DECRETO N 8.945, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2016
Regulamenta, no âmbito da
União, a Lei n 13.303, de
30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput ,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei n 13.303, de
30 de junho de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do âmbito de aplicação e das
definições
Art. 1 Este Decreto
regulamenta, no âmbito da União, a Lei n 13.303, de
30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
Parágrafo único. As
disposições deste Decreto se aplicam também às empresas estatais sediadas no
exterior e às transnacionais, no que couber.
Art. 2 Para os fins deste
Decreto, considera-se:
I - empresa estatal - entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital
votante pertença direta ou indiretamente à União;
II - empresa pública - empresa
estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União e cujo
capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do
setor público;
III - sociedade de economia
mista - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença
diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor
privado;
IV - subsidiária - empresa
estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou
indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista;
V - conglomerado estatal -
conjunto de empresas estatais formado por uma empresa pública ou uma sociedade
de economia mista e as suas respectivas subsidiárias;
VI - sociedade privada -
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e cuja maioria do capital votante não pertença direta ou indiretamente
à União, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; e
VII - administradores -
membros do Conselho de Administração e da Diretoria da empresa estatal.
Parágrafo único. Incluem-se no
inciso IV do caput as subsidiárias integrais e as demais
sociedades em que a empresa estatal detenha o controle acionário majoritário,
inclusive as sociedades de propósito específico.
Parágrafo único. Incluem-se no
inciso IV do caput as subsidiárias integrais e as demais sociedades em que a
empresa estatal detenha o controle acionário majoritário, inclusive as
sociedades de propósito específico
Seção II
Da constituição da
empresa estatal
Art. 3 A exploração de
atividade econômica pela União será exercida por meio de empresas estatais.
Art. 4 A constituição de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, inclusive por meio de
aquisição ou assunção de controle acionário majoritário, dependerá de prévia
autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou
imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do
art. 173 da Constituição.
Art. 5 O
estatuto social da empresa estatal indicará, de forma clara, o relevante
interesse coletivo ou o imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do
art. 173 da Constituição.
Art. 6 A constituição de
subsidiária, inclusive sediada no exterior ou por meio de aquisição ou assunção
de controle acionário majoritário, dependerá de prévia autorização legal, que
poderá estar prevista apenas na lei de criação da empresa pública ou da
sociedade de economia mista controladora.
Art. 7 Na
hipótese de a autorização legislativa para a constituição de
subsidiária ser genérica, o Conselho de Administração da empresa estatal terá
de autorizar, de forma individualizada, a constituição de
cada subsidiária.
Parágrafo único. A subsidiária
deverá ter objeto social vinculado ao da estatal controladora.
Seção III
Das participações minoritárias
Art. 8 A participação de empresa
estatal em sociedade privada dependerá de:
I - prévia autorização legal,
que poderá constar apenas da lei de criação da empresa pública ou da sociedade
de economia mista investidora;
II - vinculação com o objeto
social da empresa estatal investidora; e
III - na hipótese de a
autorização legislativa ser genérica, autorização do Conselho de Administração
para participar de cada empresa.
§ 1 A necessidade de
autorização legal para participação em empresa privada não se aplica a
operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações
autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da
empresa estatal.
§ 2 A empresa estatal que
possuir autorização legislativa para criar subsidiária e também para participar
de outras empresas poderá constituir subsidiária cujo objeto social seja
participar de outras sociedades, inclusive minoritariamente, desde que o
estatuto social autorize expressamente a constituição de
subsidiária como empresa de participações e que cada investimento esteja
vinculado ao plano de negócios.
§ 3º O Conselho de
Administração da empresa de participações de que trata o § 2º poderá delegar à
Diretoria, observada a alçada a ser definida pelo próprio Conselho, a
competência para conceder a autorização prevista no inciso III do caput .
§ 4 Não se aplica o disposto
no inciso III do caput nas hipóteses de exercício, por empresa
de participações, de direito de preferência e de prioridade para a manutenção
de sua participação na sociedade da qual participa.
Art. 9 A empresa estatal que detiver
participação equivalente a cinquenta por cento ou menos do capital votante em
qualquer outra empresa, inclusive transnacional ou sediada no exterior, deverá
elaborar política de participações societárias que contenha práticas de
governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos
do negócio do qual participe.
§ 1 A política referida
no caput deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração da
empresa ou, se não houver, de sua controladora, e incluirá:
I - documentos e informações
estratégicos do negócio e demais relatórios e informações produzidos por
exigência legal ou em razão de acordo de acionistas que sejam considerados
essenciais para a defesa de seus interesses na sociedade empresarial investida;
II - relatório de execução do
orçamento de capital e de realização de investimentos programados pela
sociedade empresarial investida, inclusive quanto ao alinhamento dos custos
orçados e dos realizados com os custos de mercado;
III - informe sobre execução
da política de transações com partes relacionadas da sociedade empresarial
investida;
IV - análise das condições de
alavancagem financeira da sociedade empresarial investida;
V - avaliação de inversões
financeiras e de processos relevantes de alienação de bens móveis e imóveis da
sociedade empresarial investida;
VI - relatório de risco das
contratações para execução de obras, fornecimento de bens e prestação de
serviços relevantes para os interesses da empresa estatal investidora;
VII - informe sobre execução
de projetos relevantes para os interesses da empresa estatal investidora;
VIII - relatório de
cumprimento, nos negócios da sociedade empresarial investida, de condicionantes
socioambientais estabelecidas pelos órgãos ambientais;
IX - avaliação das
necessidades de novos aportes na sociedade empresarial investida e dos
possíveis riscos de redução da rentabilidade esperada do negócio; e
X - qualquer outro relatório,
documento ou informação produzido pela sociedade empresarial investida,
considerado relevante para o cumprimento do comando constante do caput .
CAPÍTULO II
DO REGIME SOCIETÁRIO DAS
EMPRESAS ESTATAIS
Seção I
Das normas gerais
Art. 10. A sociedade de
economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e estará
sujeita ao regime previsto na Lei n 6.404, de
15 de dezembro de 1976, exceto no que se refere:
I - à quantidade mínima de
membros do Conselho de Administração;
II - ao prazo de atuação dos
membros do Conselho Fiscal; e
III - às pessoas aptas a
propor ação de reparação por abuso do poder de controle e ao prazo
prescricional para sua propositura.
§ 1 O disposto no caput aplica-se
às subsidiárias de sociedade de economia mista, exceto quanto à constituição facultativa
do Conselho de Administração e à possibilidade de adoção da forma de sociedade
limitada para subsidiárias em liquidação.
§ 2 Além das normas previstas
neste Decreto, a empresa estatal com registro na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM se sujeita ao disposto na Lei n 6.385, de 7
de dezembro de 1976.
Art. 11. A empresa pública
adotará, preferencialmente, a forma de sociedade anônima, que será obrigatória
para as suas subsidiárias.
Parágrafo único. A empresa
pública não poderá:
I - lançar debêntures ou
outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações; e
II - emitir partes
beneficiárias.
