Destaques

sexta-feira, 22 de outubro de 2021

Ministério da Saúde vai receber 36,2 milhões de doses da Janssen até dezembro

Farmacêutica detalhou cronograma de entregas; novos lotes começam a chegar no início de novembro

- Foto: Myke Sena/MS


Mais 36,2 milhões de vacinas Covid-19 de dose única para acelerar ainda mais a maior campanha de vacinação da história do país. Esse é o quantitativo que a farmacêutica Johnson & Johnson vai entregar ao Ministério da Saúde até o fim de 2021. A previsão é que o Brasil receba o primeiro lote no começo do mês que vem.

Os representantes da farmacêutica estipularam a entrega de 7,8 milhões de doses em novembro e 28,4 milhões em dezembro. O contrato total do Governo Federal com a multinacional prevê o recebimento de 38 milhões de doses, o suficiente para imunizar 38 milhões de pessoas, já que a vacina é dose única. Em junho, o Brasil já recebeu mais de 1,5 milhão de vacinas do laboratório, após o Ministério da Saúde antecipar a entrega de parte do contrato.

Até o momento, a campanha já aplicou mais de 263 milhões de doses e vacinou mais de 151,9 milhões de brasileiros com a primeira dose e 111,8 milhões com as duas doses. Isso significa que quase 95% da população-alvo, de 160 milhões de brasileiros, já começaram o ciclo vacinal e quase 70% estão completamente vacinados contra a Covid-19.

Ao todo, mais de 550 milhões de doses de vacinas Covid-19 foram encomendadas para 2021. Para dar continuidade à proteção dos brasileiros no ano que vem, o Governo Federal garantiu mais 354 milhões de doses de vacinas que possuem o registro definitivo pela Anvisa.

Fernando Caixeta
Ministério da Saúde

quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Fiocruz entrega mais 2,1 milhões de doses da vacina Covid-19

Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)


A Fiocruz, por meio de seu Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz), entrega, nesta quarta-feira (20/10), mais 2,1 milhões de doses da vacina Covid-19 ao Ministério da Saúde (MS). A liberação acontece diretamente para o almoxarifado designado pelo MS, para distribuição aos estados.

Com a entrega, a Fundação alcança a marca de 113,8 milhões de doses da vacina Covid-19 disponibilizadas ao Programa Nacional de Imunizações (PNI).


Ministério da Saúde publica resoluções da Agência de Desenvolvimento da Atenção Primária

Estatuto, regimento interno, regulamento de compras e licitações, estrutura de cargos e outras regulamentações deixam a Adaps mais perto de iniciar suas atividades

A Agência de Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps) está mais perto de iniciar suas atividades. O Ministério da Saúde publicou as resoluções que criam a estrutura para funcionamento da Agência no Diário Oficial da União. As normativas dispõem sobre a criação de estatuto, estrutura dos cargos, o regimento interno e o manual voltado ao regulamento para licitações, além de fixar contrato de gestão para a instituição. 

É ela que vai operacionalizar o Médicos pelo Brasil, programa que vai substituir o Mais Médicos, além de atuar em todo o território nacional em diversas frentes, como a organização da prestação de serviços da Atenção Primária no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) a de ações de incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão. O orçamento previsto para execução em 2021 e 2022 é de R$ 1,2 bilhão. 

Para o primeiro ano de atuação da Agência, estima-se a contratação de até 5 mil profissionais médicos. A transição do programa de provimento atual para o Médicos pelo Brasil se dará de forma gradativa (conforme termos do Acórdão nº 994/2020 do Tribunal de Contas da União).  

O novo programa prevê a disponibilização de médicos mediante seleção pública com critérios para qualificar o processo. A Adaps também fará um levantamento do número de profissionais médicos necessários ao atendimento da população nos municípios que aderirem ao programa, o que proporcionará uma ampliação do atendimento, bem como a permanência dos médicos no local que por que optarem.  

É requisito para inscrição no processo seletivo que o profissional tenha registro em Conselho Regional de Medicina (CRM) e que seja especialista em medicina de família e comunidade ou em clínica médica para a seleção de tutor médico.   

