PORTARIA Nº 2.775, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2016
Institui o Comitê encarregado
de elaborar e conduzir o componente do setor saúde do Plano de Ação Nacional de
Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN), no âmbito do
Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Resolução WHA
68.7 aprovada na 68ª Assembleia Mundial da Saúde sobre o Plano de Ação Global
de Resistência Antimicrobiana, que convoca os Estados Membros a elaborarem seus
Planos Nacionais de Prevenção e Controle de Resistência aos Antimicrobianos;
Considerando a necessidade de
institucionalizar medidas para monitorar e controlar a resistência microbiana
nos serviços de saúde; e
Considerando a importância da
integração das ações das áreas vinculadas ao Ministério da Saúde para prevenção
e controle da resistência aos antimicrobianos no Brasil, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Comitê encarregado da elaboração e condução do componente do setor saúde do
Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos
Antimicrobianos (CIPAN), no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 2º O CIPAN é uma
instância colegiada de caráter deliberativo e permanente, vinculado
tecnicamente à Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde
(SVS/MS), que contará com respaldo da Secretaria-Executiva na articulação e
mobilização dos demais órgãos do Ministério da Saúde para o pleno
desenvolvimento de suas funções.
Art. 3º Compete ao Comitê:
I - coordenar as ações para a
elaboração do componente do setor saúde do Plano de Ação Nacional (PAN), no
âmbito do Ministério da Saúde, em conformidade com o Plano de Ação Global sobre
Resistência Antimicrobiana (WHA 68.7) aprovado na 68ª Assembleia Mundial de
Saúde;
II - propor ações de
vigilância, proteção, monitoramento, controle e prevenção da resistência
microbiana, bem como acompanhar políticas, sugerir e elaborar propostas ao
Ministro da Saúde, em assuntos relacionados a essa temática; e
III - coordenar e avaliar as
ações para a implementação e execução do PAN, no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 4º O Comitê será composto
por representantes, titular e suplente, do Ministério da Saúde:
I - Secretaria de Vigilância
em Saúde (SVS/MS):
a) Departamento de Vigilância
das Doenças Transmissíveis (DEVIT), que o coordenará;
b) Coordenação-Geral de
Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS);
c) Coordenação-Geral de
Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT);
d) Coordenação-Geral do
Programa Nacional de Controle da Tuberculose (CGPNCT/DEVIT);
e) Coordenação-Geral dos
Programas Nacionais de Controle e Prevenção da Malária e das Doenças
Transmitidas pelo Aedes (CGPNC/DEVIT);
f) Departamento de Vigilância,
Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das
Hepatites Virais (DDAHV);
g) Departamento de Vigilância
de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde (DANTPS); e
h) Coordenação-Geral de
Vigilância em Saúde Ambiental ( C G VA M / D S A S T ) ;
II - Secretaria-Executiva
(SE/MS);
III - Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS):
a) Departamento de Ciência e
Tecnologia (DECIT);
b) Departamento de Assistência
Farmacêutica e Insumos Estratégicos(DAF); e
c) Departamento de Gestão e
Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS);
IV - Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS/MS):
a) Departamento de Atenção
Especializada e Temática (DAET);
b) Coordenação-Geral de
Atenção Especializada (CGAE/DAET);
c) Coordenação-Geral de Sangue
e Hemoderivados (CGSH/DAET);
d) Coordenação-Geral de
Urgência e Emergência (CGUE/DAHU);
e) Coordenação-Geral do
Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAET);
f) Departamento de Atenção
Hospitalar e de Urgência (DAHU):
g) Coordenação-Geral de
Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU); e
h) Departamento de Atenção
Básica (DAB);
V - Gabinete do Ministro;
a) Assessoria de Assuntos
Internacionais de Saúde (AISA); e
b) Assessoria de Comunicação
Social (ASCOM);
VI- Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 1º Os representantes,
titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos
órgãos à SVS/MS, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação
desta Portaria.
§ 2º Nos afastamentos dos
titulares que integram o Comitê estes serão substituídos pelos respectivos
suplentes.
§ 3º Os integrantes da CIPAN
serão designados em ato específico do Ministro da Saúde.
Art. 5º Caberá ao Coordenador
Executivo planejar e or- ganizar as atividades do Comitê.
Art. 6º O Comitê poderá
solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e
entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e
representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada de
relevância, nesta Portaria.
Art.7º O CIPAN, no
desenvolvimento de suas atribuições, poderá constituir grupos técnicos para
tratar de temas específicos.
Art. 8º As despesas
decorrentes da execução das atividades do CIPAN correrão à conta das dotações
orçamentárias das Secretarias envolvidas que fornecerão o apoio técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do comitê.
Art. 9º O Comitê fará proposta
de regimento interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único: o regimento
interno de que trata o "caput" será homologado por ato específico do
Ministro de Estado da Saúde.
Art. 10. As funções
desempenhadas no âmbito do Comitê de que trata esta Portaria não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 11. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS
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