AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DIRETORIA DE AUTORIZAÇÃO E
REGISTRO SANITÁRIOS
GERÊNCIA-GERAL DE MEDICAMENTOS
E PRODUTOS BIOLÓGICOS
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.405, DE 20
DE DEZEMBRO DE 2016
O Gerente-Geral Substituto de
Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria nº 921, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no
art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de
fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 229-C da Lei nº 9.279, de
1996, e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 45, de 20 de junho de
2008,
considerando a decisão
judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
1009743-75.2016.4.01.3400, em tramitação na 22ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal - 1ª Região, no sentido de deferir liminarmente
a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Anvisa "...
analise, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento administrativo da
impetrante relativo ao pedido de patente PI0409250-3, sem se adentrar nos
critérios de patenteabilidade",
resolve:
Art. 1° Conceder prévia
anuência ao pedido de patente PI 0409250-3, nos termos da decisão judicial
liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
1009743-75.2016.4.01.3400, em tramitação na 22ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal - 1ª Região, sem considerar a análise dos
requisitos de patenteabilidade.
Art. 2° Determinar a remessa
dos autos do pedido de patente PI 0409250-3 para o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI.
Art. 3° Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
RICARDO FERREIRA BORGES
ANEXO NÚMERO DO PEDIDO PI
0409250-3
DEPOSITANTE NOVARTIS AG.,
MITSUBIXHI TANABE PHARMA CORPORATION
PROCURADOR LICKS ADVOGADOS

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