A remuneração dos profissionais também é outro diferencial, pois busca incentivar a progressão na carreira médica no âmbito da Atenção Primária e a fixação dos médicos em localidades mais distantes dos centros urbanos ou naqueles com maior vulnerabilidade.  

Estrutura

Entre os instrumentos previstos no funcionamento, a Adaps poderá firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outras ferramentas de gestão com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino, para o cumprimento de seus objetivos. Sua principal atividade é, no entanto, levar profissionais médicos à Atenção Primária, que é a porta de entrada, e organizar e qualificar o fluxo de assistência do SUS.  

A Agência é formada por Conselho Deliberativo (12 conselheiros), Diretoria Executiva (três diretores) e Conselho Fiscal (três conselheiros). O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministério da Saúde e conta com assentos das seguintes entidades representativas: Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); a Associação Médica Brasileira; Conselho Federal de Medicina (CFM); Federação Nacional dos Médicos; Conselho Nacional de Saúde (CNS). O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada bimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.  

Para atuar de forma ampla como indutora de boas práticas de gestão na APS, a entidade ainda está autorizada a abrir e manter escritórios com representações em várias partes do Brasil. O próximo passo para início das atividades é a estruturação física. 

Confira nos links abaixo as portarias que regulamentam o funcionamento da Adaps:  
 
Estatuto | Regimento Interno | Estrutura dos cargos | Regulamento de compras | Contrato de gestão

Paula Bittar
Ministério da Saúde

quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Webinar: documentos harmonizados para ações na área de sangue

A Anvisa apresentará no evento os primeiros documentos harmonizados no âmbito do SNVS em sangue, tecidos, células e órgãos.

Atenção, Vigilâncias Sanitárias, setor regulado e demais interessados! A Anvisa realizará na próxima quinta-feira (21/10), às 10h, um webinar para apresentar os primeiros documentos harmonizados de forma tripartite, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), para ações nos estabelecimentos de sangue, tecidos, células e órgãos. 

Anote na agenda e venha participar! Não é necessário realizar cadastro prévio. Basta acessar o link de acesso ao seminário virtual no dia e hora marcados. 

A harmonização dos documentos tem como objetivo qualificar ainda mais as funções regulatórias do SNVS, aprimorando os procedimentos a fim de fortalecer as ações na respectiva área. 

Agenda           

Lançamento dos documentos harmonizados no âmbito do SNVS em sangue, tecidos, células e órgãos. 

Quando? Quinta-feira, 21/10. 

A que horas? A partir das 10h. 

Sobre os webinares 

Os seminários virtuais, chamados de webinares, disponibilizam conteúdo e conhecimento atualizado à sociedade. A transmissão é via web e a interação com os usuários é feita em tempo real, por um chat realizado durante o evento. A gravação fica disponível para visualização, no mesmo link da transmissão, após o término do seminário. 

Anvisa

Conexão Brasília com o jornalista olho vivo Edmar Soares

Brasília, 20 de outubro –

-  Guedes x ala política: O centro do embate entre o ministro da Economia, Paulo Guedes, e a ala política do governo é pelo valor do Auxílio Brasil que será pago por fora do Teto de Gastos, segundo o Scoop.

-  Condições: O Ministério da Economia admite um furo de até R$30 bilhões, mas não estender o Auxílio Brasil aos beneficiários do Auxílio Emergencial, o que significaria gerar um rombo em torno de R$140 bilhões no Teto.

- Sobrevida: A forte repercussão negativa do plano de elevar o benefício a R$400 forçou o cancelamento do anúncio, dando sobrevida a Guedes, com uma vitória na longa guerra para preservar o Teto.

-  Rumores: Os rumores de uma demissão, ou de uma saída honrosa de Guedes estão crescendo, com o ministro desgastado por sua relutância quanto à extensão dos programas emergenciais da pandemia da Covid-19, destacou o Valor Econômico.

-  Ofensiva: Os principais artífices do plano de rompimento da regra fiscal são os ministros Ciro Nogueira, da Casa Civil, João Roma, da Cidadania, ainda conforme apuração do Scoop.

