a solicitação anteriormente atendida pela empresa requerente, e suspenderão a contagem dos prazos determinados neste artigo até que sejam atendidas.
§ 7o  O descumprimento injustificado dos prazos previstos neste artigo implica apuração de responsabilidade funcional do servidor ou dos servidores que lhe derem causa, nos termos da Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 8o  A Anvisa regulamentará o disposto neste artigo, em especial a especificação dos critérios de que trata o caput, com vistas ao enquadramento nas categorias de prioridade.
§ 9o  Expirado o prazo de cento e oitenta dias contados do início da vigência deste artigo sem que tenha sido publicada a regulamentação prevista no § 8o, e enquanto a matéria permanecer não regulamentada, o prazo máximo para a decisão final será de trezentos e sessenta e cinco dias nos processos de registro e de cento e oitenta dias nos de alteração pós-registro.”
Art. 3o  Os arts. 15, 19 e 20 da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15.  ........................................................................
..............................................................................................
III - editar normas sobre matérias de competência da Agência, que devem ser acompanhadas de justificativas técnicas e, sempre que possível, de estudos de impacto econômico e técnico no setor regulado e de impacto na saúde pública, dispensada essa exigência nos casos de grave risco à saúde pública;
............................................................................................
§ 3o  Salvo disposição em contrário, o prazo para interposição do recurso administrativo previsto no § 2o será de trinta dias, contados a partir da publicação oficial da decisão recorrida.
§ 4o  A decisão final sobre o recurso administrativo deverá ser publicada no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de protocolo do recurso.
§ 5o  O prazo previsto no § 4o poderá ser prorrogado por igual período, mediante publicação da respectiva justificação.
§ 6o  O descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 4o e 5o implica apuração de responsabilidade funcional do responsável ou dos responsáveis em cada uma das áreas especializadas incumbidas da análise do processo.” (NR)
“Art. 19.  ......................................................................
Parágrafo único.  O contrato de gestão é o instrumento de avaliação da atuação administrativa da Anvisa e de seu desempenho, que estabelece os parâmetros para a administração interna da autarquia, bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, sua avaliação periódica, devendo especificar, no mínimo:
I - metas e prazos de desempenho administrativo, operacional e de fiscalização;
II - previsão orçamentária e cronograma de desembolso financeiro dos recursos necessários ao cumprimento das metas pactuadas;
III - obrigações e responsabilidades das partes em relação às metas pactuadas;
IV - sistemática de acompanhamento e avaliação;
V - medidas a serem adotadas em caso de descumprimento injustificado das metas e das obrigações pactuadas;
VI - período de vigência;
VII - requisitos e condições para revisão do contrato de gestão.” (NR)
“Art. 20.  O descumprimento injustificado das metas e das obrigações pactuadas no contrato de gestão em dois exercícios financeiros consecutivos implicará a exoneração dos membros da Diretoria Colegiada pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde.” (NR)
Art. 4o  Os processos de registro e de alteração pós-registro que tenham sido protocolados antes da data de vigência desta Lei observarão cronograma a ser definido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e a decisão final sobre eles será publicada no prazo máximo de um ano após a data de início da vigência desta Lei.
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília,  28  de  dezembro  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros

RECEITA FEDERAL publica Instrução Normativa institui e disciplina a obrigatoriedade de entrega anual da Declaração País-a-País

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.681, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e nos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil que contenham cláusula específica para troca de informações para fins tributários,

resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui e disciplina a obrigatoriedade de entrega anual da Declaração País-a-País.

O anexo pode ser acessado no link: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/12/2016&jornal=1&pagina=652&totalArquivos=800

Novo modelo de seguro de vida

Nova modalidade permite que, no fim da vigência da apólice, consumidor possa receber de volta parte dos prêmios pagos

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) aprovou hoje (23/12), em sessão extraordinária, uma resolução que dispõe sobre as regras e os critérios para estruturação, comercialização e operacionalização do Seguro de Vida universal. O Seguro de Vida Universal é uma grande inovação no seguro de vida no Brasil, já existe em vários países com várias versões para escolha do consumidor. A grande vantagem desta nova modalidade é que o consumidor pode receber de volta parte dos prêmios pagos no fim da vigência da apólice, no caso de não ocorrência do sinistro. 