Art. 12. As empresas estatais
deverão observar as regras de escrituração e elaboração de demonstrações
financeiras contidas na Lei n 6.404, de
1976, e nas normas da CVM, inclusive quanto à obrigatoriedade de auditoria
independente por Auditor registrado naquela Autarquia.
Parágrafo único. As empresas
estatais deverão elaborar demonstrações financeiras trimestrais nos termos
do caput e divulgá-las em sítio eletrônico.
Art. 13. As empresas estatais
deverão observar os seguintes requisitos mínimos de transparência:
I - elaboração de carta anual,
subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos
compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa
estatal e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao
imperativo de segurança nacional que justificou a autorização de sua criação, com
a definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim e dos impactos
econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de
indicadores objetivos;
II - adequação do objeto
social, estabelecido no estatuto social, às atividades autorizadas na lei de
criação;
III - divulgação tempestiva e
atualizada de informações relevantes, em especial aquelas relativas a
atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados
econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre desempenho,
políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da
remuneração da administração;
IV - elaboração e divulgação
de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em
vigor e com as melhores práticas;
V - elaboração de política de
distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação
da empresa estatal;
VI - divulgação, em notas
explicativas às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros
das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de
imperativo de segurança nacional que justificou a criação da empresa estatal;
VII - elaboração e divulgação
da política de transações com partes relacionadas, que abranja também as
operações com a União e com as demais empresas estatais, em conformidade com os
requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e
comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo
Conselho de Administração;
VIII - ampla divulgação, ao
público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um
único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que
trata o inciso III;
IX - divulgação anual de
relatório integrado ou de sustentabilidade; e
X - divulgação, em local de
fácil acesso ao público em geral, dos Relatórios Anuais de Atividades de
Auditoria Interna - RAINT, assegurada a proteção das informações sigilosas e
das informações pessoais, nos termos do art. 6 , caput ,
inciso III, da Lei n 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
§ 1 Para fins de cumprimento
do disposto neste artigo, a empresa estatal deverá elaborar carta anual única
para os fins dos incisos I e III do caput , conforme modelo
disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
§ 2 O interesse público da
empresa estatal, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa,
manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de
políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a que se refere o
inciso I do caput .
§ 3 As obrigações e
responsabilidades que a empresa estatal assuma em condições distintas às do
setor em que atua deverão:
I - estar claramente definidas
em lei ou regulamento e estarem previstas em contrato, convênio ou ajuste
celebrado com o ente público competente para estabelecê-las, observada a ampla
publicidade desses instrumentos; e
II - ter seu custo e suas
receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano
contábil.
§ 4 Além das obrigações
contidas neste artigo, as empresas estatais com registro na CVM sujeitam-se ao
regime de informações e às regras de divulgação estabelecidos por essa
Autarquia.
§ 5 Os documentos resultantes
do cumprimento dos requisitos de transparência constantes dos incisos I a X
do caput deverão ser divulgados no sítio eletrônico da empresa
de forma permanente e cumulativa.
Art. 14. As subsidiárias
poderão cumprir as exigências estabelecidas por este Decreto por meio de
compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação
com sua controladora.
Seção II
Gestão de riscos e controle
interno
Art. 15. A empresa estatal
adotará regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno
que abranjam:
I - ação dos administradores e
empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle
interno;
II - área de integridade e de
gestão de riscos; e
III - auditoria interna e
Comitê de Auditoria Estatutário.
Art. 16. A área de integridade
e gestão de riscos terá suas atribuições previstas no estatuto social, com
mecanismos que assegurem atuação independente, e deverá ser vinculada
diretamente ao Diretor-Presidente, podendo ser conduzida por ele próprio ou por
outro Diretor estatutário.
§ 1 O Diretor estatutário
referido no caput poderá ter outras competências.
§ 2 O estatuto social preverá,
ainda, a possibilidade de a área de integridade se reportar diretamente ao
Conselho de Administração da empresa ou, se não houver, ao Conselho de
Administração da controladora, nas situações em que houver suspeita do
envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este deixar de
adotar as medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
§ 3 Serão enviados relatórios
trimestrais ao Comitê de Auditoria Estatutário sobre as atividades
desenvolvidas pela área de integridade.
Art. 17. A auditoria interna
deverá:
I - auxiliar o Conselho de
Administração da empresa ou, se não houver, de sua controladora, ao qual se
reportará diretamente; e
II - ser responsável por
aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos
e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta,
mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e
transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.
Art. 18. Será elaborado e
divulgado pela empresa estatal Código de Conduta e Integridade, que disporá
sobre:
I - princípios, valores e
missão da empresa estatal, além de orientações sobre a prevenção de conflito de
interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
II - instâncias internas
responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
III - canal de denúncias que
possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao
descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas
de ética e obrigacionais;
IV - mecanismos de proteção
que impeçam qualquer espécie de retaliação à pessoa que utilize o canal de
denúncias;
V - sanções aplicáveis em caso
de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; e
VI - previsão de treinamento
periódico, no mínimo anual, sobre o Código de Conduta e Integridade, para
empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, para
administradores.
Art. 19. A empresa estatal
deverá:
I - divulgar toda e qualquer
forma de remuneração dos administradores e Conselheiros Fiscais, de forma
detalhada e individual; e
II - adequar constantemente
suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa
prática de governança corporativa, na forma estabelecida por este Decreto e
pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de
Participações Societárias da União - CGPAR.
Art. 20. A empresa estatal
poderá utilizar a arbitragem para solucionar as divergências entre acionistas e
sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos
termos previstos em seu estatuto social.
Seção III
Do comitê de elegibilidade
Art. 21. A empresa estatal
criará comitê de elegibilidade estatutário com as seguintes competências:
I - opinar, de modo a auxiliar
os acionistas na indicação de administradores e Conselheiros Fiscais sobre o
preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas
eleições; e
II - verificar a conformidade
do processo de avaliação dos administradores e dos Conselheiros Fiscais.
§ 1 O comitê de elegibilidade
estatutário deliberará por maioria de votos, com registro em ata.
§ 2 A ata deverá ser lavrada
na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências e dos
protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.
§ 3 O comitê de elegibilidade
estatutário poderá ser constituído por membros de outros comitês, preferencialmente
o de auditoria, por empregados ou Conselheiros de Administração, observado o
disposto nos arts. 156 e 165 da
Lei n 6.404, de
1976, sem remuneração adicional.
Art. 22. O órgão ou a entidade
da administração pública federal responsável pelas indicações de
administradores e Conselheiros Fiscais encaminhará:
I - formulário padronizado
para análise do comitê ou da comissão de elegibilidade da empresa estatal,
acompanhado dos documentos comprobatórios e da sua análise prévia de
compatibilidade; e
II - nome e dados da indicação
à Casa Civil da Presidência da República, para fins de aprovação prévia.
§ 1º O formulário padronizado
será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
§ 2 O comitê ou a comissão de
elegibilidade deverá opinar, no prazo de oito dias úteis, contado da data de
recebimento do formulário padronizado, sob pena de aprovação tácita e
responsabilização dos seus membros caso se comprove o descumprimento de algum
requisito.