- Surpresa: Em entrevista coletiva, à noite, o relator de medida provisória do Auxílio Brasil, deputado Marcelo Aro, disse que foi surpreendido com o plano de benefício de R$400 e se manifestou contrário a uma "política temporária".

👎 Benefício maior: Parte da ala política do governo, capitaneada por líderes do Centrão, defende pagamentos para o auxílio de até R$500, segundo o Valor. Furo no Teto abre espaço para que, em ano eleitoral, outras despesas fiquem fora da regra.

-  Riscos: A área econômica ainda vê risco elevado de o Congresso deixar todo o auxílio fora do Teto durante a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição dos Precatórios, reporta: o Estado. A PEC pode ser votada hoje na comissão especial da Câmara a partir das 14h00.

-  Emendas: A ampliação do valor de emendas parlamentares para 2022 é um dos principais motivos pelos quais o Congresso tem ignorado as fórmulas propostas pela equipe econômica para o Auxílio Brasil e pressiona Guedes a aceitar um formato que na prática fure o Teto, informa a CNN Brasil.

-  Lira: O presidente da Câmara, Arthur Lira, comentou a polêmica ontem, dizendo que é preciso esperar "que nasça a proposta" para o Auxílio Brasil. Também criticou o Senado por não ter votado a reforma do Imposto de Renda. O deputado se queixou de que "o mercado não está precificando a falta de votação de Senado".

-  Escolhas: À revista Veja, ontem, Lira questionou: "Como furar o Teto para pagar precatórios, e muitos precatórios já foram vendidos, estão nas mãos de fundos de investimentos, e não furarmos o Teto para um programa ou para um auxílio?".

- Gás para os pobres: O Senado aprovou o projeto que institui o auxílio-gás para famílias de baixa renda. O texto vai à Câmara.

-  CPI da Covid: Nesta terça às 10h00 está prevista a leitura do parecer do relator Renan Calheiros, responsabilizando o governo, empresas, empresários e médicos por mortes na pandemia. No Parlamento muitos dizem que, finalmente acabou a palhaçada e o circo será desarmado!

- Acordo: Calheiros livrou Bolsonaro de ao menos duas acusações: genocídio contra populações indígenas e homicídio, que não eram consensuais, conforme o Correio Braziliense.

Edmar Soares

DRT 2321

TCU-Informativo Licitações e Contratos

Número 423

Sessões: 21, 22, 28 e 29 de setembro de 2021

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO

Plenário

1. Em licitações de âmbito internacional, as empresas estatais devem prever, em seus regulamentos de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, tendo por base, por exemplo, o preceito contido no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as de licitantes nacionais, em observância ao princípio da isonomia contido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016.

PLENÁRIO

1. Em licitações de âmbito internacional, as empresas estatais devem prever, em seus regulamentos de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, tendo por base, por exemplo, o preceito contido no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as de licitantes nacionais, em observância ao princípio da isonomia contido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016.

