PORTARIA
No - 2.984, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
Revisa
a relação de metas e seus respectivos indicadores do Programa de Qualificação
das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) a partir de 2017.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
Considerando
o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de
1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa e
dá outras providências;
Considerando
a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na
forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando
a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as
responsabilidades e define diretrizes para a execução e financiamento das ações
de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária;
Considerando
a Portaria nº 1.708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, que regulamenta o Programa
de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), com a definição de
suas diretrizes, financiamento, metodologia de adesão e critérios de avaliação
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cujo art. 14 dispõe sobre a
possibilidade de revisão da relação de metas com seus respectivos indicadores,
e metodologia para a Fase de Avaliação do PQA-VS;
Considerando
a Portaria nº 2.778/GM/MS, de 14 de dezembro de 2014, que revisa a relação de
metas, com seus respectivos indicadores, e a metodologia para a Fase de
Avaliação do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS)
a partir do ano de 2014; e
Considerando
a diretriz do Governo Federal de qualificar a gestão pública por resultados
mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da atenção em saúde,
resolve:
Art.
1º Esta Portaria revisa a relação de metas e seus respectivos indicadores do
Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) a partir do
ano de 2017.
Art.
2º A relação das metas, com seus respectivos indicadores, que expressam os
compromissos e responsabilidades de Estados, Distrito Federal e Municípios, no
âmbito do PQA-VS, consta do Anexo I a esta Portaria.
§ 1º
O valor das metas definidas não poderá ser alterado pelo ente federado aderido
ao Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS).
§ 2º
O Anexo II a esta Portaria apresenta o Caderno de Indicadores do PQA-VS,
referente às metas de que trata o "caput" deste artigo.
Art.
3º O repasse dos recursos financeiros do Programa de Qualificação das Ações de
Vigilância em Saúde (PQA-VS) decorre do cumprimento das metas estabelecidas por
esta Portaria, considerando:
I -
para o Distrito Federal e os Municípios, a estratificação especificada
nos artigos 4º e 5º da Portaria nº 2.778/GM/MS, de 14 de dezembro de 2014; e
II -
para os Estados, os critérios dispostos no artigo 11 da Portaria nº
1.708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO
BARROS
ANEXO
I
Metas
e Indicadores Pactuados no âmbito do Programa de Qualificação das Ações de
Vigilância em Saúde (PQA-VS).
Municípios
e Distrito Federal
1.
Meta: 90% de registros de óbitos alimentados no SIM até 60 dias após o final do
mês de ocorrência.
Indicador:
Proporção de registros de óbitos alimentados no SIM em relação ao estimado,
recebidos na base federal em até 60 dias após o final do mês de ocorrência.
2.
Meta: 90% de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc até 60 dias após
o final do mês de ocorrência.
Indicador:
Proporção de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc em relação ao
estimado, recebidos na base federal até 60 dias após o final do mês de
ocorrência.
3.
Meta: 80% de Salas de Vacina com alimentação mensal no SI-PNI, por município.
Indicador:
Proporção de Salas de Vacina com alimentação mensal no Sistema de Informação do
Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI), por município.
4.
Meta: 100% das vacinas selecionadas com cobertura vacinal de 95% de crianças
menores de 2 anos - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente (2ª dose),
Poliomielite (3ª dose) e Tríplice viral (1ª dose).
Indicador:
Proporção de vacinas selecionadas do Calendário Nacional de Vacinação para
crianças menores de 2 anos – Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente
(2ª dose), Poliomielite (3ª dose) e Tríplice viral (1ª dose) - com cobertura
vacinal preconizada
5.
Meta: 75% do número de análises obrigatórias realizadas para o residual de
agente desinfetante.
Indicador:
Percentual de amostras analisadas para o Residual de Agente Desinfetante em
água para consumo humano (cloro residual livre, cloro residual combinado ou
dióxido de cloro).
6.
Meta: 50 semanas epidemiológicas com, pelo menos, uma notificação (positiva,
negativa ou de surto), no período de um ano.
Indicador:
Número de semanas epidemiológicas com informações no Sinan.
7.
Meta: 80% de casos das doenças de notificação compulsória imediata registrados
no Sinan encerradas em até 60 dias a partir da data de notificação.
Indicador:
Proporção de casos de doenças de notificação compulsória imediata nacional
(DNCI) encerrados em até 60 dias após notificação.
8.
Meta: 70% dos casos de malária com tratamento iniciado em tempo oportuno (até
48 horas a partir do início dos sintomas para os casos autóctones e em até 96
horas a partir do início dos sintomas para os casos importados).
Indicador:
Proporção de casos de malária que iniciaram tratamento em tempo oportuno.
9.
Meta: 4 ciclos, dos 7 preconizados, com mínimo de 80% de cobertura de imóveis
visitados para controle vetorial da dengue.
Indicador:
Número de ciclos que atingiram mínimo de 80% de cobertura de imóveis visitados
para controle vetorial da dengue.
10.
Meta: 80% dos contatos dos casos novos de hanseníase, nos anos das coortes,
examinados.
Indicador:
Proporção de contatos examinados de casos novos de hanseníase.
11.
Meta: 70% dos contatos dos casos novos de tuberculose pulmonar com confirmação
laboratorial examinados.
Indicador:
Proporção de contatos examinados de casos novos de tuberculose pulmonar com
confirmação laboratorial.
12.
Meta: 2 testes de sífilis por gestante.
Indicador:
Número de testes de sífilis por gestante.
13.
Meta: 15% de ampliação no número de testes de HIV realizados em relação ao ano
anterior.
Indicador:
Número de testes de HIV realizado.
14.
Meta: 95% das notificações de agravos relacionados ao trabalho com o campo
"Ocupação" preenchido.
Indicador:
Proporção de preenchimento do campo "ocupação" nas notificações de
agravos relacionados ao trabalho.
15.
Meta: 95% de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com o campo
raça/cor preenchido com informação válida.
Indicador:
Proporção de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com o campo
raça/cor preenchido com informação válida.
ANEXO
II
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