§ 3º Após a manifestação do
comitê ou da comissão de elegibilidade, o órgão ou a entidade da administração
pública responsável pela indicação do Conselheiro deverá encaminhar sua decisão
final de compatibilidade para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no caso
de indicação da União para empresa pública ou sociedade de economia mista, ou
para a empresa controladora, no caso de indicação para subsidiárias.
§ 4º As indicações dos
acionistas minoritários e dos empregados também deverão ser feitas por meio do
formulário padronizado disponibilizado pelo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão e, caso não sejam submetidas previamente ao comitê ou
à comissão de elegibilidade, serão verificadas pela secretaria da assembleia ou
pelo Conselho de Administração no momento da eleição.
Art. 23. O órgão ou a entidade
da administração pública federal responsável pela indicação de administradores
ou Conselheiros Fiscais preservará a independência dos membros estatutários no
exercício de suas funções.
Seção IV
Do estatuto social
Art. 24. O estatuto social da
empresa estatal deverá conter as seguintes regras mínimas:
I - constituição do
Conselho de Administração, com, no mínimo, sete e, no máximo, onze membros;
II - definição de, no mínimo,
um requisito específico adicional para o cargo de Diretor, em relação ao cargo
de Conselheiro de Administração, observado o quantitativo mínimo de três
Diretores;
III - avaliação de desempenho,
individual e coletiva, de periodicidade anual, dos membros estatutários,
observados os seguintes quesitos mínimos para os administradores:
a) exposição dos atos de
gestão praticados quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
b) contribuição para o
resultado do exercício; e
c) consecução dos objetivos
estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;
IV - constituição obrigatória
do Conselho Fiscal e funcionamento de modo permanente;
V - constituição obrigatória
do Comitê de Auditoria Estatutário e funcionamento de modo permanente, ficando
autorizada a criação de comitê único pelas empresas que possuam subsidiária em
sua estrutura;
VI - prazo de gestão unificado
para os membros do Conselho de Administração, não superior a dois anos, sendo
permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas;
VII - prazo de gestão
unificado para os membros da Diretoria, não superior a dois anos, permitidas,
no máximo, três reconduções consecutivas;
VIII - segregação das funções
de Presidente do Conselho de Administração e Presidente da empresa; e
IX - prazo de atuação dos
membros do Conselho Fiscal não superior a dois anos, sendo permitidas, no
máximo, duas reconduções consecutivas.
§ 1 A constituição do
Conselho de Administração é facultativa para as empresas subsidiárias de
capital fechado, nos termos do art. 31.
§ 2 No prazo a que se referem
os incisos VI, VII e IX do caput serão considerados os
períodos anteriores de gestão ou de atuação ocorridos há menos de dois anos e a
transferência de Diretor para outra Diretoria da mesma empresa estatal.
§ 3 Para fins do disposto no
inciso VII do caput , no caso de instituição financeira
pública federal ou de empresa estatal de capital aberto, não se considera
recondução a eleição de Diretor para atuar em outra Diretoria da mesma empresa
estatal.
§ 4 Atingidos os prazos
máximos a que se referem os incisos VI, VII e IX do caput , o
retorno de membro estatutário para uma mesma empresa só poderá ocorrer após
decorrido período equivalente a um prazo de gestão ou de atuação.
Seção V
Do acionista controlador
Art. 25. O acionista
controlador da empresa estatal responderá pelos atos praticados com abuso de
poder, nos termos da Lei n 6.404, de
1976.
Art. 26. A pessoa jurídica que
controla a empresa estatal tem os deveres e as responsabilidades do acionista
controlador, estabelecidos na Lei n 6.404, de
1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da empresa estatal,
respeitado o interesse público que justificou a sua criação.
Seção VI
Do administrador e da
assembleia geral
Art. 27. Sem prejuízo do
disposto na Lei n 13.303, de
2016, e em outras leis específicas, o administrador de empresa estatal é
submetido às normas previstas na Lei n 6.404, de
1976, inclusive quanto às regras de eleição, destituição e remuneração.
§ 1 A remuneração dos
administradores será sempre fixada pela assembleia geral.
§ 2 O voto da União na
assembleia geral que fixar a remuneração dos administradores das empresas
estatais federais observará a orientação da Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão.
§ 3 Toda empresa estatal
disporá de assembleia geral, que será regida pelo disposto na Lei n 6.404, de
1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o
estatuto social da empresa e para eleger e destituir seus Conselheiros a
qualquer tempo.
Seção VII
Dos requisitos para ser
administrador de empresas estatais
Art. 28. Os administradores
das empresas estatais deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:
I - ser cidadão de reputação
ilibada;
II - ter notório conhecimento
compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III - ter formação acadêmica
compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
IV - ter, no mínimo, uma das
experiências profissionais abaixo:
a) dez anos, no setor público
ou privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa àquela para
a qual forem indicados em função de direção superior, ou dez anos na área de
atuação da empresa estatal ou em área conexa ao cargo para o qual foi indicado;
b) quatro anos em cargo de
Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou
de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da
empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos
dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
c) quatro anos em cargo em
comissão ou função de confiança equivalente a nível 4, ou superior, do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, em pessoa jurídica de direito
público interno;
d) quatro anos em cargo de
docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa
estatal; ou
e) quatro anos como
profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da empresa
estatal.
§ 1 A formação acadêmica
deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou
credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2 As experiências
mencionadas em alíneas distintas do inciso IV do caput não
poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 3 As experiências
mencionadas em uma mesma alínea do inciso IV do caput poderão
ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos
distintos.
§ 4 Somente pessoas naturais
poderão ser eleitas para o cargo de administrador de empresas estatais.
§ 5 Os Diretores deverão
residir no País.
§ 6 Aplica-se o disposto neste
artigo aos administradores das empresas estatais, inclusive aos representantes
dos empregados e dos acionistas minoritários, e também às indicações da União
ou das empresas estatais para o cargo de administrador em suas participações
minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
Seção VIII
Das vedações para indicação
para compor o Conselho
de Administração
Art. 29. É vedada a indicação
para o Conselho de Administração e para a Diretoria:
I - de representante do órgão
regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;
II - de Ministro de Estado, de
Secretário Estadual e de Secretário Municipal;
III - de titular de cargo em
comissão na administração pública federal, direta ou indireta, sem vínculo
permanente com o serviço público;
IV - de dirigente estatutário
de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer
ente federativo, ainda que licenciado;
V - de parentes consanguíneos
ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IV;
VI - de pessoa que atuou, nos
últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de
partido político;
VII - de pessoa que atuou, nos
últimos trinta e seis meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação
e realização de campanha eleitoral;
VIII - de pessoa que exerça
cargo em organização sindical;
IX - de pessoa física que
tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou
ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a União, com a própria
estatal ou com empresa estatal do seu conglomerado estatal, nos três anos
anteriores à data de sua nomeação;
X - de pessoa que tenha ou
possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa
político-administrativa controladora da empresa estatal ou com a própria
estatal; e
XI - de pessoa que se enquadre
em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do
inciso I do caput do art. 1 da
Lei Complementar n 64,
de 18 de maio de 1990.