Representação protocolada por sociedade empresária noticiou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 56/2020 promovido pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), que teve por objeto a aquisição de papéis especiais de segurança, com valor estimado de cerca de R$ 96,5 milhões. Em síntese, a representante alegou que o procedimento licitatório teria infringido o princípio da isonomia, ao conceder tratamento diferenciado em favor de empresas estrangeiras que viessem a participar da disputa, pelo fato de o edital do certame não ter exigido que as cotações de empresas situadas no exterior incluíssem os tributos aplicáveis à operação de importação do papel, ao passo que, para os licitantes sediados no país, o edital determinava que as propostas de preços deveriam incluir todos os tributos inerentes à venda do insumo, gerando vantagem indevida às empresas estrangeiras e fazendo com que as propostas nacionais ficassem cerca de 40% mais caras, o que caracterizaria quebra da isonomia. Diante disso, a representante defendeu que deveria ser aplicado ao caso concreto o critério de equalização das propostas nacionais e internacionais, nos termos do art. 42, § 4º, da Lei 8.666/1993, e requereu, entre outras medidas, a concessão de cautelar para suspensão imediata do certame. O relator, acompanhando o posicionamento do Ministério Público junto ao TCU, reconheceu que estavam caracterizados a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pois, embora a empresa não tivesse que seguir as regras da Lei de Licitações, o tratamento diferenciado entre licitantes estrangeiros e nacionais afrontava o princípio da igualdade, estabelecido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 31 do Estatuto Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Lei 13.303/2016). Todavia, diante dos argumentos apresentados pela CMB, que indicavam riscos reais de desabastecimento dos produtos licitados, se convenceu de que o perigo da demora reverso não autorizaria a suspenção cautelar do certame. A solução a ser adotada no caso concreto, então, guiou-se pela necessidade de se evitar que o problema se repetisse em futuras licitações. Nesse sentido, a unidade técnica sugeriu determinação à CMB para que, em observância ao princípio da isonomia, “adote as necessárias providências visando a incluir, em seu regulamento de licitações e contratos, regra disciplinando a equalização de propostas de preços ofertadas em licitações internacionais, tendo por base o preceito contido no § 4º do art. 52 da Lei 14.133/2021, bem como a premissa de, na definição dos gravames incidentes sobre os preços deverão ser definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos, considerar, nos termos do Acórdão 2.238/2013-TCU-Plenário (Relator Ministro José Jorge), para fins de análise das propostas, a incidência de tributos e outras taxas no processo de importação/nacionalização dos produtos ofertados por licitantes estrangeiros, não se aplicando, para tanto, os benefícios fiscais e tributários (imunidades ou isenções) de que a CMB seja titular”. O relator concordou com o posicionamento da unidade técnica, contudo entendeu necessário realizar alguns ajustes na determinação a ser proferida, por considerar que faz parte da discricionariedade da entidade contratante escolher qual a melhor solução para corrigir a falta de isonomia entre empresas brasileiras e estrangeiras, consignando que a correção da falha pode orientar-se pelo preceito do art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, como sugerido pela unidade técnica, mas “que sua adoção como referência para alteração do Regulamento de Licitações e Contratos da CMB é apenas uma opção de solução para o caso, podendo a CMB optar por outras redações. O importante é que a entidade assegure, nas licitações futuras, a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as oferecidas por empresas nacionais”. Ao final, o Plenário, acolhendo o voto do relator, decidiu, entre outras deliberações, “determinar à Casa da Moeda do Brasil - CMB, com fundamento no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020 e no princípio da isonomia contido no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016, que adote, no prazo de 120 dias, as providências necessárias para prever, em seu regulamento de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, a exemplo da contida no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com àquelas de licitantes nacionais”.

Acórdão 2319/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

Observações:

Inovação legislativa:

Lei 14.217, de 13.10.2021 - Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência - Secretaria das Sessões

Contato: jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Arquivo Original em PDF:

Designada MIZZE FLAVIANE NOLETO QUEIROZ de Assistente em Saúde VI do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva, ficando dispensado da referida função JONAS DE MELO MENEZES

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 2 | Página: 35

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 2.768, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 761/GM/MS, de 13 de abril de 2011, resolve:

Designar MIZZE FLAVIANE NOLETO QUEIROZ para exercer a Função Comissionada Técnica de Assistente em Saúde VI, código FCT-11, nº 05F.0124, do Departamento de Logística em Saúde, da Secretaria-Executiva, ficando dispensado da referida função JONAS DE MELO MENEZES.

GUSTAVO ROCHA DE MENEZES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Vacinação com BCG para reduzir o impacto do COVID-19 em trabalhadores de saúde após exposição ao coronavírus

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 3 | Página: 163

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Administração/Departamento de Operações Comerciais

EXTRATO DE ACORDO

Espécie: Primeiro Aditivo ao Acordo de Pesquisa e Desenvolvimento celebrado entre a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE - FIOTEC e MURDOCH CHILDREN'S RESEARCH INSTITUTE - MCRI. Objeto: Vacinação com BCG para reduzir o impacto do COVID-19 em trabalhadores de saúde após exposição ao coronavírus. Data de Assinatura: 29/06/2021. Signatários: Mario Santos Moreira, Vice-Presidente de Gestão e Desenvolvimento Institucional da FIOCRUZ, Hayne Felipe da Silva, Diretor Executivo da FIOTEC e Greg O´Brien, Diretor de Operações da MCRI. Processo FIOCRUZ nº 25380.002141/2020-12.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pesquisa por meio de Estudo Clínico celebrado entre a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE - FIOTEC e SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA Objeto: Avaliar a Vacina de mRNA SARS-CoV-2 de titularidade da Sanofi Pasteur

