INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.681, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e nos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil que contenham cláusula específica para troca de informações para fins tributários,
resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui e disciplina a obrigatoriedade de entrega anual da Declaração País-a-País.
O anexo pode ser acessado no link: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/12/2016&jornal=1&pagina=652&totalArquivos=800
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