§ 1 Aplica-se a vedação do
inciso III do caput ao servidor ou ao empregado público
aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública
federal direta ou indireta.
§ 2 Aplica-se o disposto neste
artigo a todos os administradores das empresas estatais, inclusive aos
representantes dos empregados e dos minoritários, e também às indicações da
União ou das empresas estatais para o cargo de administrador em suas
participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
Seção IX
Da verificação dos requisitos
e das vedações para administradores e Conselheiros Fiscais
Art. 30. Os requisitos e as
vedações para administradores e Conselheiros Fiscais são de aplicação imediata
e devem ser observados nas nomeações e nas eleições realizadas a partir da data
de publicação deste Decreto, inclusive nos casos de recondução.
§ 1 Os requisitos deverão ser
comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado,
disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
§ 2 Será rejeitado o
formulário que não estiver acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 3 O indicado apresentará
declaração de que não incorre em nenhuma das hipóteses de vedação, nos termos
do formulário padronizado.
Seção X
do Conselho de Administração
Art. 31. Todas as empresas
estatais, ressalvadas as subsidiárias de capital fechado, deverão ter Conselho
de Administração.
Art. 32. Sem prejuízo das
competências previstas no art. 142 da
Lei n 6.404, de
1976, e das demais atribuições previstas na Lei n 13.303, de
2016, compete ao Conselho de Administração:
I - discutir, aprovar e
monitorar decisões que envolvam práticas de governança corporativa,
relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código
de conduta dos agentes;
II - implementar e
supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno
estabelecidos para a prevenção e a mitigação dos principais riscos a que está
exposta a empresa estatal, inclusive os riscos relacionados à integridade das
informações contábeis e financeiras e aqueles relacionados à ocorrência de
corrupção e fraude;
III - estabelecer política de
divulgação de informações para mitigar o risco de contradição entre as diversas
áreas e os executivos da empresa estatal; e
IV - avaliar os Diretores da
empresa estatal, nos termos do inciso III do caput do art. 24,
podendo contar com apoio metodológico e procedimental do comitê de
elegibilidade estatutário referido no art. 21.
§ 1 Na hipótese de não ter
sido constituído Conselho de Administração, as competências previstas no caput serão
exercidas pela Diretoria.
§ 2º É vedada a existência de
membro suplente no Conselho de Administração, inclusive para representante dos
empregados.
Art. 33. No Conselho de
Administração, é garantida a participação de:
I - um representante dos
empregados, escolhido nos termos da Lei n 12.353,
de 28 de dezembro de 2010, inclusive quanto à eleição direta pelos empregados e
à dispensa para empresas com menos de duzentos empregados; e
II - no mínimo, um
representante dos acionistas minoritários, eleito nos termos da Lei n 6.404, de
1976.
Art. 34. A remuneração mensal
devida aos membros dos Conselhos de Administração da empresa estatal não
excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores da empresa,
excluídos os valores relativos a adicional de férias e benefícios, sendo vedado
o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da empresa.
Art. 35. É vedada a
participação remunerada de membros da administração pública federal, direta ou
indireta, em mais de dois órgãos colegiados de empresa estatal, incluídos os
Conselhos de Administração e Fiscal e os Comitês de Auditoria.
§ 1º Incluem-se na vedação
do caput os servidores ou os empregados públicos de quaisquer
dos Poderes da União, concursados ou não, exceto se estiverem licenciados sem
remuneração, e os Diretores das empresas estatais de qualquer ente federativo.
§ 2º Incluem-se na vedação
do caput os inativos ocupantes de cargo em comissão na
administração pública federal direta ou indireta.
Art. 36. A composição do
Conselho de Administração deve ter, no mínimo, vinte e cinco por cento de
membros independentes.
§ 1 O Conselheiro de
Administração independente caracteriza-se por:
I - não ter vínculo com a
empresa estatal ou com empresa de seu conglomerado estatal, exceto quanto à
participação em Conselho de Administração da empresa controladora ou à
participação em seu capital social;
II - não ser cônjuge ou
parente consanguíneo ou afim ou por adoção, até o terceiro grau, de chefe do
Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, do Distrito
Federal ou de Município ou de administrador da empresa estatal ou de empresa de
seu conglomerado estatal;
III - não ter mantido, nos
últimos três anos, vínculo de qualquer natureza com a empresa estatal ou com os
seus controladores, que possa vir a comprometer a sua independência;
IV - não ser ou não ter sido,
nos últimos três anos, empregado ou Diretor da empresa estatal, de empresa de
seu conglomerado estatal ou de empresa coligada;
V - não ser fornecedor ou
comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da empresa estatal ou de
empresa de seu conglomerado estatal;
VI - não ser empregado ou
administrador de empresa ou entidade que ofereça ou demande serviços ou
produtos à empresa estatal ou à empresa de seu conglomerado estatal; e
VII - não receber outra
remuneração da empresa estatal ou de empresa de seu conglomerado estatal, além
daquela relativa ao cargo de Conselheiro, exceto a remuneração decorrente de
participação no capital da empresa.
§ 2 Na hipótese de o cálculo
do número de Conselheiros independentes não resultar em número inteiro, será
feito o arredondamento:
I - para mais, quando a fração
for igual ou superior a cinco décimos; e
II - para menos, quando a
fração for inferior a cinco décimos.
§ 3 Para os fins deste artigo,
serão considerados independentes os Conselheiros eleitos por acionistas
minoritários, mas não aqueles eleitos pelos empregados.
§ 4 O Ministério supervisor ao
qual a empresa estatal esteja vinculada, ou sua controladora, deverá indicar os
membros independentes do Conselho de Administração de que trata o caput ,
caso os demais acionistas não o façam.
Art. 37. É condição para a
investidura em cargo de Diretoria da empresa estatal a assunção de compromisso
com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado
pelo Conselho de Administração, ao qual incumbe fiscalizar o seu cumprimento.
§ 1 Sem prejuízo do disposto
no caput , a Diretoria deverá apresentar, até a última reunião
ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua
aprovação:
I - o plano de negócios para o
exercício anual seguinte; e
II - a estratégia de longo
prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os
cinco anos seguintes.
§ 2 Na hipótese de não ter
sido constituído Conselho de Administração, a Diretoria-Executiva aprovará o
plano de negócios e a estratégia de longo prazo.
§ 3 Compete ao Conselho de
Administração da empresa, se houver, ou de sua controladora, sob pena de seus
integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise quanto ao
atendimento das metas e dos resultados na execução do plano de negócios e da
estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao
Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União.
§ 4 Excluem-se da obrigação de
publicação a que se refere o § 3 as informações de natureza estratégica cuja
divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa
estatal.
§ 5º O atendimento das metas e
dos resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo
deverá gerar reflexo financeiro para os Diretores das empresas estatais,
inclusive nas empresas dependentes ou deficitárias, sob a forma de remuneração
variável, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Seção XI
Do Comitê de Auditoria
Estatutário
Art. 38. A empresa estatal
deverá possuir Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho
de Administração da empresa, se houver, ou de sua controladora, ao qual se
reportará diretamente, observado o disposto no art. 16.