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 3 | Página: 163

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Administração/Departamento de Operações Comerciais

EXTRATO DE ACORDO

Espécie: Pesquisa por meio de Estudo Clínico celebrado entre a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE - FIOTEC e SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. Objeto: Avaliar a Vacina de mRNA SARS-CoV-2 de titularidade da Sanofi Pasteur, de acordo com um protocolo específico, em relação a imunogenicidade e segurança da formulação da vacina em humanos adultos saudáveis com 18 anos de idade ou mais. Data de Assinatura: 05/08/2021. Signatários: Mario Santos Moreira, Vice-Presidente de Gestão e Desenvolvimento Institucional da FIOCRUZ, Hayne Felipe da Silva, Diretor Executivo da FIOTEC, Felipe Moutinho Pedrosa Diretor de Pesquisa Clínica da SANOFI MEDLEY e Julio Henrique Rosa Croda, pesquisador principal do projeto. Processo FIOCRUZ nº 25380.002219/2021-80.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 102 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 1 | Página: 113

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 102, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 14 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares, para atualizar a:

I - "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)", disposta em seu Anexo I;

II - "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)", disposta em seu Anexo II;

III - "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", disposta em seu Anexo III;

IV - "Lista dos limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", disposta em seu Anexo IV;

V - "Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem", disposta em seu Anexo V; e

VI - "Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares", disposta em seu Anexo VI.

Art. 2º A "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)" do Anexo I da Instrução Normativa - IN n° 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos constituintes relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Ficam alterados a designação e o número CAS do constituinte selenometionina, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º Fica alterado o número CAS do constituinte inositol, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 3º Fica alterada a designação da substância bioativa "proantocianidinas" para "proantocianidinas de cranberry" cuja fonte é o constituinte "Cranberry em pó (Vaccinium macrocarpon Aiton)", conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º A "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)" do Anexo II da Instrução Normativa - IN n° 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos constituintes relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º A "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante" do Anexo III da Instrução Normativa - IN n° 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos limites relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º Fica alterado o limite mínimo de ácido fólico para gestantes na "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", conforme Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 2º Fica alterado o limite mínimo de ácido hialurônico para maiores de 19 anos de idade na "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", conforme Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 5º A "Lista de limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante" do Anexo IV da Instrução Normativa - IN n° 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos limites relacionados no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Fica alterado o limite máximo de hidroximetilbutirato para maiores de 19 anos de idade na "Lista de limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 6º A "Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem" do Anexo V da Instrução Normativa - IN n° 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo das alegações relacionadas no Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 7º A "Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares" do Anexo VI da Instrução Normativa - IN n° 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos requisitos de rotulagem complementar relacionados no Anexo VI desta Instrução Normativa.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequação da rotulagem dos suplementos alimentares que tenham em sua composição algum dos constituintes previstos nesta Instrução Normativa e que tenham sido regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

Diretora-Presidente Substituta

ANEXO I

Registro de Preço para futura e eventual contratação de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO FATOR VIII PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL (250Ui, 500 Ui e 1.000Ui) CONTENDO VON WILLEBRAND

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 3 | Página: 155

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 121/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000162810202031. Objeto: Registro de Preço para futura e eventual contratação de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR VIII, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL, (250Ui, 500 Ui e 1.000Ui), CONTENDO VON WILLEBRAND (NÃO PODENDO SER MENOR QUE 60%, NEM MAIOR QUE 140% DA CONCENTRAÇÃO DECLARADA NO ROTULO), conforme especificações do Termo de Referência.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 20/10/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00121-2021. Entrega das Propostas: a partir de 20/10/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 03/11/2021 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 19/10/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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