Ele se difere dos seguros de vida tradicionais, pois o capital segurado é composto de duas parcelas: capital segurado de risco e capital segurado de acumulação. E se caracteriza por terem apólices de longo prazo, o prazo mínimo será de cinco anos. Estarão disponíveis duas modalidades deste tipo de seguro: aquela em que o capital segurado será constante; e, outra em que o capital segurado será variável. A resolução entrará em vigor 120 dias após a publicação. 

Patrimônio Líquido Ajustado 

Outra resolução aprovada pelo CNSP dispõe sobre capital de risco, Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), e outras questões alusivas à aferição de solvibilidade dos entes supervisionados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep): Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores. 

A Resolução aprovada, que entrará em vigor a partir de 31/12/2016, visa alcançar os objetivos da Susep de convergência com os projetos do Solvência II e do IFRS (International Financial Reporting Standards),  ao considerar que a valoração do PLA se aproxime do conceito de valor de mercado, semelhante ao que é adotado na apuração da parcela do capital baseado no risco de mercado, permitindo o alinhamento às boas práticas atuariais e contábeis, proporcionando, consequentemente, a maior harmonização possível entre o reporte financeiro e a supervisão de solvência. 

Dentre as alterações implementadas, a nova Resolução vai permitir que o PLA das supervisionadas – que é a referência para a avaliação de solvência – considere integralmente o valor de mercado dos ativos financeiros; o que, além de indicar uma evolução no sentido da convergência das normas do mercado brasileiro com o Solvência II - e maior consistência com as melhores práticas internacionais -  representará, em média, no momento inicial, um valor significativo a ser adicionado ao PLA das supervisionadas.

O ajuste de capital decorrente da mudança do patrimônio líquido ajustado, na parte referente a créditos tributários decorrentes de ajustes temporais e o custo de aquisição diferidos, ocorrerá a partir de 2018.

Calendário

Nessa reunião também foi aprovado o calendário das reuniões ordinárias de 2017: 24 de março, 23 de junho, 22 de setembro e 15 de dezembro. 

O CNSP 

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é o órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados. O CNSP é composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério da Justiça, da Superintendência de Seguros Privados (Susep), do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).



MEDICAMENTOS DO SUS SERÃO DISTRIBUÍDOS PELOS CORREIOS

Contrato foi assinado pelo Ministério da Saúde nesta quarta-feira (28) e a expectativa é reduzir custo e tempo de entrega dos produtos, em transporte aéreo e terrestre

O Ministério da Saúde fechou, nesta quarta-feira (28), novo contrato para transporte de medicamentos e outros produtos do SUS. Quem assume esse serviço agora é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que apresentou preço menor. A mudança deve reduzir o custo para entrega dos insumos de saúde em todo território nacional.

Para a contratação da nova prestadora de serviço, o Ministério da Saúde ficou atento às novas oportunidades, com o objetivo de seguir os princípios da economicidade, vantajosidade, eficiência e eficácia nas novas contratações realizadas pela pasta. A medida é mais uma estratégia da gestão do ministro Ricardo Barros para melhorar a gestão e aumentar a eficácia do serviço prestado.

Os Correios passam a gerenciar o serviço no Ministério da Saúde a partir do dia 24 de fevereiro de 2017. A empresa fica responsável por realizar o transporte aéreo e terrestre para o fornecimento de insumos estratégicos de saúde, medicamentos e termolábeis – perecíveis ou não – biológicos ou não; vacinas; soros; kits calamidade; equipamentos; hospitais de campanha; geradores; alimentos, entre outros.

A instituição, além de ser uma empresa pública, apresenta um comprometimento em oferecer serviços de qualidade, que atendam plenamente às necessidades dos clientes.