§ 1 Competirá ao Comitê de
Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas em lei:
I - opinar sobre a contratação
e a destituição de auditor independente;
II - supervisionar as
atividades dos auditores independentes e avaliar a sua independência, a
qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades
da empresa estatal;
III - supervisionar as
atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e
de elaboração das demonstrações financeiras da empresa estatal;
IV - monitorar a qualidade e a
integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e
das informações e medições divulgadas pela empresa estatal;
V - avaliar e monitorar a
exposição ao risco da empresa estatal e requerer, entre outras, informações
detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração da
administração;
b) utilização de ativos da
empresa estatal; e
c) gastos incorridos em nome
da empresa estatal;
VI - avaliar e monitorar, em
conjunto com a administração da estatal e a área de auditoria interna, a
adequação e a divulgação das transações com partes relacionadas;
VII - elaborar relatório anual
com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as suas
recomendações, e registrar, se houver, as divergências significativas entre
administração, auditoria independente e o Comitê de Auditoria Estatutário em
relação às demonstrações financeiras; e
VIII - avaliar a razoabilidade
dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais e o resultado
atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a
empresa estatal for patrocinadora de entidade fechada de previdência
complementar.
§ 2 O Comitê de Auditoria
Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive de caráter
sigiloso, internas e externas à empresa estatal, em matérias relacionadas às
suas atividades.
§ 3 O Comitê de Auditoria
Estatutário deverá realizar, no mínimo, quatro reuniões mensais nas empresas de
capital aberto e nas instituições financeiras, ou, no mínimo, duas reuniões nas
demais empresas estatais.
§ 4 A empresa estatal deverá
divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 5 Na hipótese de o Conselho
de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco
interesse legítimo da empresa estatal, apenas o seu extrato será divulgado.
§ 6 A restrição de que trata o
§ 5 não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito
acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a
transferência de sigilo.
§ 7 O Comitê de Auditoria
Estatutário deverá possuir autonomia operacional e dotação orçamentária, anual
ou por projeto, nos limites aprovados pelo Conselho de Administração, para
conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações
relacionadas às suas atividades, inclusive com a contratação e a utilização de
especialistas externos independentes.
§ 8 A remuneração dos membros
do Comitê de Auditoria Estatutário será fixada pela assembleia geral, em
montante não inferior à remuneração dos Conselheiros Fiscais.
§ 9 Os membros do Conselho de
Administração poderão ocupar cargo no Comitê de Auditoria Estatutário da
própria empresa, desde que optem pela remuneração de membro do referido Comitê.
Art. 39. O Comitê de Auditoria
Estatutário, eleito e destituído pelo Conselho de Administração, será integrado
por, no mínimo, três membros e, no máximo, cinco membros.
§ 1 São condições mínimas para
integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:
I - não ser ou ter sido, nos
doze meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a) Diretor, empregado ou
membro do Conselho Fiscal da empresa estatal ou de sua controladora,
subsidiária, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; e
b) responsável técnico,
Diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de
gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa estatal;
II - não ser cônjuge ou
parente consanguíneo ou afim ou por adoção, até o segundo grau, das pessoas
referidas no inciso I;
III - não receber qualquer
outro tipo de remuneração da empresa estatal ou de sua controladora,
subsidiária, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que
não seja aquela relativa à função de membro do Comitê de Auditoria Estatutário;
IV - não ser ou ter sido
ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em
comissão na administração pública federal direta, nos doze meses anteriores à
nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário; e
V - não se enquadrar nas
vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do
art. 29.
§ 2 O Comitê de Auditoria
Estatutário será composto de modo que a maioria dos membros observe também as
demais vedações de que trata o art. 29.
§ 3 O disposto na alínea a do
inciso I do § 1 não se aplica a empregado de empresa estatal não vinculada ao
mesmo conglomerado estatal.
§ 4 O disposto no inciso IV do
§ 1 se aplica a servidor de autarquia ou fundação que tenha atuação nos
negócios da empresa estatal.
§ 5 Os membros do Comitê de
Auditoria Estatutário devem ter experiência profissional ou formação acadêmica
compatível com o cargo, preferencialmente na área de contabilidade, auditoria
ou no setor de atuação da empresa, devendo, no mínimo, um dos membro
obrigatoriamente ter experiência profissional reconhecida em assuntos de
contabilidade societária.
§ 6 Na formação acadêmica, exige-se
curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério
da Educação.
§ 7 O atendimento às previsões
deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da
empresa estatal pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do último dia de
mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 8 É vedada a existência de
membro suplente no Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 9 O mandato dos membros do
Comitê de Auditoria Estatutário será de dois ou três anos, não coincidente para
cada membro, permitida uma reeleição.
§ 10. Os membros do Comitê de
Auditoria Estatutário poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria
absoluta do Conselho de Administração.
§ 11. O Conselho de
Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria Estatutário para
assistir às suas reuniões, sem direito a voto.
Seção XII
Do Conselho Fiscal
Art. 40. Além das normas
previstas neste Decreto, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa
estatal o disposto na Lei n 6.404, de
1976, inclusive quanto a seus poderes, deveres e responsabilidades, a
requisitos e impedimentos para a investidura e a remuneração.
§ 1 É vedado o pagamento de
participação no lucro da empresa para os membros do Conselho Fiscal e o
pagamento de remuneração a esses membros em montante superior ao pago para os
Conselheiros de Administração.
§ 2 O Conselho Fiscal contará
com, no mínimo, um membro indicado pelo Ministério da Fazenda, como
representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo
permanente com a administração pública federal.
Art. 41. Os Conselheiros
Fiscais das empresas estatais deverão atender os seguintes critérios:
I - ser pessoa natural,
residente no País e de reputação ilibada;
II - ter formação acadêmica
compatível com o exercício da função;
III - ter experiência mínima
de três anos em cargo de:
a) direção ou assessoramento
na administração pública, direta ou indireta; ou
b) Conselheiro Fiscal ou
administrador em empresa;
IV - não se enquadrar nas
vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do
art. 29;
VI - não ser ou ter sido
membro de órgão de administração nos últimos vinte e quatro meses e não ser
empregado da empresa estatal ou de sua subsidiária, ou do mesmo grupo, ou ser
cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa estatal.
§ 1 A formação acadêmica
deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou
credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2 As experiências
mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput não
poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 3 As experiências
mencionadas em uma mesma alínea do inciso III do caput poderão
ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos
distintos.
§ 4 O disposto no inciso VI
do caput não se aplica aos empregados da empresa estatal
controladora, ainda que sejam integrantes de seus órgãos de administração,
quando inexistir grupo de sociedades formalmente constituído.
§ 5 Aplica-se o disposto neste
artigo aos Conselheiros Fiscais das empresas estatais, inclusive aos
representante dos minoritários, e às indicações da União ou das empresas
estatais em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros
entes federativos.
Seção XIII
Do treinamento e do seguro de
responsabilidade
Art. 42. Os administradores e
Conselheiros Fiscais das empresas estatais, inclusive os representantes de
empregados e minoritários, devem participar, na posse e anualmente, de
treinamentos específicos disponibilizados pela empresa estatal sobre:
I - legislação societária e de
mercado de capitais;
II - divulgação de
informações;
III - controle interno;
IV - código de conduta;
V - Lei n 12.846, de
1 de agosto de 2013; e
VI - demais temas relacionados
às atividades da empresa estatal. Parágrafo único. É vedada a recondução do
administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento
anual disponibilizado pela empresa nos últimos dois anos.
