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sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

CIPAN - Comitê encarregado da elaboração e condução do componente do setor saúde do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos

PORTARIA Nº 2.775, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

Institui o Comitê encarregado de elaborar e conduzir o componente do setor saúde do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN), no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Resolução WHA 68.7 aprovada na 68ª Assembleia Mundial da Saúde sobre o Plano de Ação Global de Resistência Antimicrobiana, que convoca os Estados Membros a elaborarem seus Planos Nacionais de Prevenção e Controle de Resistência aos Antimicrobianos;

Considerando a necessidade de institucionalizar medidas para monitorar e controlar a resistência microbiana nos serviços de saúde; e

Considerando a importância da integração das ações das áreas vinculadas ao Ministério da Saúde para prevenção e controle da resistência aos antimicrobianos no Brasil, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê encarregado da elaboração e condução do componente do setor saúde do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN), no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º O CIPAN é uma instância colegiada de caráter deliberativo e permanente, vinculado tecnicamente à Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde (SVS/MS), que contará com respaldo da Secretaria-Executiva na articulação e mobilização dos demais órgãos do Ministério da Saúde para o pleno desenvolvimento de suas funções.

Art. 3º Compete ao Comitê:
I - coordenar as ações para a elaboração do componente do setor saúde do Plano de Ação Nacional (PAN), no âmbito do Ministério da Saúde, em conformidade com o Plano de Ação Global sobre Resistência Antimicrobiana (WHA 68.7) aprovado na 68ª Assembleia Mundial de Saúde;
II - propor ações de vigilância, proteção, monitoramento, controle e prevenção da resistência microbiana, bem como acompanhar políticas, sugerir e elaborar propostas ao Ministro da Saúde, em assuntos relacionados a essa temática; e
III - coordenar e avaliar as ações para a implementação e execução do PAN, no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 4º O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, do Ministério da Saúde:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):
a) Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT), que o coordenará;
b) Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS);
c) Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT);
d) Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Tuberculose (CGPNCT/DEVIT);
e) Coordenação-Geral dos Programas Nacionais de Controle e Prevenção da Malária e das Doenças Transmitidas pelo Aedes (CGPNC/DEVIT);
f) Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DDAHV);
g) Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde (DANTPS); e
h) Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental ( C G VA M / D S A S T ) ;
II - Secretaria-Executiva (SE/MS);
III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS):
a) Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT);
b) Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos(DAF); e
c) Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS);
IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):
a) Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET);
b) Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET);
c) Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET);
d) Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAHU);
e) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAET);
f) Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU):
g) Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU); e
h) Departamento de Atenção Básica (DAB);
V - Gabinete do Ministro;
a) Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA); e
b) Assessoria de Comunicação Social (ASCOM);
VI- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos à SVS/MS, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta Portaria.

§ 2º Nos afastamentos dos titulares que integram o Comitê estes serão substituídos pelos respectivos suplentes.

§ 3º Os integrantes da CIPAN serão designados em ato específico do Ministro da Saúde.

Art. 5º Caberá ao Coordenador Executivo planejar e or- ganizar as atividades do Comitê.

Art. 6º O Comitê poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada de relevância, nesta Portaria.

Art.7º O CIPAN, no desenvolvimento de suas atribuições, poderá constituir grupos técnicos para tratar de temas específicos.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução das atividades do CIPAN correrão à conta das dotações orçamentárias das Secretarias envolvidas que fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do comitê.

Art. 9º O Comitê fará proposta de regimento interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único: o regimento interno de que trata o "caput" será homologado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 10. As funções desempenhadas no âmbito do Comitê de que trata esta Portaria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS


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