CONTRATO EMERGÊNCIAL – Com o fim da vigência do contrato para o transporte de insumos estratégicos para a saúde, pela empresa Voetur Cargas e Encomendas, no último dia 26 de dezembro, o Ministério da Saúde fez um chamamento para um contrato emergencial de 60 dias. Participaram do processo 40 instituições. Do total, duas apresentaram propostas, sendo uma delas da Voetur. A empresa dará continuidade no serviço durante os próximos dois meses, para haver a transição do serviço para os Correios.

Por Alexandre Penido, da Agência Saúde


quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

HEMOBRÁS - Minist. Planejamento, Des. e Gestão publica o PROGRAMA DE DISPÊNDIOS GLOBAIS - PDG 2016 R$ 1,1 Bilhão de Reais

DECRETO No - 8.931, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016 (*)

Altera os Anexos I e II ao Decreto nº 8.632, de 30 de dezembro de 2015, que aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2016 das empresas estatais federais. "ANEXO I

(Anexo I ao Decreto nº 8.632, de 30 de dezembro de 2015)

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO PROGRAMA DE DISPÊNDIOS GLOBAIS - PDG
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS - SEST – SEST

PROGRAMAÇÃO 2017
DEMONSTRATIVO DE USOS E FONTES
EMPRESA : EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS
VALORES EM R$ 1,00

USOS VALOR                                                                                                                                    FONTES VALOR
Dispêndios de Capital                                                                   243.534.000                      Receitas                                                                                              851.977.557
Investimentos                                                                                 243.534.000                      Receita Operacional                                                                      844.884.430
Dispêndios Correntes                                                                   870.265.110                      Receita não Operacional                                                                 7.093.127
Pessoal e Encargos Sociais                                                             48.135.201
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido                 243.534.000
Materiais e Produtos                                                                    534.996.927
Participação da União no Capital – Tesouro                               243.534.000
Serviços de Terceiros                                                                    214.848.674
Total das Fontes                               1.095.511.557
Utilidades e Serviços 4.927.687
Variação de Capital de Giro               (4.562.676)
Tributos e Encargos Parafiscais                                                 42.041.948                         Variação do Disponível                        22.850.229
Encargos Financeiros e Outros 268.800
Outras Fontes                                                                                       268.800
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HANTAVÍRUS - AÇÃO HUMANA AMPLIA A INCIDÊNCIA

Estudo mostra que fatores como desmatamento e aumento da temperatura estão associados com a incidência de hantavirose

A letalidade do hantavírus, causador de uma síndrome pulmonar mortal para a qual não há vacina nem tratamento, é alta no Brasil, atingindo 41%. A emergência epidemiológica levou a um estudo, que fornece as primeiras evidências de fatores sociais, ecológicos e climáticos associados com a incidência da Síndrome Pulmonar Hantavírus na América tropical.

Publicada na revista PLoS One, a pesquisa é coordenada por Jean Paul Metzger, professor titular do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo. “Queríamos identificar quais variáveis socioambientais estão relacionadas com a doença e tentar estabelecer quais seriam as condições de risco de infecção”, disse Metzger. Até o momento, foram identificadas oito variantes de hantavírus no Brasil, com oito espécies de roedores que são reservatórios naturais do vírus por aqui.

Os pesquisadores empregaram modelos estatísticos para analisar dados da incidência da doença no Estado de São Paulo e as variáveis estudadas. “Quantificamos as associações entre a incidência da síndrome pulmonar hantavírus entre 1993 e 2012 com variáveis climáticas, com a estrutura da paisagem e com fatores sociais”, explicou. A partir dos dados, foram construídos modelos para os dois principais biomas do estado, o Cerrado e a Mata Atlântica. “Produzimos um mapa de risco que pode ser usado para a adoção de medidas preventivas e para a otimização de recursos que auxiliem para evitar a propagação da doença. Especialmente nos municípios que mostram índices de infecção médios para altos”, comentou.

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