Art. 43. O estatuto da empresa
estatal poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil
pelos administradores.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
ESTATAL
Art. 44. A empresa estatal
terá a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a
imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal
para a sua criação.
§ 1 A realização do interesse
coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do
bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos
geridos pela empresa estatal, e também para:
I - a ampliação economicamente
sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa
estatal; ou
II - o desenvolvimento ou o
emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços
da empresa estatal, sempre de maneira economicamente justificada.
§ 2 A empresa estatal deverá,
nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de
responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua.
§ 3 A empresa estatal poderá
celebrar instrumentos de convênio quando observados os seguintes parâmetros
cumulativos:
I - a convergência de
interesses entre as partes;
II - a execução em regime de
mútua cooperação;
III - o alinhamento com a
função social de realização do interesse coletivo;
IV - a análise prévia da
conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;
V - a análise prévia do
histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição
beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na
instituição; e
VI - a vedação de celebrar
convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo,
empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes
consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo
proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
§ 4 Além do disposto no § 3 ,
a celebração de convênio ou contrato de patrocínio deverá observar os seguintes
parâmetros cumulativos adicionais:
I - a destinação para promoção
de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação
tecnológica;
II - a vinculação ao
fortalecimento da marca da empresa estatal; e
III - a aplicação, no que
couber, da legislação de licitações e contratos.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO E
PELA SOCIEDADE
Art. 45. Os órgãos de controle
externo e interno da União fiscalizarão as empresas estatais, inclusive aquelas
domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia
da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro,
operacional e patrimonial.
§ 1 Para a realização da
atividade fiscalizatória de que trata o caput , os órgãos de
controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações
necessários à realização dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como
sigilosos pela empresa estatal, nos termos da Lei n 12.527,
de 2011.
§ 2 O grau de
confidencialidade será atribuído pelas empresas estatais no ato de entrega dos
documentos e das informações solicitados, tornando-se o órgão de controle com o
qual foi compartilhada a informação sigilosa corresponsável pela manutenção do
seu sigilo.
§ 3 Os atos de fiscalização e
de controle dispostos neste Capítulo serão aplicados, também, às empresas
estatais transnacionais no que se refere aos atos de gestão e de aplicação do
capital nacional, independentemente de estarem incluídos ou não em seus atos e
acordos constitutivos.
Art. 46. As informações das
empresas estatais relativas a licitações e contratos, inclusive aqueles
referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos
atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle externo e interno
da União.
§ 1 As demonstrações contábeis
auditadas da empresa estatal serão disponibilizadas no sítio eletrônico da
empresa na internet, inclusive em formato eletrônico editável.
§ 2 As atas e os demais
expedientes oriundos de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos Conselhos
de Administração ou Fiscal das empresas estatais, inclusive gravações e
filmagens, quando houver, deverão ser disponibilizados para os órgãos de
controle sempre que solicitados, no âmbito dos trabalhos de auditoria.
§ 3 O acesso dos órgãos de
controle às informações referidas neste Capítulo será restrito e
individualizado.
§ 4 As informações que sejam
revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim
identificadas, respondendo o servidor responsável pela atividade fiscalizatória
administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à empresa estatal e a
seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida.
§ 5 Os critérios para a
definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou
industrial serão estabelecidos em Decreto específico.
Art. 47. O controle das
despesas decorrentes dos contratos e dos demais instrumentos regidos pela Lei
n 13.303, de
2016, será feito pelos órgãos de controle externo e interno da União, na forma
da legislação pertinente, ficando as empresas estatais responsáveis pela
demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos
termos da Constituição.
§ 1 Qualquer cidadão é parte
legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade quanto à
aplicação do disposto na Lei n 13.303, de
2016, devendo protocolar o pedido no prazo de cinco dias úteis anteriores à
data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder
à impugnação no prazo de três dias úteis, sem prejuízo do disposto no § 2 .
§ 2 Qualquer licitante,
contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle
externo e interno da União contra irregularidades quanto à aplicação do
disposto neste Decreto.
§ 3 Os órgãos de controle
externo e interno da União poderão solicitar para exame, a qualquer tempo,
documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e
operacional das empresas estatais sediadas no País e no exterior, obrigando-se
os jurisdicionados à adoção das medidas corretivas pertinentes que, em função
desse exame, lhes forem determinadas.
Art. 48. As empresas estatais
deverão disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico,
informação completa, atualizada mensalmente, sobre a execução de seus contratos
e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até dois meses para a divulgação
das informações.
§ 1 A disponibilização de
informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que
tenham por objeto segredo industrial receberá proteção mínima necessária para
lhes garantir a confidencialidade.
§ 2 O disposto no § 1 não será
oponível à fiscalização dos órgãos de controle externo e interno da União, sem
prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do servidor que der
causa à eventual divulgação dessas informações.
Art. 49. O exercício da
supervisão feita pelo Ministério ao qual a empresa estatal esteja vinculada não
pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei
específica que autorizou a criação da empresa estatal supervisionada ou da
autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência do Ministério
supervisor em sua administração e seu funcionamento, devendo a supervisão ser
exercida nos limites da legislação aplicável, com foco na realização de
políticas públicas transparentes e em harmonia com o objeto social da empresa
estatal vinculada e com as diretrizes do Plano Plurianual.
Art. 50. As ações e
deliberações do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e do Ministério supervisor ao
qual a empresa estatal esteja vinculada não podem implicar interferência na
gestão das empresas estatais nem ingerência no exercício de suas competências
ou na definição da forma de execução das políticas públicas setoriais.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
PARA EMPRESAS ESTATAIS DE MENOR PORTE
Art. 51. A empresa estatal de
menor porte terá tratamento diferenciado apenas quanto aos itens previstos
neste Capítulo.
§ 1 Considera-se empresa de
menor porte aquela que tiver apurado receita operacional bruta inferior a R$
90.000.000,00 (noventa milhões de reais) com base na última demonstração
contábil anual aprovada pela assembleia geral.
§ 2 Para fins da definição
como empresa estatal de menor porte, o valor da receita operacional bruta:
I - das subsidiárias será
considerado para definição do enquadramento da controladora; e
II - da controladora e das
demais subsidiárias não será considerado para definição da classificação de
cada subsidiária.
§ 3 A empresa estatal de menor
porte que apurar, nos termos dos § 1 e § 2 , receita operacional bruta igual ou
superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) terá o tratamento
diferenciado cancelado e deverá promover os ajustes necessários no prazo de até
um ano, contado do primeiro dia útil do ano imediatamente posterior ao do
exercício social em que houver excedido aquele limite.
Art. 52. O Conselho de
Administração terá, no mínimo, três Conselheiros e poderá contar com um membro
independente, desde que haja previsão estatutária.
