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sexta-feira, 28 de junho de 2019

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa


Presidência da República 
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, 
DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único.  O Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente, paritário e de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de colaborar nas questões relativas à política nacional do idoso.
Art. 2º  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão deliberativo destinado a:
I - exercer, em âmbito federal, as atribuições previstas no:
II - prestar assessoramento aos conselhos locais da pessoa idosa, sem violar a sua autonomia legal;
III - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nas hipóteses de atentados ou violação desses direitos;
IV - realizar pesquisas e estudos sobre a situação do idoso no Brasil; e
V - manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único.  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores.
Art. 3º  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por seis membros, observada a seguinte composição:
I - pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por um representante da Secretaria Nacional da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;
III - por um representante da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;
IV - por três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º  Cada membro mencionados nos incisos II, III e IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º  O regulamento do processo seletivo público das entidades referidas no inciso IV do caput artigo será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.
§ 3º  Não poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.
§ 4º  O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, vedada a recondução.
§ 5º  As entidades da sociedade civil organizada não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades em mandatos anteriores.
§ 6º  A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º  As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso IV do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente.
Parágrafo único.  Na hipótese do caput, os conselheiros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
Art. 5º As entidades representadas no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa não poderão receber recursos do Fundo Nacional do Idoso
Art. 6º  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º  No expediente de convocação das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa constará o horário de início e o horário-limite de término da reunião.
§ 2º  Na hipótese de a duração da reunião ser superior a duas horas, será estabelecido um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
§ 3º  O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º  Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos e entidades privadas, personalidades e técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 7º  As deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa serão aprovadas por meio de resoluções, inclusive aquelas relativas ao seu regimento interno.
Art. 8º  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 9º  Ficam revogados:
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019


Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua


Presidência da República 
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 2º  O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é órgão consultivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos destinado a:
I - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
III - desenvolver, em conjunto com os órgãos federais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o atendimento da população em situação de rua;
V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
VI - catalogar informações sobre a implementação da Política Nacional da População em Situação de Rua nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
VII - propor formas de estimular a criação e o fortalecimento dos comitês estaduais, distrital e municipais de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua; e
VIII - organizar, periodicamente, encontros nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 3º  O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é composto por doze membros, observada a seguinte composição:
I - seis representantes do Governo federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
b) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
c) Ministério da Educação;
d) Ministério da Cidadania;
e) Ministério da Saúde; e
f) Ministério do Desenvolvimento Regional;
II - cinco representantes da sociedade civil indicados por entidades que trabalhem auxiliando a população em situação de rua; e
III - um representante das instituições de ensino superior, públicas, privadas e comunitárias que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população em situação de rua.
§ 1º  Cada membro do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º  As entidades referidas no inciso II do caput  serão selecionadas por meio de processo seletivo público, cujo regulamento será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até sessenta dias antes da data prevista para a posse dos membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
§ 3º  Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 4º  Os Ministérios que não integram o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua serão convidados a participar das reuniões sempre que as políticas públicas de sua responsabilidade forem abordadas, sem direito a voto.
§ 5º  A Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal são convidados permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua sempre que necessário, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 4º  Os membros a que se refere o inciso II do caput  do art. 3º terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 1º  Os órgãos, as entidades e as instituições deverão indicar novo representante quando o membro que os representa se ausentar em três reuniões consecutivas, sem a devida justificativa formal encaminhada à coordenação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
§ 2º  A justificativa formal de que trata o § 1º  deverá ser expedida pelo órgão, pela entidade ou pela instituição representada.
Art. 5º  O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação justificada do Coordenador.
§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º  Na primeira reunião de cada ano, será definido o calendário anual das atividades do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, respeitada a periodicidade prevista no caput.
§ 4º  As datas definidas na reunião do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua poderão ser modificadas por deliberação do plenário.
§ 5º  A convocação para as reuniões ordinárias do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será realizada com antecedência mínima de quinze dias e indicará a data, o horário, o local e a pauta.
§ 6º  Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
§ 7º  Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º  A Secretaria-Executiva do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 7º  A participação no Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º  A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea prestarão o apoio necessário ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019


Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República


Presidência da República 
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e Vice-Presidência da República.
Art. 2º  A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República é órgão consultivo destinado a:
I - aplicar, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e deverá:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito dos órgãos que integram a Presidência da República, o desenvolvimento de ações que objetivem a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
II - representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República na Rede de Ética do Poder Executivo Federal de que trata o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
III - supervisionar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar o descumprimento de suas normas;
IV - representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal; e
V - atuar em estreita observância às orientações e às resoluções da Comissão de Ética Pública.
Parágrafo único.  A Comissão de Ética de que trata o caput poderá editar normas complementares em seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º  A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Vice-Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VII - Assessoria Especial do Presidente da República.
§ 1º  Cada membro da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º  Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre os militares da ativa ou servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, em exercício nos órgãos mencionados nos incisos do caput, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, para mandatos não coincidentes de três anos, admitida uma recondução.
§ 3º  A indicação de novo membro ou a recondução de membro ocorrerá no prazo de quinze dias contados da data do término do mandato atual ou de sua vacância.
§ 4º  O desligamento de membro da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e Vice-Presidência da República do quadro funcional do órgão que representa ensejará a vacância do mandato, que será cumprido complementarmente pela designação de novo titular.
§ 5º  O mandato dos membros da primeira composição da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será de:
I - um ano para os representantes da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - dois anos para os representantes da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
III - três anos para os representantes da Assessoria Especial do Presidente da República e da Vice-Presidência da República.
Art. 4º  A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, por iniciativa do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo.
Parágrafo único.  O quórum de reunião e de aprovação da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República é de maioria simples dos membros.
Art. 5º  A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único.  Fica vedado ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República ser membro da referida Comissão.
Art. 6º  Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República cumpra suas funções.
Art. 7º  Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º  A participação na Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º  Ficam revogados:
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019


Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, a Comissão Permanente do Sistema de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisional


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, a Comissão Permanente do Sistema de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  
DECRETA:
Art. 1º  O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela gestão, pela coordenação e pelo acompanhamento do Susp, orientará e acompanhará as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações:
.....................................................................................................................
§ 2º  No desempenho das competências de que tratam os incisos VII e VIII do caput, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá sistemas destinados à coordenação, ao planejamento e à integração das atividades de inteligência de segurança pública e defesa social e de inteligência penitenciária no território nacional e ao assessoramento estratégico dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, com informações e conhecimentos que subsidiem a tomada de decisões nesse âmbito.
§ 3º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá firmar instrumentos de cooperação, para integrar aos sistemas de que trata o § 2º, outros órgãos ou entidades federais, estaduais, distrital e municipais cujas atividades sejam compatíveis com os interesses das atividades de inteligência.
§ 4º  Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das ações de que trata o caput no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 4º  Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar o PNSP, que deverá incluir o Plano de Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens, além de estabelecer suas estratégias, suas metas, suas ações e seus indicadores, direcionados ao cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos art. 6º e art. 22 da Lei nº 13.675, de 2018.” (NR)
“Art. 7º  Até o dia 31 de março de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social.” (NR)
“Art. 8º  .......................................................................................................
§ 1º  Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública instituir mecanismos de registro, acompanhamento e avaliação, em âmbito nacional, dos órgãos de correição, e poderá, para tanto, solicitar aos órgãos de correição a que se refere o caput o fornecimento de dados e informações que entender necessários, respeitadas as atribuições legais e de modo a promover a racionalização de meios com base nas melhores práticas.
.....................................................................................................................
§ 3º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública considerará, entre os critérios e as condições para prestar apoio à implementação dos planos de segurança pública e de defesa social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os indicadores de eficiência apurados no processo de avaliação de que trata o § 1º.” (NR)
“Art. 12.  ......................................................................................................
§ 1º  A Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º  Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.
.....................................................................................................................
§ 4º  A Comissão Permanente poderá criar, por meio de portaria, até dez comissões temporárias de avaliação com duração não superior a um ano, que serão constituídas por, no máximo, sete membros, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 5º  A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
.....................................................................................................................
§ 8º  As comissões temporárias, sempre que possível, deverão ter um representante da Controladoria-Geral da União ou do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério da Cidadania, observado o disposto no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 9º  As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.” (NR)
“Art. 13.  Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública, coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º.
.....................................................................................................................
§ 3º  A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018.” (NR)
“Art. 17.  ......................................................................................................
Parágrafo único.  O Ministério da Justiça e Segurança Pública buscará a integração do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas com sistemas de informação de outros países, de modo a conferir prioridade aos países que fazem fronteira com a República Federativa do Brasil.” (NR)
“Art. 19.  Compete ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, órgão consultivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de resolução:
.....................................................................................................................
II - propor:
.....................................................................................................................
VIII -  controlar e dar publicidade a situações de inadimplemento dos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para aplicação do disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 13.675, de 2018; e
.....................................................................................................................
Parágrafo único.  As Resoluções do Conselho Gestor serão submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que, na qualidade de responsável pela administração, pela coordenação e pela formulação de diretrizes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, editará as normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas.” (NR)
“Art. 20.  ......................................................................................................
I - quatro representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
a) um da Diretoria de Gestão e Integração e Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
b) um do Departamento Penitenciário Nacional;
c) um da Polícia Federal; e
d) um da Polícia Rodoviária Federal;
II - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica.
§ 1º  Os representantes a que se refere o inciso III do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região.
§ 2º  Os representantes titulares e suplentes do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
.....................................................................................................................
§ 4º  A recondução dos representantes a que se refere o inciso III do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente.
§ 5º  O Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º  Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor, será substituído pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
§ 7º  O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.” (NR)
“Art. 23.  A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e terá competência para:
I - organizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e as eleições dos representantes do referido Conselho;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 24.  As câmaras técnicas, de caráter temporário, com duração não superior a um ano, têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor, as quais poderão operar simultaneamente.
.....................................................................................................................
§ 2º  .............................................................................................................
I - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
.....................................................................................................................
§ 3º  A coordenação das câmaras técnicas será definida em regimento interno.
§ 4º  Os representantes das câmaras técnicas serão designados pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 30.  As reuniões das câmaras técnicas do Conselho Gestor serão realizadas por videoconferência.
Parágrafo único.  O Conselho Gestor poderá, em caráter excepcional, convocar os seus representantes para reuniões presenciais.” (NR)
“Art. 32.  ......................................................................................................
Parágrafo único.  Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que tratam o inciso I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei nº 13.675, de 2018, com o fim de assegurar, no âmbito do Susp, o acesso às ações de educação, presenciais ou a distância, aos profissionais de segurança pública e defesa social.” (NR)
“Art. 33.  ......................................................................................................
Parágrafo único.  Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que trata o caput, por meio de programas e ações especificadas em planos quinquenais.” (NR)
“Art. 34.  Sem prejuízo das competências atribuídas à Controladoria-Geral da União pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública praticar os atos necessários para integrar e coordenar as ações dos órgãos e das entidades federais de prevenção e controle de atos ilícitos contra a administração pública e referentes à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores, definidos em plano estratégico anual, aprovado de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 35.  ......................................................................................................
I - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que exercerá a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos;
III - o Diretor-Geral da Polícia Federal;
IV - o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal;
.....................................................................................................................
IX - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
c) um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
d) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
.....................................................................................................................
XX - os seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:
.....................................................................................................................
XXI - o Secretário de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designará os representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 37. ………………………………………………………………………………………………....
.....................................................................................................................
§ 2º  As reuniões do CNSP ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência. ....................................................................................................................” (NR)
“Art.38.  O CNSP poderá criar até dez câmaras técnicas com exercício simultâneo.
Parágrafo único.  As câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a um ano, e serão constituídas por, no máximo, sete membros.” (NR)
“Art. 39.  Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instituída para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras técnicas.” (NR)
“Art. 41.  ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos integrantes do Susp a definição anual de metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 41-A.  As convocações para as reuniões do CNSP, do Conselho Gestor do Sinesp e da Comissão Permanente do Sinaped especificarão o horário de início das atividades e previsão para seu término.
§ 1º  Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
§ 2º  É vedada a divulgação de discussões em curso nos colegiados sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 41-B.  A participação nos colegiados e nos subcolegiados de que trata este Decreto será considerada prestação de serviços públicos relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 41-C.  Os regimentos internos dos colegiados serão elaborados no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os regimentos internos de que trata o caput serão aprovados por maioria simples.” (NR)
Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.489, de 2018:
I - o art. 15;
II - o art. 16;
III - os incisos IV e V do caput do art. 20; 
IV - o inciso III do caput do art. 22;
V - o art. 25;
VI - o art. 27;
VII - o art. 28;
VIII - a alínea “e” do incisos IX do caput do art. 35; e
IX - o art. 36.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro


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