Art. 53. A Diretoria-Executiva
terá, no mínimo, dois Diretores.
Parágrafo único. Fica
dispensada a exigência de requisito adicional para o exercício do cargo de
Diretor a que se refere o inciso II do caput do art. 24.
Art. 54. Os administradores
deverão atender obrigatoriamente os seguintes critérios:
I - os requisitos estabelecidos
no art. 28, com metade do tempo de experiência previsto em seu inciso IV; e
II - as vedações de que tratam
os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29.
Art. 55. A representação dos
acionistas minoritários no Conselho de Administração observará integralmente o
disposto na Lei n 6.404, de
1976.
Art. 56. Os Conselheiros
Fiscais deverão atender os seguintes critérios obrigatórios:
I - ser pessoa natural,
residente no País e de reputação ilibada;
II - ter graduação em curso
superior reconhecido pelo Ministério da Educação;
III - ter experiência mínima
de três anos, em pelo menos uma das seguintes funções:
a) direção ou assessoramento
na administração pública federal, direta ou indireta;
b) Conselheiro Fiscal ou
administrador em empresa;
c) membro de comitê de
auditoria em empresa; e
d) cargo gerencial em empresa;
IV - não se enquadrar nas
vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do
art. 29; e
V - não ser ter sido membro de
órgãos de administração nos últimos vinte e quatro meses e não ser empregado da
empresa estatal, de sociedade controlada ou do mesmo grupo, nem ser cônjuge ou
parente, até terceiro grau, de administrador da empresa estatal.
§ 1 As experiências
mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput não
poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 2 As experiências mencionadas
nas alíneas do inciso III do caput poderão ser somadas para
apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.
§ 3 O disposto no inciso V
do caput não se aplica a empregado da empresa estatal
controladora quando inexistir grupo econômico formalmente constituído.
Art. 57. São condições mínimas
para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:
I - não ser ou ter sido, nos
doze meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a) Diretor ou membro do
Conselho Fiscal da empresa estatal ou de sua controladora, subsidiária,
coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; e
b) responsável técnico,
Diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de
gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa estatal;
II - não ser cônjuge ou
parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas
referidas no inciso I;
III - não se enquadrar nas
vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do
art. 29; e
IV - ter experiência
profissional e formação acadêmica, de que tratam os § 5 e § 6 do art. 39.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. O disposto nos arts.
54 e 56 aplica-se às indicações da União ou das empresas estatais em suas
participações minoritárias em empresas privadas.
Parágrafo único. As empresas
estatais poderão prever critérios adicionais para as suas indicações em suas
participações minoritárias em empresas privadas.
Art. 59. O Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manterá banco de dados público e
gratuito, disponível na internet, com a relação das empresas estatais federais.
Parágrafo único. As empresas
estatais deverão manter seus dados integral e constantemente atualizados no
Sistema de Informações das Empresas Estatais - SIEST.
Art. 60. As despesas com
publicidade e patrocínio da empresa estatal não ultrapassarão, em cada
exercício, o limite de cinco décimos por cento da receita operacional bruta do
exercício anterior, com base nas demonstrações contábeis consolidadas do
conglomerado estatal.
§ 1 O limite disposto no caput poderá
ser ampliado até o limite de dois por cento da receita bruta do exercício
anterior, por proposta da Diretoria, justificada com base em parâmetros de
mercado do setor específico de atuação da estatal, e aprovada pelo Conselho de
Administração da empresa pública ou da sociedade de economia mista.
§ 2 É vedado à empresa estatal
realizar, em ano de eleições federais, despesas com publicidade e patrocínio
que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou
no último ano imediatamente anterior à eleição.
Art. 61. Aplicam-se às
empresas estatais as sanções estabelecidas na Lei n 12.846, de
2013, exceto aquelas previstas nos incisos II, III e IV do caput do
art. 19 da
referida Lei.
Art. 62. A investidura em
cargo estatutário observará os requisitos e as vedações vigentes na data da
posse ou da eleição, no caso de Conselheiro Fiscal.
§ 1 A recondução ou a troca de
Diretoria enseja novo ato de posse ou nova eleição, devendo ser considerados os
requisitos vigentes no momento da nova posse ou da nova eleição.
§ 2 Para os fins deste
Decreto, as indicações de administradores e de Conselheiros fiscais
considerarão:
I - compatível a formação
acadêmica preferencialmente em:
a) Administração ou
Administração Pública;
b) Ciências Atuariais;
c) Ciências Econômicas;
d) Comércio Internacional;
e) Contabilidade ou Auditoria;
f) Direito;
g) Engenharia;
h) Estatística;
i) Finanças;
j) Matemática; e
k) curso aderente à área de
atuação da empresa para a qual foi indicado;
II - incompatível a
experiência em cargo eletivo equivalente a cargo em comissão equivalente nível
4 ou superior do Grupo DAS, ou conexo à área de atuação das empresas estatais;
e
III - compatível a experiência
em cargo de Ministro, Secretário Estadual, Secretário Distrital, Secretário
Municipal, ou Chefe de Gabinete desses cargos, da Presidência da República e
dos Chefes de outros Poderes equivalente a cargo em comissão do Grupo-DAS de
nível 4 ou superior.
§ 3º A formação acadêmica
deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou
credenciado pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 63. As adaptações
requeridas neste Decreto prescindem de alteração da legislação específica sobre
a empresa estatal, ainda que essa contenha dispositivo que conflite com o
disposto na Lei n 13.303, de
2016.
Art. 64. As empresas estatais
deverão adequar os seus estatutos sociais ao disposto neste Decreto até 30 de
junho de 2018, se não fixado prazo inferior pelo CGPAR.
§ 1 Enquanto os estatutos
sociais não forem alterados para constituir o comitê de elegibilidade de que
trata o art. 21, as empresas estatais deverão instituir, no prazo de até quinze
dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, comissão interna, transitória
e não estatutária, para exercer temporariamente as competências de que trata o
inciso I do caput do art. 21.
§ 1 Enquanto os estatutos
sociais não forem alterados para constituir o Comitê de Auditoria Estatutário
de que trata o art. 38, as empresas estatais poderão instituir colegiado
equivalente, transitório e não estatutário, para exercer temporariamente as
competências estabelecidas no art. 38, independentemente da observância ao
disposto nos § 1 e § 2 do referido artigo.
Art. 65. O Conselho de
Administração ou, se não houver, a assembleia geral, deverá estipular
calendário para o cumprimento integral do disposto neste Decreto em relação aos
itens que prescindem de alteração estatutária.
Art. 66. Os administradores e
os Conselheiros Fiscais empossados até 30 de junho de 2016 poderão permanecer
no exercício de seus mandatos ou manter os prazos de gestão atuais até o fim
dos respectivos prazos, exceto se houver decisão em contrário da assembleia
geral ou do Conselho de Administração da empresa estatal.
§ 1 A adaptação ao prazo de
gestão e de atuação fixado nos incisos VI, VII e IX do caput do
art. 24 poderá ser efetivada ao final da gestão e da atuação dos membros
eleitos ou até 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro.
§ 2 O limite de recondução a
que se referem os incisos VI, VII e IX do caput do art. 24
somente será considerado para os prazos de gestão ou de atuação iniciados após
30 de junho de 2016.
Art. 67. A empresa estatal
cujo Conselho de Administração tiver mais de onze membros deverá deixar os
cargos excedentes vagos quando houver desligamento de Conselheiro indicado pelo
acionista controlador.
Art. 68. A sociedade de
economia mista de capital fechado poderá resgatar a totalidade das ações de seu
capital que sejam detidas pelos demais acionistas, com base no valor de
patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia geral,
transformando-se em empresa pública.
Art. 69. O conglomerado
estatal que tiver duas ou mais subsidiárias, com estruturas administrativas
próprias e mesmos objetos sociais, deverá avaliar a necessidade de manutenção
dessas estruturas, por meio de deliberação do Conselho de Administração da
empresa estatal controladora.
Art. 70. O Código de Conduta
da Alta Administração Federal deverá ser alterado até 30 de junho de 2018, por
meio de proposta da Comissão de Ética Pública da Presidência da República,
para:
I - vedar a divulgação, sem
autorização do órgão competente da empresa estatal, de informação que possa
causar impacto na cotação dos títulos da empresa estatal e em suas relações com
o mercado ou com os consumidores e fornecedores; e
II - dispor sobre normas de
conduta e integridade.
Art. 71. O regime de licitação
e contratação da Lei nº 13.303, de
2016, é autoaplicável, exceto quanto a:
I - procedimentos auxiliares
das licitações, de que tratam os art. 63 a
art. 67 da
Lei nº 13.303, de
2016;
II - procedimento de
manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de
empreendimentos, de que trata o § 4 do
art. 31 da
Lei nº 13.303, de
2016;
III - etapa de lances
exclusivamente eletrônica, de que trata o § 4 da
art. 32 da
Lei nº 13.303, de
2016;
IV - preparação das licitações
com matriz de riscos, de que trata o inciso X do caput do
art. 42 da
Lei nº 13.303, de
2016;
V - observância da política de
transações com partes relacionadas, a ser elaborada, de que trata o inciso V
do caput do art. 32 da
Lei nº 13.303, de
2016; e
VI - disponibilização na
internet do conteúdo informacional requerido nos art. 32, § 3 , art. 39, art.
40 e art. 48 da
Lei nº 13.303, de
2016.
§ 1 A empresa estatal deverá
editar regulamento interno de licitações e contratos até o dia 30 de junho de
2018, que deverá dispor sobre o estabelecido nos incisos do caput ,
os níveis de alçada decisória e a tomada de decisão, preferencialmente de forma
colegiada, e ser aprovado pelo Conselho de Administração da empresa, se houver,
ou pela assembleia geral.
§ 2 É permitida a utilização
da legislação anterior para os procedimentos licitatórios e contratos iniciados
ou celebrados até a edição do regulamento interno referido no § 1 ou até o dia
30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro.
Art. 72. Fica criada a
Assembleia Geral:
I - no Banco Nacional de
Desenvolvimento - BNDES;
II - na Caixa Econômica
Federal;
III - na Casa da Moeda do
Brasil;
IV - na Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social - Dataprev;
V - na Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VI - na Empresa Gestora de
Ativos - Emgea;
VII - na Empresa Gerencial de
Projetos Navais - Emgepron; VIII - na Financiadora de Estudos e Projetos -
Finep;
IX - no Hospital de Clínicas
de Porto Alegre;
X - na Indústria de Material
Bélico do Brasil - Imbel;
XI - na Empresa de Pesquisa
Energética - EPE; e
XII - no Serviço Federal de
Processamento de Dados - Serpro.
Parágrafo único. As
assembleias gerais criadas na forma do caput possuem as
competências da Lei n 6.404, de
1976, e poderão inclusive aprovar alterações no estatuto social da empresa
estatal.
Art. 73. Fica a União
dispensada de adquirir ações e de exercer o direito de preferência para a
subscrição de ações em aumentos de capital de empresas em que possua
participação acionária minoritária.
§ 1 Para as participações
acionárias minoritárias vinculadas a acordo de acionistas ou em coligadas, o
disposto no caput depende de autorização do Ministro de Estado
da Fazenda, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2 Para as demais
participações minoritárias da União, fica também dispensada a manifestação da
União sobre os assuntos a serem deliberados pelas assembleias gerais de
acionistas, exceto para exercer o direito de eleger membros de órgãos
estatutários.
Art. 74. O Decreto n 2.673, de
16 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2
...................................................................................
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica aos recursos que vierem a ser
transferidos pela União ou depositados por acionistas minoritários a partir de
1 de janeiro de 2017, para fins de aumento do capital de empresa ou de
sociedade cujo capital social seja constituído de recursos provenientes
exclusivamente do setor público, cujo montante efetivamente investido deverá
ser capitalizado até a data limite da aprovação das contas do exercício em que
ocorrer a transferência." (NR)
"Art. 3 Observado o
limite mínimo referido no art. 1 ,o Procurador da Fazenda Nacional, nas
assembleias de acionistas das sociedades de economia mista e das demais
entidades controladas diretamente pela União, somente se manifestará sobre a
proposta de destinação do lucro líquido do exercício quando expressamente
autorizado pelo Ministro de Estado da Fazenda, à vista do pronunciamento da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais, ressalvado quanto à constituição de
reservas obrigatórias por lei ou pelo estatuto social." (NR)
Art. 75. O Decreto n 1.091, de
21 de março de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2
...................................................................................
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica aos bancos de investimentos, às
empresas de participações e às empresas sediadas no exterior."
Art. 76. O Decreto n 2.594, de
15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41. Os pagamentos
para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND serão
realizados por meio de moeda corrente.
Parágrafo único. O Presidente
da República, por recomendação do CND, poderá autorizar outros meios de
pagamento, no âmbito do PND."
(NR)
Art. 77. O Anexo I ao Decreto
n 8.818, de
21 de julho de 2016, passa a vigorar as seguintes alterações:
"Art. 40.
..................................................................................
.........................................................................................................
VI -
..........................................................................................
.........................................................................................................
h) custeio de benefício de
assistência à saúde;
i) remuneração dos
administradores, liquidantes e Conselheiros e a participação dos dirigentes nos
lucros ou nos resultados das empresas;
j) constituição de
subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de
controle acionário majoritário; e
k) celebração de acordo de
acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção
da maioria do capital votante por empresas estatais;
.........................................................................................................
XI - acompanhar patrocínio dos
planos de benefícios previdenciários das empresas estatais;
XII - instruir o voto da União
em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos Diretores das empresas
estatais federais, inclusive honorários mensais, benefícios e remuneração
variável, observado o disposto no art. 16 da
Lei nº 13.303, de
30 de junho de 2016, e as diretrizes da CGPAR; e
XIII - solicitar a elaboração
e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da
eficiência das empresas estatais." (NR)
Art. 78. Ficam revogados:
III - o Decreto n 757, de 19
de fevereiro de 1993; e
IV - o parágrafo
único do art. 40 do
Anexo I ao Decreto n 8.818, de
21 de julho de 2016.
Art. 79. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de
2016; 195 da Independência e 128 da República
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira
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